DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO, com pedido de liminar, contra ato omissivo da Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da morosidade no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8030411-98.2025.8.05.0000.<br>Passo a decidir.<br>Há obstáculo intransponível para o conhecimento da presente ação mandamental, qual seja: a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar atos emanados de outros Tribunais.<br>Com efeito, segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança nos casos em que houver ato omissivo ou comissivo praticado por Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou pelo próprio Tribunal que seja lesivo a direito líquido e certo do impetrante.<br>O presente mandamus ataca ato omissivo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, autoridade não compreendida no rol do permissivo constitucional acima citado.<br>Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 41 do STJ : "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos."<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a inicial, nos termos do art. 212 do RISTJ, c/c o art. 10 da Lei n. 12.016/2009. JULGO PREJUDICADO o pedido liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA