DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 110-111):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Apelação interposta por João Batista dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Bradesco S/A, devido à não apresentação de extratos bancários para comprovação de inexistência de crédito decorrente de empréstimo consignado fraudulento.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários, para a demonstração da inexistência de crédito no contexto de alegada fraude em contrato consignado, configu ra ônus desproporcional ao autor ou afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A exigência de apresentação de extratos bancários é necessária para conferir substrato mínimo à petição inicial, conforme artigos 319 e 320 do CPC, e viabilizar a instrução probatória.<br>4. A decisão judicial que determina a apresentação de extratos bancários está amparada pelos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da prevenção de litigância predatória, conforme previsto no artigo 139, inciso III, do CPC e nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos essenciais para a instrução do processo é legítima e visa garantir a boa-fé processual e evitar litigância predatória. 2. A ausência de apresentação de documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>Legislação Citada: CPC, arts. 319, 320, 321, 330, III, 485, I e VI, 139, III.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007523-56.2024.8.26.0438, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1008899-77.2024.8.26.0438, Rel. João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 2), j. 30/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1076720-48.2024.8.26.0002, Rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025.<br>Em suas razões (fls. 120-130), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 319 e 320 do CPC, porque (fls. 124-126):<br>Para o ajuizamento da ação não se faz necessária a juntada aos autos dos extratos bancários ou o depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação judicial impugnada.  .. <br>vale ressaltar que o ônus de comprovar documentalmente se foi feito algum depósito na conta bancária da Agravante é exclusivamente do Banco Agravado, uma vez que cabe ao recorrido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do CPC.<br>(ii) arts. 6º e 14 do CDC, pois (fl. 127):<br>Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, a qual é adotada em nosso ordenamento, a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sendo assim, é a mais cristalina justiça que seja reconhecido o direito salvaguardado no art. 6º, VI do CDC, abaixo transcrito, de ser indenizado pelos danos morais e materiais sofridos, em face da conduta ilícita da instituição ré, dano esse de natureza moral presumidamente reconhecido.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 133-137).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que (fls. 112-113):<br>Ao receber a inicial, o magistrado de primeiro grau, ao verificar indícios de prática de abuso de direito processual e caracterização de inicial genérica, informou a necessidade de confirmar o conhecimento do mandante sobre a presente demanda e de regularizar os documentos juntados.<br> ..  não há óbice para que o magistrado determine à parte que apresente documentos que confiram mais segurança às suas alegações para uma melhor prestação jurisdicional, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo que lhe são conferidos.<br>A demanda sub judice se enquadra com exatidão à definição posta no Enunciado 1 do Comunicado CG nº 424/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024 (Comunicado CG nº. 424/2024 - D Je 19/06/2024, p. 08/09):<br>"ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude".<br>Dessa forma, se mostra razoável a diligência determinada pelo r. Juízo a quo. Tal providência também está de acordo com os Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024, que buscam afastar o eventual abuso do direito de demandar em massa ações análogas:  .. <br>Levando-se em conta que a ação em exame se enquadra, em tese, nas situações referidas nos citados Comunicados, legitima-se a cautela do juízo de origem.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 319 e 320 do CPC, a parte sustenta somente que os extratos bancários ou depósito judicial não seriam requisitos necessários.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, especialmente do poder geral de cautela do juiz e os indícios de potencial abuso processual. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto à alegação de responsabilidade objetiva, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA