DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 143, e-STJ):<br>APELAÇÃO APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL. CÍVEL. AÇÃO AÇÃO AÇÃO DE DE DE INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO INDENIZAÇÃO POR POR POR DANOS DANOS DANOS MATERIAIS. MATERIAIS. MATERIAIS. PLANTAÇÃO ANTAÇÃO DE DE SOJA. SOJA. INVASÃO INVASÃO DE DE GADO GADO DE DE PROPRIEDADE PROPRIEDADE VIZINHA. VIZINHA. DESTRUIÇÃO DESTRUIÇÃO DESTRUIÇÃO PARCIAL PARCIAL PARCIAL DA DA DA PLANTAÇÃO. PLANTAÇÃO. PLANTAÇÃO. PREJUÍZO PREJUÍZO PREJUÍZO NA NA NA COLHEITA. COLHEITA. COLHEITA. ÔNUS ÔNUS ÔNUS DA DA DA PROVA. PROVA. PROVA. PROVA PROVA PROVA TÉCNICA TÉCNICA TÉCNICA DO DO DO PREJUÍZO. PREJUÍZO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE DE DE PROVA PROVA PROVA DE DE DE FATOS FATOS FATOS IMPEDITIVOS, IMPEDITIVOS, IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS MODIFICATIVOS MODIFICATIVOS OU OU OU EXTINTIVOS EXTINTIVOS EXTINTIVOS DO DO DO DIREITO DIREITO DIREITO DO DO DO AUTOR. AUTOR. AUTOR. RESPONSABILIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CIVIL DO DO PROPRIETÁRIO. PROP RIETÁRIO. ARTIGO ARTIGO 936 936 DO DO CÓDIGO CÓDIGO CIVIL. CIVIL. RECURSO RECURSO CONHECIDO CONHECIDO E E DESPROVIDO. DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 263-270, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 281-300, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 402, 403 e 944 do CC; arts. 509, 783, 803, I, do CPC; art. 435 do CPC; arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, do CPC; art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 98, caput, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: impossibilidade de condenação por "danos hipotéticos" e necessidade de liquidação (CC 402, 403, 944; CPC 509, 783, 803, I); omissão quanto ao laudo juntado em réplica (CPC 435 e 1.022, II); omissão sobre a opção entre cálculos considerados no acórdão (CPC 489, § 1º, II, e 1.022, II); omissão sobre a titularidade dos bois (CPC 1.022, II); sucumbência recíproca (CPC 85, §§ 1º e 2º); revogação da justiça gratuita por critérios objetivos e negativa de prestação jurisdicional (CPC 98, caput; 489, II; 1.022, II).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 313-322, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 325-328, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 340-354, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 363-364, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omiss o sobre: (i) a necessidade de apreciação do laudo da colheita juntado em réplica (fls. 288-290, e-STJ); (ii) a ausência de fundamentação quanto à escolha entre cálculos/estimativas divergentes mencionados no acórdão (fls. 290-292, e-STJ); (iii) a análise sobre a titularidade dos bois que teriam invadido a fazenda, diante de contexto probatório específico (fls. 292-296, e-STJ); e (iv) a insuficiência da fundamentação na manutenção da gratuidade de justiça (arts. 98, 489, II, e 1.022 do CPC), por não enfrentar critérios objetivos extraídos do próprio acórdão (fls. 297-299, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 139-141, e-STJ:<br>A análise dos documentos juntados pelo apelado, que foram corroborados pela produção da prova testemunhai e pelo depoimento pessoal do apelante Caio de Medeiros Porto, permite concluir que restou demonstrada a invasão do gado na lavoura do apelado e que tal fato decorreu da fragilidade da sua cerca, ocasionando os danos pelo pisoteio na plantação. (fl. 139, e-STJ)<br>Observa-se, assim, que do cotejo das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos resta demonstrada a existência de dano suportado pelo autor em sua plantação de soja e que este dano foi provocado pela ação do gado de propriedade dos requeridos. (fls. 139-141, e-STJ)<br>O apelado, ao pleitear o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, afirma que cerca de aproximadamente 17% (dezessete por cento) da lavoura foi degradada pelos semoventes do apelante, ocasionando a quebra de 1.868 (um mil oitocentos e sessenta e oito) sacas de soja, cada uma com 60 (sessenta) quilos, com custo médio de venda de R$ 70,00 (setenta) reais. (fl. 141, e-STJ)<br>Nos EPs. 1.10/1.12, o apelado juntou laudo de vistoria técnica que comprova os danos materiais sofridos na lavoura: Assim, a indenização por danos materiais deve ser de acordo com a perda sofrida pelo pisoteio na plantação. Além disso, o apelante não acostou aos autos nenhuma contraprova que fosse capaz de obstaculizar o direito do apelado. (fl. 141, e-STJ)<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 265-267, e-STJ):<br>Vale ressaltar que o parecer técnico mencionado pela parte embargante foi juntado somente no recurso de apelação (EP. 450), o que é defeso sem uma justificativa plausível. Por isso, deixou de ser apreciado. (fl. 265, e-STJ)<br>Assiste razão em parte ao embargante quanto à necessidade de liquidação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais. Contudo, a liquidação deve ser por mero cálculos aritméticos. (fl. 266, e-STJ)<br>Desta forma, os parâmetros a serem utilizados para a realização dos cálculos devem ser somente "quebra de 1.868 (um mil oitocentos e sessenta e oito) sacas de soja, cada uma com 60 (sessenta) quilos, com custo médio de venda de R$ 70,00 (setenta) reais". (fl. 267, e-STJ)<br>Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao apelado em razão da sua hipossuficiência financeira, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade do pagamento das despesas processuais sem que haja prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. (fl. 267, e-STJ)<br>Não há comprovação nos autos de que houve modificação da capacidade financeira do apelado para que o benefício seja revogado. Por isso, indeferido o pedido de revogação do benefício de justiça gratuita. (fl. 267, e-STJ)<br>Foram feitas expressas menções aos laudos técnicos acolhidos, aos parâmetros objetivos de liquidação por cálculos, à atribuição da titularidade dos semoventes a partir da prova testemunhal e documental, à manutenção da gratuidade de justiça com distribuição do ônus probatório e ao fato de que o laudo técnico que se pretende seja analisado foi juntado apenas por ocasião da apelação - e não da réplica.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega o recorrente, ainda, impossibilidade de condenação por "danos hipotéticos" e necessidade de liquidação (CC 402, 403, 944; CPC 509, 783, 803, I).<br>Nesse ponto, o aresto recorrido:<br>O apelado, ao pleitear o valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) a título de indenização por danos materiais, afirma que cerca de aproximadamente 17% (dezessete por cento) da lavoura foi degradada pelos semoventes do apelante, ocasionando a quebra de 1.868 (um mil oitocentos e sessenta e oito) sacas de soja, cada uma com 60 (sessenta) quilos, com custo médio de venda de R$ 70,00 (setenta) reais. (fl. 141, e-STJ)<br>Nos EPs. 1.10/1.12, o apelado juntou laudo de vistoria técnica que comprova os danos materiais sofridos na lavoura: Assim, a indenização por danos materiais deve ser de acordo com a perda sofrida pelo pisoteio na plantação. Além disso, o apelante não acostou aos autos nenhuma contraprova que fosse capaz de obstaculizar o direito do apelado. (fl. 141, e-STJ)<br>E, ainda, o acórdão integrativo:<br>Assiste razão em parte ao embargante quanto à necessidade de liquidação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais. Contudo, a liquidação deve ser por mero cálculos aritméticos. Desta forma, os parâmetros a serem utilizados para a realização dos cálculos devem ser somente "quebra de 1.868 (um mil oitocentos e sessenta e oito) sacas de soja, cada uma com 60 (sessenta) quilos, com custo médio de venda de R$ 70,00 (setenta) reais". (fls. 266-267, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que o mero cálculo aritmético permitiria a conclusão acerca dos valores devidos.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ em razão da desnecessidade de liquidação por arbitramento.<br>2. A parte agravante alega que a sentença é ilíquida e requer liquidação, argumentando que é necessário conhecimento técnico para realizar os cálculos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento quando a sentença já determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, conforme parâmetros fixados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que a sentença é líquida, pois determinou a apuração do quantum devido por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.<br>5. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das penalidades de multa e litigância de má-fé.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, arts. 509, § 2º, 525, § 1º, V, § 4º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.860.852/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. POSSE COMPROVADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. DEFINIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF.<br>4. A revisão do entendimento da Corte local, acerca da legitimidade passiva da recorrente, pois a sua posse restou comprovada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A aplicação das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.<br>6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados (an debeatur), é perfeitamente possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida (quantum debeatur).<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da necessidade da apuração do valor da condenação por meio de liquidação, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>8. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.884.676/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Melhor sorte não socorre o recorrente no tocante às teses de sucumbência recíproca e afastamento da gratuidade de justiça.<br>Nesses pontos, o aresto recorrido:<br>O trecho da decisão impugnada acima transcrito revela que não resta dúvida quanto à inexistência de sucumbência recíproca alegada pela parte embargante, uma vez que houve apenas esclarecimento sobre a forma de apuração dos valores cobrados, a fixação da taxa e o índice legal de atualização. Tal fato impede que o ônus de sucumbência seja dividido entre as partes, conforme disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC. (fl. 267, e-STJ)<br>Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao apelado em razão da sua hipossuficiência financeira, cabendo ao impugnante o ônus de comprovar a possibilidade do pagamento das despesas processuais sem que haja prejuízo ao próprio sustento ou de sua família. Não há comprovação nos autos de que houve modificação da capacidade financeira do apelado para que o benefício seja revogado. Por isso, indeferido o pedido de revogação do benefício de justiça gratuita. (fl. 267, e-STJ)<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que inexiste a sucumbência recíproca alegada pela parte recorrente, e que não há comprovação de que houve modificação da capacidade financeira do recorrido para se revogar o benefício de justiça gratuita.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ADVERTÊNCIA SOBRE POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM SANÇÕES PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO JULGADOR. DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUBJETIVO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.  ..  3. "É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.644.368/SC, 4ª Turma, DJe 26/8/2020).  ..  (AgInt no AREsp 1824677/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 02/09/2021)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL  ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.  ..  4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, pode ser afastada pelo magistrado apenas quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita ao ora agravante, sob o entendimento de que os documentos juntados demonstram incompatibilidade com o alegado estado de necessidade para o benefício pretendido. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1963360/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. "O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)" (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 2. "Se não verificar a presença dos pressupostos legais, pode o julgador indeferir o pedido de gratuidade, após dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC/15)" (REsp 1837398/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). 3. Na hipótese, o magistrado de piso e o Tribunal de origem, com base na análise das circunstâncias do caso, rejeitaram a concessão do benefício da justiça gratuita. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1610443/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)  grifou-se <br>Inafastável, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA