DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 257/258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INCLUIU A ATUAL EMPRESA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA REGIÃO NA QUAL SE LOCALIZA O IMÓVEL SUB JUDICE, DETERMINANDO A EMISSÃO DE FATURAS VENCIDAS E VINCENDAS EM ALINHAMENTO COM O TÍTULO JUDICIAL, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA.<br>1. Agravo Interno interposto pelo Condomínio agravado, contra decisão de deferimento da tutela recursal, que resta prejudicado, em decorrência deste julgamento.<br>2. A origem versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais proposta, no ano de 2007, pelo 1º agravado (Condomínio) contra a 2ª agravada (CEDAE), em fase de cumprimento de sentença, restando a 2ª recorrida condenada a limitar a cobrança da tarifa do serviço de água e esgoto em 50%.<br>3. Consórcio Águas do Rio que, em 2021, arrematou os blocos 4 no leilão dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário promovido pelo Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o bairro do condomínio autor, de modo que a agravante passou a assumir as operações de fornecimento de água em 01/11/2021.<br>4. A exequibilidade do título judicial se dirige, unicamente, à CEDAE, haja vista que a agravante não figurou no polo passivo na fase de conhecimento, razão pela qual a decisão vergastada ofende os limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art. 506 do CPC.<br>5. O contrato de concessão de serviço público, precedido por processo licitatório, não caracteriza relação sucessória entre a agravante e a CEDAE, não se extraindo, de seu objeto, coobrigação ou transferência de cumprimento de obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado em processo do qual a recorrente não foi parte.<br>6. Incabível, neste momento processual, a inclusão da agravante no polo passivo da demanda, ainda que como terceira interessada, sob pena de ofensa à literalidade do parágrafo 5º do art. 513 do CPC/15, o qual dispõe que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento".<br>7. Entendimento diverso acarretaria inegável ofensa às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes: AgInt no AREsp 1617622/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021; 0022227-13.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julgamento: 09/06/2022 - Décima Segunda Câmara Cível; 0016775-22.2022.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a). José Carlos Varanda dos Santos - Julgamento: 08/06/2022 - Décima Câmara Cível.<br>8. Os enunciados emanados em Reuniões do Grupo de Direito Cível não possuem efeito vinculante, consoante art. 927 do CPC.<br>9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, afastando a inclusão da agravante Águas do Rio no polo passivo da demanda originária e, consequentemente, a determinação, em seu desfavor, de emissão de faturas vencidas e vincendas em alinhamento com o título judicial, bem como a abstenção da suspensão do serviço, restando prejudicado o julgamento do agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 312/315).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 317/332), o CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDA alega violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sustentando que a decisão recorrida afrontou a coisa julgada. Além disso, aduz a existência de divergência jurisprudencial.<br>A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, por sua vez, nas razões de seu recurso especial (fls. 340/362), alega violação dos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, pois deixou de apreciar pontos centrais, como a extensão da obrigação à nova concessionária Águas do Rio e a fixação de limite temporal para a responsabilidade da CEDAE, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aponta, ainda, ofensa ao art. 505, I, do CPC, ao defender que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a transferência da concessão dos serviços para Águas do Rio, em 1º/11/2021, impõe a revisão da sentença, de modo a limitar a responsabilidade da CEDAE ao período em que permaneceu à frente da prestação do serviço.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 396/410).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 444/454 (CEDAE) e de fls. 480/487 (CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDA).<br>É o relatório.<br>Os agravantes refutaram adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame dos recursos especiais.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que determinara a inclusão da ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. no polo passivo, impondo-lhe o cumprimento das obrigações fixadas no título judicial executado. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO reformou a decisão, ao entender que a nova concessionária não participou da fase de conhecimento e, por isso, não poderia ser compelida a cumprir a sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.<br>RECURSO DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FERNANDA<br>Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Além disso, a parte recorrente não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI ANAL DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Não é possível conhecer do Recurso Especial fundado no art. 105, III, alínea c da CF, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de Lei Federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula de jurisprudência do STF, por analogia.<br> .. <br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.848.965/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.<br>1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido.<br>(REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019, sem destaques no original.)<br>Portanto, o recurso especial do CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDA não deve ser conhecido.<br>RECURSO DA CEDAE<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sob o argumento de omissão e contradição do acórdão ao não limitar sua responsabilidade até 31/10/2021, data do fim da operação assistida, quando deixou de prestar os serviços.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu o seguinte (fl. 314):<br>In casu, revela-se descabida a irresignação do 1º embargante (condomínio), porquanto, conforme constou no Acórdão, "o contrato de concessão de serviço público, precedido por processo licitatório, não caracteriza relação sucessória entre a agravante e a CEDAE, não se extraindo, de seu objeto, ao contrário do aduzido pelo condomínio agravado, coobrigação ou transferência de cumprimento de obrigações decorrentes de sentença transitada em julgado em processo do qual a recorrente não foi parte, consoante se verifica na cláusula nº 5 (fl. 59/60, indexador 40)."<br>Não há omissão no acórdão porque a Corte local enfrentou de maneira expressa a questão levantada nos embargos, qual seja, a responsabilidade da nova concessionária. O órgão julgador deixou claro que, por não haver sucessão jurídica entre a Águas do Rio e a CEDAE, o contrato de concessão não implicou coobrigação nem transferência de obrigações oriundas de sentença transitada em julgado, afastando, portanto, a pretensão de limitação temporal da responsabilidade da CEDAE.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>O art. 505, I, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, relativamente ao CONDOMINIO DO EDIFICIO FERNANDA, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e, quanto à CEDAE, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA