DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ ROBERTO SOARES LONDRES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 237):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação renovatória de contrato de locação comercial - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que declarou o condomínio edilício parte legítima para, em concurso de credores, postular a providência do artigo 908, § 1º, do CPC - Decisão agravada sem lesividade às recorrentes, eis que decorrente de pedido de reconsideração de outra decisão que restou irrecorrida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrida, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 253/257. Os recorrentes opuseram embargos de declaração, em duas oportunidades, sendo ambos rejeitados (fls. 268/272 e 282/286).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não corrigiu "flagrante erro material existente inerente à troca dos votos".<br>Argumenta, também, que houve omissão quanto ao vício de intimação da decisão de fls. 3.310 e sobre a carga decisória do edital que precedeu e regulou a arrematação.<br>Alega que o acórdão violaria o art. 507 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão consumativa em relação ao edital que atribuiu ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 269 do Código de Processo Civil, quanto à nulidade de intimação.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado à fl. 313.<br>O recurso não foi admitido na origem, tendo em vista a ausência de violação aos artigos 1.022, 1.026, §2º, 269 e 507, todos do Código Civil, e porque a análise dos fatos pretendida pelo recorrente é obstada pela Súmula 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo.<br>O agravante sustenta que a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7, por não pretender a revisão de fatos ou provas, e que há vulneração a dispositivos de lei federal.<br>Os agravados não apresentaram impugnação, consoante se depreende da certidão de fl. 330.<br>Assim delimitada a controvérsia, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença decorrente de ação renovatória de contrato de locação comercial. No curso da execução, o juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade do Condomínio Edifício Lago di Como para, em concurso de credores, pleitear a satisfação de crédito condominial, com fundamento no art. 908, § 1º, do CPC, considerando tratar-se de obrigação propter rem com preferência legal sobre o produto da arrematação.<br>As exequentes, Maria Stella Londres Slerca e Maria Cecília Londres Fonseca, interpuseram agravo de instrumento, sustentando a nulidade da decisão por ausência de título em favor do condomínio, bem como a prevalência do edital do leilão, que atribuía ao arrematante a responsabilidade pelo débito condominial. Argumentaram que o condomínio não poderia ser considerado parte legítima para alterar as condições do leilão.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão recorrida, pois entendeu que a decisão agravada apenas reafirmou pronunciamento anterior (fls. 3.310 dos autos de origem), contra o qual não houve recurso oportuno, reconhecendo, assim, a ocorrência de preclusão consumativa. Destacou, ainda, a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, a ausência de impugnação tempestiva impede a rediscussão posterior.<br>Negado provimento ao agravo de instrumento, foram opostos três embargos de declaração, todos rejeitados, sendo imposta a multa do art. 1.026, §2º, do CPC no último, em desfavor do ora recorrente.<br>Quanto à ocorrência da preclusão para discussão de matéria veiculada em decisão, em face da qual foi formulado pedido de reconsideração, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.224/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. INVENTÁRIO. DECISÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A apresentação do pedido de reconsideração contra decisão interlocutória torna preclusa a questão decidida, se a parte não interpõe o recurso cabível no prazo previsto em lei. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Nesse ponto, considerando o entendimento reiterado desta Corte de que pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal, não merece provimento o recurso.<br>No que se refere à contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas do acórdão e a conclusão do julgado, entendo não ter sido demonstrada no caso em análise.<br>No caso dos autos, o recorrente se insurge contra a alegada "troca de votos", em relação ao recurso interposto por este e por suas irmãs, o que deveria ter sido corrigido. A análise dos autos revela que não houve qualquer erro material ou confusão nos julgados.<br>Não há evidência clara de erro formal de identificação, pois ambos os embargos de declaração (nº 50002 e 50003) trazem corretamente o nome do respectivo embargante e versaram sobre matérias coincidentes (nulidade, preclusão e edital de arrematação).<br>O que ocorreu foi que as matérias discutidas nos diferentes embargos de declaração apresentavam conteúdo semelhante, tratando de questões correlatas envolvendo os mesmos processos de execução e os mesmos interessados (membros da família Londres), o que pode ter gerado a equivocada impressão de "troca de votos".<br>De qualquer sorte, ainda que se cogitasse o vício, trata-se de mera formalidade na indicação do nome do embargante no preâmbulo, o que não acarreta prejuízo na análise da solução dada pelo Tribunal de origem, que se manifestou, expressamente, sobre as questões alegadas pelo recorrente, confira-se:<br>A pretensão do embargante, pois, não encontra amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Todos os temas devolvidos a esta ulterior instância foram efetivamente analisados, de forma fundamentada, principalmente a ocorrência de preclusão quanto aos termas versados no recurso interposto pelas interessadas, inclusive quanto à alegação de nulidade em primeira instância. Logo, pode-se afirmar, com a devida vênia, que os termos do acordão embargado são claros, inequívocos, nada restando a ser declarado. Nesse sentido, portanto, e a fim de evitar reiteração improdutiva das razões claramente expostas do aresto, oportuno reproduzir os trechos do julgado que resolveram o recurso interposto (fls. 240/242):<br>(..) A r. decisão apontada como a razão do presente inconformismo decorreu de manifestação das agravantes/exequentes na qual alegaram "arguição de nulidade absoluta", sustentando que juízo a quo acolheu pretensão do condomínio às fls. 3310, mas ele não é parte legítima nestes autos para discutir a questão do abatimento, pois no edital de leilão constou que eventuais ônus sobre o imóvel, o que inclui as despesas condominiais, ficariam por conta do arrematante. Nota-se que as agravantes/exequentes reabriram discussão, objetivando reconsideração de decisão contra a qual não se insurgiram no momento oportuno. Embora aleguem que a decisão agravada é nula, sendo passível de arguição a qualquer tempo e grau de jurisdição, é de se anotar que conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez decidida a matéria, ainda que de ordem pública, e não interposto recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, vedada a reapreciação do tema. Isso porque, o sistema processual brasileiro veda a apreciação de matéria já decidida e não impugnada pela via recursal cabível. (..) Nesse passo, tem-se que a r. decisão de fls. 3310, disponibilizada no DJE em 24/08/2020 (fls. 3312 dos autos de origem), é que portava lesividade processual a justificar este reclamo recursal, pois foi através dela que o MM. Juízo a quo deferiu o pedido do condomínio. Na ausência de interposição de recurso contra a referida decisão no momento oportuno, não tem lugar o reexame, nesta Instância, de questão já decidida, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada.<br>Não se trata, pois, de hipótese de cabimento legal de embargos de declaração, até mesmo porque constituídos com indevido caráter infringente. (fls. 255/256 - Embargos de Declaração Cível nº 2179944-25.2023.8.26.0000/50001)<br>A controvérsia foi analisada no voto, mais especificamente a fls. 240/242 e eventual acolhimento da pretensão significaria alterar os fundamentos adotados, o que não é possível na via dos embargos de declaração. O que objetiva a embargante, assim, é a mera rediscussão do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, o que não se admite. Deverá a embargante, assim, interpor os recursos cabíveis. (fl. 271 - Embargos de Declaração Cível nº 2179944-25.2023.8.26.0000/50002)<br>Todos os temas reiterados no presente recurso já foram objeto de rejeição expressa no primeiro recurso de embargos de declaração oposto pelo embargante. Nesse sentido, ali, inclusive, citou-se expressamente os motivos pelos quais não houve qualquer omissão no v. acórdão de origem, fls. 236/242, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento das interessadas. Citou-se, inclusive expressamente, trecho determinante da r. decisão de primeira instância (fls. 12/13).  ..  Logo, além de não se tratar de hipótese de cabimento legal de embargos de declaração, até mesmo porque constituídos com indevido caráter infringente, houve mera repetição de questões já suscitadas, o que não se admite. (fl. 284 - Embargos de Declaração Cível nº 2179944-25.2023.8.26.0000/50003)<br>Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis no acórdão recorrido que evidencie contradição ou obscuridade. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação ao artigo 269 do CPC (nulidade de intimação da decisão de fls. 3.310 e sobreposição entre o edital de arrematação e a decisão referida), bem como à suposta ofensa ao art. 507 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente esta questão.<br>Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a decisão de fls. 3.310, que deferiu o levantamento em favor do condomínio com base na natureza propter rem do crédito condominial e sua preferência legal (art. 908, § 1º, do CPC), foi proferida em 24.8.2020 e devidamente publicada no sistema informatizado do Tribunal.<br>Contra esta decisão, as partes não se insurgiram no momento oportuno, limitando-se a requerer o levantamento do saldo líquido remanescente (fls. 3.334), sem discordar do levantamento em favor do condomínio.<br>A circunstância de o edital de praça ter previsto que eventuais ônus sobre o imóvel ficariam por conta do arrematante não afasta o direito de preferência do condomínio no pagamento do produto da arrematação, conforme previsto no art. 908, § 1º, do CPC, tendo em vista que seu crédito tem natureza propter rem.<br>Nesse sentido, não há contradição entre as disposições editalícias e a decisão judicial que reconheceu a legitimidade do condomínio para participar do concurso de credores, porquanto se tratam de questões jurídicas distintas: o edital regulou as condições da arrematação quanto aos ônus incidentes sobre o bem, enquanto a decisão judicial aplicou as regras de preferência legal para o pagamento dos credores.<br>Ademais, o sistema processual brasileiro veda a apreciação de matéria já decidida e não impugnada pela via recursal cabível no momento adequado. Registre-se que " a  jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso." (AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Dessa forma, concluo que a decisão que reconheceu a legitimidade do condomínio para participar do concurso de credores foi proferida em 24.8.2020 e estabilizou-se, não tendo as partes se insurgido tempestivamente contra ela.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que é vedado a reapreciação de questão já decidida.<br>Por fim, destaco que procede a apontada violação do art. 1.026 do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Mais: em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA