DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CUSTÓDIO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 48-53).<br>Nas razões do presente regimental, o agravante sustenta ser o caso de superação da Súmula 691/STF, uma vez que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, sendo baseado na gravidade abstrata do crime, em registros pretéritos antigos, bem como que a quantidade apreendida não justifica a medida extrema<br>Ressalta a possibilidade de substituir a prisão processual por medidas cautelares mais brandas.<br>Requer o provimento do regimental, com juízo de retratação, caso não seja este o entendimento, a submissão do recurso ao colegiado para julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem o objetivo de revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternarivas.<br>Ocorre que, conforme se verifica nas informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 26/8/2025, sobreveio decisão julgando parcialmente procedente a pretensão da acusação contida na denúncia e, em consequência, desclassificou-se a imputação originária de tráfico para a de posse ilegal de substância entorpecente para consumo pessoal e, desta forma, o paciente foi condenado na sanção do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, qual seja, a de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses, sendo expedido o competente alvará de soltura, devidamente cumprido no dia 9/9/2025.<br>Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA