DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, interposto por TANIA CIRLEI SGARBOSSA ALVES EIRELI, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME EM IMÓVEL. CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE A INDENIZAÇÃO DOS BENS NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DEPÓSITO DA QUANTIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUE O DEPÓSITO EFETUADO PELA AUTORA É ÍNFIMO COMPARADO AO VALOR DE MERCADO DOS BENS APURADO EM PERÍCIA. RECURSO DA AUTORA. TESE DE QUE O DEPÓSITO É CONDIZENTE COM A CLÁUSULA CONTRATUAL E QUE OS BENS NÃO POSSUEM VALOR DE MERCADO SE RETIRADOS. TESES AFASTADAS. ANÁLISE SISTEMÁTICA DO CONTRATO E DA PERÍCIA QUE CONCLUI PELA NECESSIDADE DE DEPÓSITO DE VALOR CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO DOS BENS NA ÉPOCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESE DE QUE O PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO NÃO FOI ANALISADO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL NA OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO OU ANULAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fl. 618)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados à fl. 645.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 423 e 424 do Código Civil e 4º e 499 do Código de Processo Civil (fls. 656-670).<br>Sustenta que a previsão contratual de indenização pelos equipamentos entregues em comodato teve interpretação desfavorável ao aderente em cláusulas ambíguas e a validação de estipulação que a colocaria em manifesta desvantagem, ao exigir indenização pelos equipamentos com base em valores de bens novos, desconsiderando depreciação e obsolescência, o que revela abusiva a inclusão de cláusulas que resultem em manifesta desvantagem para uma das partes.<br>Assevera que lhe fora negada solução integral e efetiva do mérito, ao afastar a possibilidade de complementação do depósito indenizatório pleiteada antes da sentença, hipótese em que o pedido genérico seria admissível quando o quantum dependeria de elementos técnicos.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 680-693.<br>O referido recurso não foi admitido na origem. Interposto o presente agravo às fls. 705-723. Contraminuta às fls. 731-743.<br>Os autos ascenderam a esta Corte Superior e vieram os autos conclusos a este Relator.<br>É o relatório.<br>Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora - ora agravante - alegou ter firmado com a ora agravada contrato de comodato de equipamentos, licença de uso de marca e mútuo, com garantia hipotecária, e que, diante do término da vigência, seria necessária a anuência para a baixa do gravame. Sustentou a impossibilidade fática e ambiental de devolução dos equipamentos e requereu a conversão em indenização, com depósito judicial do valor apurado e a baixa dos gravames, invocando, entre outros, os arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil e a cláusula contratual 10.2.1, "a".<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por entender que o depósito de R$ 1.996,00 é ínfimo frente ao valor de mercado dos bens, que deveria observar os equipamentos "em estado de novo" e os custos de instalação da época do negócio (2005), conforme a cláusula 10.2.1, "a". Mencionou que a depreciação era inerente ao uso por cerca de 15 anos e transcreveu o art. 423 do Código Civil, além de rejeitar a baixa do gravame por ausência de cumprimento integral do contrato.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação para confirmar a sentença de improcedência, assentando que o depósito é insuficiente, que o pagamento deveria ser compatível com o valor de mercado em 2005 e com custos de instalação, e que a complementação posterior não poderia ser deferida em razão da delimitação do pedido inicial (obrigação de fazer de baixa de gravame, sem revisão/anulação contratual), nos termos da seguinte fundamentação:<br>"A apelante sustenta que o valor que depositou em juízo (R$ 1.996,00) é suficiente para reconhecer cumprida a cláusula contratual que determina a devolução dos bens cedidos em comodato ou possibilita sua indenização (cláusula 10.2.1) e, por conseguinte, autoriza a baixa dos gravames.<br>No entanto, entendo que o juízo interpretou corretamente o contrato, baseado em prova pericial, no sentido de que o depósito configura quantia ínfima e que os valores devem ser compatíveis com os praticados no mercado de equipamentos em estado de novo, acrescidos da mão de obra para sua instalação nos moldes dos custos que vigoravam à época do negócio (2005).<br>(..)<br>Como se vê, ao contrário do que sustentou a apelante, o juízo analisou o contrato e a prova pericial de forma sistemática, levando em conta o período de uso do equipamento (15 anos) e sua depreciação, que era intrínseca ao negócio entabulado entre as partes e o teor da cláusula contratual, que determinava que o pagamento do valor deveria observar o valor atualizado praticado no mercado, além dos custos da instalação referentes aos valores da época.<br>Não ocorrendo a devolução dos bens cedidos em comodato e utilizados por 15 anos, não se pode concluir que a quantia depositada (R$ 1.996,00) sirva de indenização. No caso, considerando-se o tempo de uso dos bens, torna-se irrelevante que eles não possuam valor no caso de serem retirados. Aliás, sua não retirada não foi baseada nesse argumento e sim nos altos custos e riscos ao meio ambiente, o que justifica a indenização. Ademais, eles continuam sendo usados pela autora na sua atividade.<br>Logo, ausente o cumprimento do contrato - devolução dos equipamentos ou indenização compatível com o valor do mercado em 2005 - não é possível condenar a apelada à anuência da baixa do gravame.<br>Afasta-se a tese que que incumbia à apelada comprovar qual era o valor de mercado, porquanto essa prova adveio aos autos na perícia, que reconheceu que o valor de mercado em 2005 seria em torno de R$ 28.000,00 (ev. 68.1).<br>Por fim, o pedido de complementação do valor - formulado após a apresentação do laudo pericial - não poderia ter sido deferido pelo juízo, tendo em vista a delimitação dos pedidos iniciais. Não houve pedido de revisão ou anulação da cláusula contratual.<br>Assim, em que pese os argumentos da apelante, o ponto relevante para manutenção da sentença de improcedência é a delimitação do pedido de obrigação de fazer que constou da inicial: "que seja julgado procedente o pedido inicial, sendo a Ré compelida a fornecer sua anuência para baixa dos gravames da matricula matrícula nº. 6.866 do CRI de Ponte Serrada -SC, sob pena de multa a ser fixada por vossa Excelência, nos termos do Artigo 537 do CPC."<br>Por isso, afasto também o pedido subsidiário formulado nas razões recursais." (fls. 615-617)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o eg. TJSC, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que (i) é incabível a baixa no gravame se os bens cedidos em comodato não foram restituídos ou indenizados em montante compatível com o valor de mercado à época da celebração do negócio jurídico, conforme apurado por perícia técnica; (ii) o depósito de R$ 1.996,00 é ínfimo frente aos valores de mercado em 2005, apurados na perícia, em torno de R$ 28.000,00.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ainda do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte de origem entendeu pela impossibilidade de complementação do valor depositado no curso do processo e de revisão de cláusulas contratuais por extrapolar os limites objetivos da demanda, tendo em vista a delimitação dos pedidos iniciais, nos quais não houve pedido de revisão ou anulação da cláusula contratual.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. SÚMULAS N. 83 DO STJ, 283 E 284 DO STF. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>3. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmula n. 283 e 284 do STF. (..)<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 4º e 499 do CPC, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foi apreciado, efetivamente, pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade.<br>Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.160.762/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento das matérias alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ, sendo necessário que as matérias tenham sido discutidas nas instâncias ordinárias.<br>4. A mera oposição de embargos de declaração não satisfaz o requisito do prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. Dispositivo 5. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.394/MG, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ABUSIVIDADE DOS REMUNERATÓRIOS E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DISCUSSÃO ACERCA DO EXCESSO DOS JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. (..)<br>5. Recurso especial não conhecido."<br>(REsp n. 2.125.721/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (..)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatício s devidos pela parte recorrente em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA