DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CECILIA BARROS CASTELO e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS - TJ/AM assim ementado:<br>EMENTA. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA HOMOLOGADA DE ALGUNS AGRAVANTES. ILEGALIDADE DE TERATOLOGIA, OU ABUSO COMO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO WRIT SUCEDÂNEO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO MULTA 80, DO VII, C/C ARTIGO 81, §2 º , DO CPC E ARTIGO 1.021, §4, DO CPC, PARA CADA AGRAVANTE REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. da A decisão é clara ao apontar a inadequação via eleita, por vedação expressa 12.016/09 segurança do que artigo proíbe 5º, inciso II, da Lei nº. a concessão de mandado decisão de quando se pretende atacar judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. 2. Vale acrescentar a inexistência de decisão teratológica ou dotada de ilegalidade ou abuso de poder a o comportar a via autos mandamental, encontrando Instrumento acórdão dos no Agravo de lei, devidamente lastreado em jurisprudência do que STJ os e parecer ministerial. 3. Verifica-se Agravantes, inconformados contra as decisões judiciais que mais lhes são desfavoráveis, vêm manejando os diversos recursos, incidentes e remédios constitucionais indiscriminadamente, causando inequívoco tumulto contumaz processual, razão pela qual tal art. postura amolda-se à previsão do 80, VI, do CPC, caracterizando litigància de má-fé, para cada Agravante conhecido remanescente. 4. Recurso e desprovido. Multa de 5% da art. (cinco por cento) sobre o valor atualizado causa 1.021, aplicada aos CPC, Agravantes, na forma do .54º, do para os demais Agravantes.<br>Nesta fase processual, os impetrantes pretendem reformar o acórdão que negou provimento ao agravo interno em mandado de segurança e os condenou ao pagamento de um salário mínimo para cada recorrente, aplicando ainda multa de 5% (cinco por cento), também para cada recorrente remanescente, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Subsidiariamente, pedem a aplicação da multa no valor de um salário mínimo ou, alternativamente, a aplicação da multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a ser dividido entre os recorrentes remanescentes.<br>Segundo os impretrantes, a autoridade coatora relatou decisão colegiada proferida em sede de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença, supostamente violando a coisa julgada material firmada na decisão exequenda.<br>Apresentam extenso histórico de todos os processos relacionados a este mandado de segurança, totalizando recurso ordinário de 321 laudas.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.371/1.378.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso ordinário para reduzir a multa por litigância de má-fé para 62,50% do salário-mínimo para cada recorrente (e-STJ fls 1.432/1.441).<br>Passo a decidir.<br>Adianto que o recurso será parcialmente provido, apenas para afastar a multa do art. 1.021, §2º, do CPC.<br>A análise de controvérsia deve passar pela seguinte ordem: primeiro examinarei o próprio direito líquido e certo alegado pelos impetrantes, verificando a pertinência da presente ação; em sequência, analisarei se foi correta a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como o valor fixado; finalmente avalio a multa pela interposição de agravo interno manifestamente improcedente.<br>Em relação ao primeiro ponto, em consulta ao andamento processual disponível na página oficial do TJ/AM na internet, verifiquei que os recorrentes protocolaram em 15/5/2019 os Embargos de Declaração 0003500-28.2019.8.04.0000 contra o acórdão do Agravo de Instrumento 4001497-66.2018.8.04.0000, também impugnado pelo presente mandado de segurança, impetrado em 7/8/2019 (conforme data de assinatura da petição inicial e-STJ fl. 210).<br>Além disso, verifiquei, pela página oficial do TJ/AM, que está pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial, protocolado em 27/2/2024.<br>Acontece que não é admissível o mandado de segurança enquanto está pendente de julgamento recurso interposto pela parte:<br>PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. INVASÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO.<br>1. Não é dado à parte impugnar um acórdão mediante recurso especial e, concomitantemente, impetrar mandado de segurança à Corte Especial do Tribunal de origem objetivando a anulação do julgado, notadamente se a matéria tratada no mandado de segurança também é aduzida no recurso especial.<br>2. A alegação de que transitou em julgado o acórdão que supostamente teria invadido a competência do STJ não se sustenta se esse acórdão foi impugnado por terceiros que, não obstante fossem diretamente interessados em seu resultado, não foram intimados da respectiva decisão.<br>3. Invasão de competência reconhecida.<br>4. Reclamação provida.<br>(Rcl n. 8.668/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 8/2/2013.) (Grifei).<br>Além do mais, o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme na linha de que não é adequado o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial, salvo nos casos de teratologia, ilegalidade ou flagrante abuso:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, nos termos da Súmula 267 do STF. 2. No caso concreto: a) a decisão era passível de interposição de recurso; e b) a decisão não padece de teratologia, uma vez que o Ministro relator procedeu de forma escorreita e atento às regras previstas no Código de Processo Civil quanto ao tema, não tendo incorrido em teratologia alguma, sendo certo que eventual nulidade ocorrida na instância ordinária deve ser arguida no momento e no meio processual corretos. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no MS 22.619/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2016)<br>No caso em análise, não é teratológica a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, esclareceu os limites da coisa julgada firmada no acórdão exequendo a fim de assegurar seu integral cumprimento.<br>A decisão impugnada pelo mandado de segurança assentou que:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITE SUBJETIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO. CUMPRIMENTO INTEGRAL ANTERIOR PELO AGRAVANTE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. RESSALVA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM FAVOR DOS CANDIDATOS NOMEADOS. PRECEDENTE DO STJ. I - Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, através da qual foi anulado o exame de digitação para os cargos de Escrivão e Investigador do Concurso da Polícia Civil de 2009. II - A coisa julgada da ACP beneficiou (a) aqueles que, antes da decisão, foram nomeados e empossados; (b) os candidatos reprovados na prova de digitação que se encontravam dentro do número de vagas previstas no edital na fase imediatamente anterior, mais 10%; e (c) os candidatos expressamente indicados nos ED nº. 0003765-35.2016.8.04.0000. III - Não se pode no momento processual atual discutir a justiça ou injustiça do acórdão exequendo, mas tão somente cumpri-lo em sua integralidade, sob pena de violação ao art. 502 do CPC/2015. IV - Ao permitir a participação no curso de formação de todos os candidatos convocados para a prova de digitação, a decisão recorrida extrapolou o título executivo, em direta violação à coisa julgada. V - Além disso, a convocação realizada pelo agravante por publicação em data anterior à decisão recorrida encontra-se em estrita observância aos acórdãos desta Corte e ao edital do concurso. VI - Assim, considerando o cumprimento integral e anterior do acórdão exequendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, eis que era desnecessária a realização de nova convocação pelo ente público. VII - Inevitável, todavia, em consonância com precedente do STJ (AgRg no RMS 24.366/MS), compreender pela existência de fatos excepcionais a ampararem a manutenção dos candidatos que, mesmo fora do número de vagas até a fase anterior à prova de digitação, permaneceram no concurso e estão exercendo os cargos a que foram nomeados. VIII - Ficam prejudicados os demais recursos interpostos contra decisões dadas no curso deste agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a e. 2.º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade de seus membros e em parcial consonância com o Parecer Ministerial, CONHECER do agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra esta decisão para todos os fins legais.<br>Não se verifica no acórdão acima qualquer teratologia, pois os fundamentos utilizados são razoáveis, estão dentro do espectro do livre convencimento motivado e cujo controle da legalidade deve se operar pelas vias ordinárias (recursais), que inclusive já foram acionadas.<br>Passo agora ao exame da segunda controvérsia.<br>Quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé aplicado no acórdão recorrido, constato que a decisão impugnada afirma que os recorrentes vêm interpondo recursos manifestamente protelatórios em prejuízo da eficiente prestação jurisdicional, o que se evidencia da própria inicial.<br>Também verifiquei, por meio da página do TJ/AM, que as partes ainda alegaram a suspeição da autoridade coatora em incidente processual (Incidente de Suspeição Cível nº 0005412-60.2019.8.04.0000), que também foi rejeitado, conforme consta do acórdão recorrido.<br>Por fim, o próprio manejo infundado do mandado de segurança, com a finalidade de agir como sucedâneo recursal e a insistência com a interposição do agravo interno demonstram a utilização desmedida de instrumentos processuais pelos impetrante.<br>Nesse contexto, entendo que foi acertada a condenação por litigância de má-fé.<br>Quanto ao valor, a aplicação das sanções previstas no art. 81, §2º, do Código de Processo Civil deve considerar que cada litigante responde individualmente por sua conduta processual, independentemente do número de litisconsortes. O limite de 10 salários-mínimos estabelecido no dispositivo constitui teto individual, aplicável a cada réu que tenha incorrido em litigância de má-fé, preservando assim o caráter inibitório e pedagógico da sanção.<br>No caso, considerando que o valor da causa era irrisório e que o acórdão recorrido não desrespeitou o limite individual (pois fixou a multa em um salário-mínimo por parte), não há ilegalidade a ser corrigida.<br>Finalmente, entendo que deve ser afastada a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, pois ela não é automática, além do fato de que, aplicada cumulativamente com a pena por litigância de má-fé, e sem a devida justificativa (como no caso), configura b is in idem (AgInt no AREsp 1330255/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, apenas para excluir a condenação dos impetrantes no pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 25 da Lei n. 12.012/2009 e da Súmula 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA