DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL - ART. 1.015 DO CPC - HIPÓTESES TAXATIVAS DE CABIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICÁVEL - DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1. A possibilidade de manejo de agravo de instrumento quanto à hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC, está condicionada a demonstração de urgência de modo que a futura reanálise em eventual recurso de apelação seja inútil, ou seja, deve ser denotada a imediata necessidade de análise da questão. 2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito) 3. Conforme a jurisprudência dominante, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações comerciais concernentes à aquisição de insumos agropecuários destinados ao desenvolvimento de atividade agrícola por produtor rural.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, I e II, do NCPC/2015, 2º e 6º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, asseverando isto: (I) obscuridade no decisum, uma vez que "os Recorrentes não se tratam de pessoa jurídica nem integram qualquer sociedade, sendo, na execução de origem, meros avalistas de duas Cédulas Rurais Hipotecárias firmadas pelo Sr. JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA na condição de produtor rural" (fl. 137); (II) omissão quanto a questão relevante, a saber: a natureza da relação mantida entre as partes é consumerista em razão da Teoria do Finalismo Mitigado; (III) "Também restou OMISSO o acórdão embargado quanto ao fato de que somente a instituição financeira Recorrida detém acesso à integralidade da documentação referente às operações em discussão (desde as Cédulas executadas, até e principalmente em relação às operações que ensejaram a emissão dessas Cédulas mediante renegociação), razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão do juízo a quo que deferiu a inversão do ônus da prova" (fl. 138).<br>Afirmam, ainda, que a natureza da relação mantida entre as partes é consumerista em razão da Teoria do Finalismo Mitigado.<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração nos quais apontou vícios da Corte Estadual, afirmando, em síntese, isto: "há OBSCURIDADE, porquanto, diferentemente do que constou no acórdão embargado, os Embargantes não se tratam de pessoa jurídica nem integram qualquer sociedade, sendo, na execução de origem, meros avalistas de duas Cédulas Rurais Hipotecárias firmadas pelo Sr. JOSÉ ISRAEL DA SILVEIRA na condição de produtor rural. Além disso, restou OMISSO o acórdão quanto a relevante fundamento exposto em sede de contrarrazões, a saber: a natureza da relação mantida entre as partes é consumerista em razão da Teoria do Finalismo Mitigado, já consolidada pelo E. STJ - e reiteradamente aplicada no agronegócio - no sentido de que, sendo o financiamento contraído pelo agricultor em razão do exercício de sua atividade, não necessariamente este agricultor precisa ser o destinatário final do produto (crédito) para que incida o CDC".<br>Com efeito, da leitura do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer qualquer comentário, de forma específica e fundamentada, quanto às matérias suscitadas pelas ora recorridas, imprescindíveis para a composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que sejam apreciadas as teses apresentadas.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).<br>Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.<br>Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.<br>Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.<br>Publique-se.<br>EMENTA