DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURICIO REBELO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1513595-02.2023.8.26.0320).<br>O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas à pena de 6 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 680 dias multa.<br>A defesa requer a desclassificação da conduta para o ilícito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de que o paciente foi preso com uma bituca de cigarro de maconha (0,48 g).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 81):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO C ONHECIMENTO.<br>1. Não é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em sede de apelação, uma vez que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento de revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>2. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória, julgado o recurso de apelação e interpostos os recursos extraordinários, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 19/8/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Na análise de ofício, o peremptório parecer do Ministério Público Federal afasta qualquer ilegalidade manifesta (fls. 126-128):<br>Acerca da pretensão de desclassificação da conduta para a figura típica do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, veja-se que o acórdão impetrado assinalou que "na medida em que a prova dos autos demonstrou, sem qualquer dúvida, que o réu pretendia entregar a consumo de terceiro o entorpecente apreendido, quando foi preso em flagrante, caracterizando, assim, o crime de tráfico de drogas" (f. 31) Confira-se:<br>Em juízo, disse que cumpria sua pena em regime semiaberto. Contou que andava pelo pátio, quando encontrou 01 (uma) porção de maconha e resolveu passar a droga para uma pessoa que estava presa em regime fechado. Aduziu que, em troca, pretendia receber cigarros (cf. audiovisual a fl. 122).<br>E, de fato, o policial penitenciário Osvaldo Teixeira relatou que realizava ronda pelo pavilhão, quando viu que, no raio dos presos que cumprem pena em regime semiaberto, havia uma fina corda, com 01 (uma) porção de maconha e um bilhete amarrados. Contou que no bilhete havia o nome "Trevas", apelido pelo qual o réu é conhecido.<br>Esclareceu que o cordão comunicava o raio 1, do semiaberto, onde o réu estava, com raio 3, onde ficavamos sentenciados no regime fechado, local para onde a droga estava sendo enviada pelo acusado. Aduziu, por fim, que indagou do preso Maurício sobre a droga, instante em que ele respondeu que pretendia entregá-la a um preso que estava no regime fechado, mas não declinou o nome da pessoa (cf. audiovisual a fl. 122)<br>Já o auto de fl. 07 dá conta que 01 (uma) porção de maconha, além do bilhete escrito pelo réu, realmente foram apreendidos naquele dia, tal como relatado pelo agente público em pretório.<br>Percebe-se, assim, que a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o apelante entregava para consumo de terceiro a droga apreendida, quando foi surpreendido e preso em flagrante pelo agente penitenciário.<br>Embora pequena a quantidade de droga apreendida, a forma como estava acondicionada (uma porção com 0,48 grama de maconha peso líquido, segundo laudo de fls. 09/11), aliada às circunstâncias da apreensão e à prova oral, não deixa margem a dúvidas acerca da sua destinação mercantil.<br>Nem se diga, de outra parte, que o depoimento do agente público ouvido em solo judicial é suspeito ou indigno de credibilidade, eis que ele não teria motivo para fazer uma acusação forjada ou mendaz contra o acusado.<br>Demais disso, o fato de ser servidor público, só por só, igualmente não invalida o seu testemunho, porquanto ele não está impedido de depor e se sujeita a compromisso como outra testemunha qualquer.<br>Aliás, o depoimento vale não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Sendo assim, estando em harmonia com as demais provas dos autos, como no caso em apreço, não há motivo para desprezá-lo apenas por se tratar de policial.<br>De mais a mais, a defesa do réu não fez prova alguma de que ele foi vítima de uma "armação" por parte do policial, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Por outro enfoque, importa consignar que o delito de tráfico de drogas se consuma com a prática de uma das condutas identificadas no núcleo do tipo, todas de natureza permanente, sendo desnecessária a mercancia da droga em si para a sua caracterização.<br>Pelo que se vê, há elementos de prova que denotam que o paciente efetivamente realizava o tráfico de drogas, pelo que sua conduta haveria mesmo de se adequar à figura típica do art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Seja como for, o entendimento da Corte Superior é que o "habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da autoria do crime de tráfico ou da desclassificação para o crime de porte para uso próprio, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 552.301/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je 02/03/2020).<br>Ademais, TJSP refutou a incidência do princípio da insignificância posto que o paciente praticou o delito de tráfico no interior de estabelecimento prisional e o recorrente possui antecedentes e é reincidente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA