DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 83/STJ (fls. 733-736).<br>O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 651-652):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CANBIDIOL. TRATAMENTO EM CARÁTER EXPERIMENTAL. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. TEMA 990/STJ. DISTINÇÃO. EFICÁCIA ATESTADA. USO DE OUTROS MEDICAMENTOS INEFICAZES. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>01. Paciente beneficiário do plano de saúde e diagnosticado com transtorno do espectro autista, transtorno opositor desafiador e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F84.0, F91.3 e F90.0), déficit cognitivo e atraso no desenvolvimento psicomotor, há de receber tratamento multidisciplinar para autistas.<br>02. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento na linha de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear e/ou fornecer procedimento experimental quando este é necessário ao tratamento de moléstia objeto de cobertura contratual.<br>03. Nos termos do recurso repetitivo - tema 990 do STJ, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. Porém, no caso do Canabidiol, a referida autarquia autoriza a importação do fármaco por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, caracterizando distinguishing, situação que evidencia a segurança sanitária e impõe o fornecimento pela operadora do plano de saúde da parte autora.<br>04. Evidenciada a necessidade do medicamento através do relatório médico indicando o uso de medicação à base de Canabidiol, da autorização da Agência de Vigilância Sanitária, em caráter de excepcionalidade, para a importação de produto derivado da Cannabis e da regulamentação pela própria ANVISA dos critérios e procedimentos para a importação de produto oriundo da referida planta, bem como o direito à saúde, vida, bem-estar e dignidade do autor, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais para compelir a operadora do plano de saúde a custear e fornecer o tratamento prescrito.<br>05. Descabe condenação em danos morais, já que de acordo com o entendimento do STJ, ao qual se amolda este Tribunal, a recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. Nesta perspectiva, não evidenciada má-fé do plano de saúde ao negar a cobertura com amparo em cláusula contratual, não há que se falar em prática de ato ilícito.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 676-682).<br>Nas razões do especial (fls. 686-704), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998, defendendo ser legítima a limitação do custeio do medicamento descrito na exordial para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista da parte recorrida, pois ele seria importado e sem registro na ANVISA.<br>Contrarrazões às fls. 717-730.<br>No agravo (fls. 740-76), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 832-836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Esta Corte Superior tem decidido que é devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.885.447/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde" (REsp 1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021).<br>3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.164.998/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>O referido entendimento foi aplicado pelo Tribunal a quo. Confira-se (fl. 658):<br>Não bastasse isso, embora o medicamento em tela não se encontre registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a agência, desde maio de 2015, passou a autorizar, em caráter de excepcionalidade, a importação de remédios que contenham o princípio ativo "Canabidiol".<br>Ademais, a Anvisa, por intermédio da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 335/2020, publicada em 27/01/2020, estabeleceu os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, dispondo em seu art. 3o, § 2º, que "A importação do produto poderá ainda ser intermediada por<br>entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução."<br>Sendo que por meio da Resolução RDC nº 570, de 6/10/2021, foi reduzido o tempo para a aprovação do cadastro para possibilitar que os pacientes tenham acesso mais rápido aos produtos derivados de Cannabis para tratamento de saúde.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA