DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Simone Rebelo com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, Simone Rebelo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, o restabelecimento do auxílio-doença, até a efetiva reabilitação da capacidade laborativa para atividade habitual ou reabilitação para o exercício de outra profissão, e, sucessivamente a concessão do benefício de auxílio-acidente que atualmente percebe.<br>Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para conceder auxílio-acidente, fixando o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 407):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face de decisão que desproveu o recurso de apelação. A agravante alega nulidade da decisão monocrática e incapacidade total desde a cessação do benefício anterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão monocrática por não submissão ao colegiado; (ii) saber se a agravante está totalmente incapaz e dependente de reabilitação profissional desde a cessação do benefício anterior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência é pací ca no sentido de que a decisão monocrática, quando convalidada pelo órgão colegiado ao julgar o agravo interno, não viola o princípio da colegialidade.<br>4. A incapacidade total alegada pela agravante não foi comprovada, pois a perícia judicial identi cou apenas limitação parcial da capacidade laboral, com direito ao benefício de auxílio-acidente reconhecido pela sentença e mantido em grau recursal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática convalidada pelo órgão colegiado não viola o princípio da colegialidade." "2. A incapacidade total alegada pela agravante não foi comprovada, logo, não direito ao benefício vindicado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e 932; RITJSC, art. 132.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo Interno n. 0041632-40.2013.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 17-11-2020; TJSC, Apelação n. 0006158- 49.2010.8.24.0011, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2024.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 418-423).<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 62, § 1º, e 89, caput, da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido "até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez", sendo indevida a cessação do benefício com base em suposta "autoreabilitação" não reconhecida pelo INSS.<br>Nesse sentido, afirma que a reabilitação profissional é dever da autarquia previdenciária e deve proporcionar ao beneficiário incapacitado os meios para a reeducação e de readaptação profissional e social, não podendo o Judiciário presumir reabilitação pela mera inserção precária ou informal no mercado de trabalho.<br>Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou o dever institucional do INSS de promover a reabilitação profissional e a necessidade de manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação, ponderando que: (i) a "autoreabilitação" não tem respaldo legal para justificar a extinção do benefício; (ii) a incapacidade parcial pode impedir totalmente o exercício da atividade habitual, ensejando auxílio por incapacidade temporária; e (iii) a concessão de auxílio por incapacidade temporária em casos de incapacidade parcial não esvazia a razão de ser do auxílio-acidente, por se tratarem de benefícios com naturezas distintas.<br>Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie (fls. 409-413):<br>No mérito, não comporta acolhida a insurgência.<br> .. <br>De fato, a autora não comprovou a incapacidade total e sequer expressou o que pretende com a reabilitação quando já foi autoreabilitada.<br>De suas razões recursais se extrai os seguintes argumentos (evento 17): a) a incapacidade deve ser analisada de acordo com a função da época, não atividade posterior; b) há incapacidade parcial na perícia judicial que pode ser interpretada como total pelo juízo; c) a reabilitação é função da autarquia ré, não da segurada.<br>Tem razão quando alega que a incapacidade deve ser avaliada de acordo com a profissão da época, mas isso não elide o fato de que a necessidade de reabilitação deve levar em consideração se já houve autoreabilitação, mesmo que tal procedimento seja de responsabilidade da autarquia federal, sob pena de ordenar que o órgão previdenciário proceda a atividade inútil.<br> .. <br>No tocante ao nível de incapacidade, a própria agravante admite que sua incapacidade é parcial e permanente, ou seja, que a caracterização de incapacidade total dependeria de interpretação fora dos limites da perícia judicial.<br>Quanto à interpretação da incapacidade parcial para total, trata-se de mera alegação da agravante, pois nas razões do agravo interno não explicita como o leve prejuízo ao trabalho comportaria incapacidade total, limitando-se a afirmar que há incapacidade, não desconstituindo que o benefício devido à incapacidade parcial e permanente é o auxílio-acidente, não o benefício por incapacidade temporária.<br>Se incapacidade parcial e permanente concedesse auxílio-doença, então o auxílio-acidente não teria razão de existir.<br>Nesse particular, repisa-se que a prova judicial encontrou restrição leve para a função habitual, pois a rigidez articular prejudica levemente o movimento global da mão (evento 67): "Há prejuízo dos movimentos de pinça, da destreza e da força de preensão palmar da mão direita, ainda que em grau leve" (evento 67).<br>Com experiência profissional primordialmente como costureira e vendedora antes de 2014, a autora iniciou o labor como auxiliar de produção em 08/2014 e sofreu acidente laboral em 11/2014, recebendo o benefício alvo desta lide até 2015, quando passou a ter vida laborativa normal, ingressando em diversos vínculos, como o de recepcionista, compatível com suas limitações, mas também como o de costureira, para o qual passou em exame de admissão diversas vezes, e que exige o uso das mãos, assim como a atividade para a qual a segurada se julga totalmente incapaz, de auxiliar de produção.<br>De suas reclamações administrativas, ressalta-se que desde 2015 não requer benefício devido ao infortúnio dos quirodáctilos, tendo recebido concessões por outras doenças, em nenhum momento mencionando incapacidade decorrente dos dedos (evento 27, 2G).<br>Em verdade, sua pretensão visa se julgar incapaz durante o período a fim de receber o auxílio-doença pretérito desde 2015.<br>Mas, mesmo se fosse determinada a pretendida reabilitação, a pretensão de recebimento dos valores pretéritos restaria vedada pelo Tema 1013/STJ, pois a autoreabilitação elimina a ideia de ter havido sobresforço.<br>Cabe lembrar que, segundo o julgamento dos REsps n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é possível cumular benefício e salário na hipótese paragonável de o segurado estar "recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz" (REsp n. 1.786.590/SP (..) julgado em 24/6/2020).<br>Tendo a parte ingressado em profissão que é compatível com sua limitação, o que não nega, resta implementada eficazmente a substituição de renda.<br>Por fim, é cabível anotar uma curiosidade: o rodapé do documento novo trazido, referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 32, PPP3), revela que a parte ajuizou ação trabalhista sobre o ponto, dado ausente dos autos até este momento.<br>Naqueles autos, também alegou que foi demitida a seu despeito, o que foi rejeitado pelo juízo trabalhista, que concluiu que "O caso, portanto, trata-se de não comparecimento ao labor por iniciativa da própria trabalhadora, e não por recusa do empregador, não cabendo à reclamada assumir os riscos das decisões da reclamante, pois não concorreu para isso".<br>Ainda, o juízo trabalhista não reconheceu a persistência de incapacidade total após a cessação do benefício, tanto que afastou a pensão mensal vitalícia: "(..) segundo a perita médica, a reclamante apresenta "Sequela com anquilose das articulações interfalangeanas proximal e distal do segundo e terceiro dedos da mão direita" (fazendo a observação de que "Anquilose é a diminuição da mobilidade ou enrijecimento de uma articulação"), que perdeu movimento de pinça a direita com diminuição leve da força e que houve incapacidade laboral total temporária somente no período em que esteve afastada recebendo benefício previdenciário (..) a reclamante não apresenta incapacidade para o trabalho, fazendo constar do laudo, inclusive, que, quando da realização da perícia, ela já estava trabalhando. Assim, não há falar no pagamento de pensão. Portanto, julgo improcedente".<br>E, do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho que manteve a sentença:<br>A respeito das lesões e do nexo causal, consta do laudo pericial (fls. 166-67):<br>4. CONCLUSÃO:<br>Conclui o Perito haver nexo causal já que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.<br>Houve incapacidade laboral total temporária no período em que esteve afastada no órgão previdenciário.<br>Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais pode-se valorar o déficit funcional em grau moderado (15% conforme tabela DPVAT, em que cada dedo é valorado em 10% em caso de perda total deste) sobre o segundo e terceiro dedos da mão direita.<br>Valora-se o dano estético em grau leve.<br>Em resposta aos quesitos, a perita esclarece que não há incapacidade atual da autora para o trabalho, "tanto que já está trabalhando. A sequela pode diminuir sua capacidade para movimentos finos das mãos, como movimento de pinça, compromete a força e o movimento de garra. Nesse caso a perda funcional é moderada (..).<br>No que concerne ao pedido de pensionamento, coaduno do entendimento do Magistrado de origem, pois o laudo foi conclusivo no sentido de ausência de incapacidade laborativa atual, tendo a autora, a respeito, informado durante a inspeção pericial que se encontra laborando, inclusive em funções que exigem habilidade das mãos, como o de "costureira autônoma em facção" (fl. 164) (..) ausente prova de incapacidade para o trabalho, não há falar em pensionamento. Considerando que a autora continua laborando, inclusive em atividades que a princípio exigem a motricidade fina das mãos (costureira), resta evidenciada que a possível perda funcional indicada no laudo não acarretou qualquer perda da capacidade laboral.<br>Ou seja, a perplexidade diante do desprovimento monocrático do recurso é simulada, visto que a autora estava ciente de que as mesmas alegações já haviam sido afastadas pela Justiça do Trabalho.<br>Assim, constata-se que o julgado deve ser mantido pelos próprios fundamentos.<br>Na hipótese, constata-se que a parte recorrente, ao indicar ofensa aos arts. 62, § 1º, e 89, caput, da Lei n. 8.213/1991, e suscitar dissenso jurisprudencial, direcionando a sua tese no sentido de que o auxílio por incapacidade temporária deveria ser mantido até a efetiva reabilitação, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual, mesmo se fosse determinada a pretendida reabilitação, a pretensão de recebimento dos valores pretéritos restaria vedada pelo Tema 1013/STJ.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso, por analogia, a Súmula 283/STF.<br>Por outro lado, verifica-se que para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as circunstâncias dos autos são suficientes para modificar a conclusão do acórdão, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". A propósito, confiram-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. REVISÃO.<br>IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - De acordo com a jurisprudência do STJ, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado" (REsp 1108298/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe 6/8/2010).<br>II - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluído que a parte recorrente não apresenta redução da capacidade laborativa, nem lesões acidentárias incapacitantes, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes: (AgInt no REsp 1503133/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 8/3/2018; REsp 1696383/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt no AREsp 384.961/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 3/10/2017.<br>III - A enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp 1.276.385/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial, concluiu inexistir direito à pretendida conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, pois "o que se verifica é que não houve agravamento do quadro de incapacidade do autor. O inconformismo do autor, carente de qualquer conforto na prova produzida, não tem o condão de, por si só, afastar a conclusão pericial".<br>2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1670550/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2017.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a conclusão do Tribunal a quo, à luz dos elementos concretos da causa, não há sequelas acidentárias que impliquem redução da capacidade funcional laborativa.<br>2. Assim, a análise da pretensão recursal, relativamente ao reconhecimento de incapacidade em decorrência de perda auditiva, demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1703124/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROBLEMAS NA COLUNA E NOS MEMBROS SUPERIORES. NÃO COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu o direito ao benefício do auxílio-acidente.<br>2. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de reconhecer o nexo causal entre a doença e a atividade laboral, demandará o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido.<br>4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1696383/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA