DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante, e o Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, suscitado.<br>O presente conflito versa sobre qual juízo competente para processar e julgar a ação penal referente a possível crime previsto no artigo 158 do Código Penal e no artigo 10, segunda parte, da Lei 9.296/96, praticado, em tese, por Angelo Diogenes de Souza, o qual seria advogado da vítima.<br>Segundo consta, o investigado, em escritório de advocacia na cidade de Timon/MA, teria exigido a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de Marco Aurélio Freitas, seu cliente, a pretexto de influenciar em persecução de crime supostamente praticado por ele.<br>A princípio, Marco teria participado de um roubo ocorrido na cidade de Teresina/PI, em concurso com um grupo de pessoas armadas, o qual teria rendido funcionários do Banco SICOOB e fugido com malotes de dinheiro. Nesse contexto, para viabilizar o constrangimento, o advogado teria apresentado ao ofendido uma cópia de representação criminal pelo afastamento de sigilo telefônico. Esse documento teria sido extraído de investigação em trâmite para apurar condutas supostamente praticadas por Marco, cliente do investigado.<br>O Juízo de Teresina/PI, suscitado, aduz que os fatos narrados devem tramitar perante o Juízo de Timon/MA, pois se trata do local onde a infração foi consumada, com a exigência da vantagem indevida, e que o crime de violação do sigilo foi absorvido pelo crime de extorsão, por ter sido apenas um meio para constranger a vítima (fls. 706-709).<br>O Juízo de Timon/MA, suscitante, por sua vez, entende que a competência pertence ao Juízo de Teresina/PI, pois, antes da instauração de inquérito, o magistrado prolatou decisão sobre busca e apreensão referente ao crime de roubo, o que faria incidir a regra da prevenção. Aduz que há conexão probatória entre os possíveis crimes. Narra que o crime de extorsão foi praticado para conseguir vantagem em relação ao crime de roubo praticado por Marco (fls. 4-7).<br>A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI, suscitado (fls. 734-736).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>A autoridade policial indiciou o investigado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 158 do Código Penal e no artigo 10, segunda parte, da Lei 9.296/96 (fl. 551).<br>O crime de extorsão se consumou em Timon/MA, por ser o local onde a vantagem indevida foi exigida, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 96/STJ.<br>Não há conexão entre o crime de roubo e o crime de extorsão. A investigação sobre o roubo, em tese, praticado pela vítima em Teresina/PI foi utilizada como pretexto para a exigência, no entanto, isso não quer dizer que haja um liame necessário entre as duas infrações penais apto a ensejar a reunião processual.<br>Para comprovar a extorsão, o órgão acusatório terá que demonstrar que o investigado exigiu R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) da vítima para livrá-lo da persecução penal em Teresina/PI.<br>No entanto, o destino da investigação e da eventual ação penal em Teresina/PI não abala o crime de extorsão. Ainda que não existisse nenhuma investigação na outra comarca, caso a ameaça fosse séria o suficiente, o crime de extorsão estaria configurado.<br>Nesse caso, mesmo que haja possível comunhão de alguma prova a ser produzida - por exemplo, com a demonstração de que o investigado exibiu cópia de atos investigatórios do inquérito do roubo em Teresina/PI - essa circunstância não é suficiente para ensejar a conexão, pois, não consta dos autos como a prova de uma infração influiria diretamente na outra.<br>O cenário seria diferente se, para configurar o crime de extorsão, a vítima tivesse que, necessariamente, ser processada ou condenada pelo roubo, o que não é o caso.<br>Sobre o crime previsto no artigo 10, segunda parte, da Lei 9.296/96, constata-se que, em tese, o investigado teria violado o sigilo de atos investigatórios praticados em Teresina/PI.<br>Não obstante, essa violação, a princípio, ocorreu em Timon/MA, quando o advogado supostamente mostrou cópia de representação criminal ao seu cliente.<br>Portanto, a consumação do suposto crime também ocorreu em Timon/MA, já que foi o local em que o sigilo possivelmente foi transgredido fora das hipóteses legais.<br>Dessa forma, a competência é do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante, uma vez que não foi demonstrada como a prova de um crime influi na do outro.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.  ..  Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração.  ..  A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos.  ..  (CC n. 196.842/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA