DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por CASADO VIEIRA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., com fundamento no art. 1.029, § 5º do CPC, com a qual objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, com juízo de admissibilidade positivo na origem, mas ainda sem distribuição do feito nesta Corte Superior, que desafia acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 70):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Consoante entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do R Esp 1340553/RS, considera-se suspensa a execução fiscal, pelo prazo de 01 ano, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. 2 - Ainda segundo o entendimento firmado no julgamento do R Esp 1340553/RS a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial, ainda que realizadas por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 3 - Caracterizado o decurso do prazo quinquenal por inércia da Fazenda, impõe-se, também, o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que ausentes os requisitos do art.40, da LEF.<br>Em suas razões de recurso especial, a requerente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos art. 40 da Lei n. 6.830/1980.<br>Alegou, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, na forma da interpretação do dispositivo de Lei federal consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo (RESp 1340553/RS), haja vista o decurso do prazo sem a efetiva citação do executado ou a efetiva constrição de bens e garantia do juízo pela penhora.<br>No presente pleito, aduz, em essência, que há risco iminente a seu patrimônio e a seu direito, uma vez que há requerimento de conversão dos valores penhorados na execução em renda para o exequente aguardando análise do Juiz da execução fiscal, mesmo diante da evidente ocorrência de prescrição intercorrente.<br>Afirma que as manifestações das instâncias ordinárias afrontam o precedente formulado em recurso repetitivo quando afastam o reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo sem que tenha havido efetiva constrição patrimonial para satisfação do crédito executado.<br>Passo a decidir.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou em ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).<br>Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.<br>A orientação quanto à prescrição de crédito tributário firmada nesta Corte Superior é no sentido de que, interrompida a prescrição, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no end ereço fornecido, referente à automática suspensão do processo, tal como decidido no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1340553/RS, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).<br>1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.<br>2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".<br>3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: " ..  o juiz suspenderá  .. "). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.<br>4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):<br>4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.<br>4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;<br>4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.<br>4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.<br>4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).<br>(REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).<br>(Grifos acrescidos)<br>Dito isso, da verificação do julgado impugnado (e-STJ fls. 70/74), observa-se que o Tribunal mineiro consignou expressamente as tentativas de citação do executado e a penhora de bens foram frutíferas, tendo o prazo prescricional se interrompido antes do seu decurso:<br>In casu, 17/12/2010 houve interrupção do prazo da prescrição em virtude da penhora realizada (Id. 4620523095). Contudo, o recorrente entende que, desde então o fisco permaneceu inerte, de modo que deixou transcorrer 6 anos sem a prática de qualquer ato frutífero.<br>Sem razão.<br>Em 22/10/2012 foi requerida a penhora, que foi deferida em 14/01/2013 e restou frutífera. Em 07/03/2013 foi requerida a expedição de ofício à Receita Federal requisitando as declarações dos últimos 4 anos de imposto de renda do executado.<br>No dia 13/04/2016 foi requerida nova penhora, que em 05/12/2016, foi deferida tendo, portanto, sido expedida carta precatória (Id. 4622003059). Em 09/05/2017 houve nova penhora.<br>No dia 21/11/2017 novas diligências foram requeridas.<br>Logo, não há que se falar em prescrição no período alegado, nem mesmo nos termos do art. 174 do CTN.<br>Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA