DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLECIO CORREA DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INCOFORMAÇÃO SUSCITADA POR AMBAS AS PARTES. RESULTADO HOMOLOGADO PELO JUÍZO QUE DEVE PREVALECER, NA MEDIDA EM QUE ESTÃO DE ACORDO COM O JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS DIVERSAS VEZES PELAS PARTES, O VALOR DA RMI, CALCULADA ADMINISTRATIVAMENTE PELA AUTARQUIA, ALÉM DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, II, da Lei n. 5.316/67 e ao Ato Normativo TJ nº 10/1993 no que concerne à necessidade de aplicar o primeiro reajuste integral no cálculo dos benefícios acidentários, visto que o valor mensal do benefício deve corresponder ao salário de contribuição na data do acidente, sendo obrigatório o reajuste integral no primeiro período. Argumenta:<br>O art. 6º, II, da Lei nº 5.316/67, aplicável ao caso concreto, dispõe que o valor mensal do benefício acidentário deve corresponder ao salário de contribuição devido ao empregado na data do acidente, com aplicação do primeiro reajuste integral no momento inicial do benefício.<br>O Ato Normativo TJRJ nº 10/1993, em seus itens 12 e 12.1, reforça a obrigatoriedade de aplicação do índice integral no primeiro reajuste, sendo essa uma diretriz vinculante para os cálculos judiciais de benefícios acidentários.<br>Ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial que desconsideraram o reajuste integral no primeiro período, o Tribunal a quo desrespeitou normas claras que regulam o tema, acarretando prejuízo financeiro injustificado aos recorrentes (fl. 97).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao Tema 905 (REsp 1.111.148/PR) e ao princípio da segurança jurídica, no que concerne à necessidade de aplicar o primeiro reajuste integral no cálculo dos benefícios acidentários, garantindo-se o respeito ao título executivo judicial e à legislação vigente à época do fato gerador. Argumenta:<br>Este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o primeiro reajuste dos benefícios acidentários deve ser aplicado integralmente, conforme estabelecido no REsp 1.111.148/PR (Tema 905), garantindo-se o respeito ao título executivo judicial e à legislação vigente à época do fato gerador.<br>O acórdão recorrido, ao decidir em sentido contrário, incorreu em flagrante violação ao entendimento pacificado, afrontando o princípio da segurança jurídica (fl. 98).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Quanto à primeira e a segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nota-se que o valor encontrado pelos credores é substancialmente superior ao encontrado pela Contadoria Judicial; entretanto o resultado encontrado pela Contadoria se explica pelo fato de que usou como parâmetro o salário de contribuição em 02/1970, consoante extraído de documento oficial (pasta 248), reajustado pelos índices previdenciários até a data do início do benefício, por ser o mais próximo da DIB, bem como foi considerado o primeiro reajuste de forma proporcional (fl. 50)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, rela tor Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA