DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS GUSTAVO SABINO PINHEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus Criminal n. 2240823-27.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de junho de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e que a prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada no dia seguinte.<br>A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, visto que a decisão atacada baseou-se em elementos genéricos e insuficientes, como a gravidade abstrata do delito e a necessidade de preservar a ordem pública.<br>Argumenta ainda que a suposta confissão do paciente foi informal e sem as garantias legais, e que a prisão em flagrante decorreu de informações de terceiros, sem prova da materialidade do flagrante nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e família constituída, incluindo uma filha recém-nascida, o que reforça a desnecessidade da prisão preventiva.<br>Sustenta que a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, seria suficiente para atender às finalidades do processo.<br>Requer seja concedida liberdade provisória ao paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 37-39).<br>As informações foram prestadas (fls. 44-71).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 73-81).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 17-20):<br>A decisão questionada não se mostra desprovida de fundamentação, para que possa ser afastada.<br>O paciente responde por suposta prática de roubo, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal:  .. <br>Estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e a necessidade da custódia cautelar foi devidamente justificada pelo MM. Juízo de primeiro grau, para a garantia da ordem pública.<br>Embora o paciente seja primário, essa e outras condições pessoais favoráveis não são fatores impeditivos da prisão preventiva, pois é necessária uma análise detalhada das circunstâncias e consequências do delito, a fim que possa ser avaliada a necessidade da custódia cautelar no caso concreto.<br>Ademais, verifico da certidão de fls. 400/401, dos autos de origem, que o paciente responde por outro crime patrimonial (autos nº 1506917-37.2024), o que demonstra o periculum libertatis.<br>O risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo que se falar em manifesta ilegalidade na decretação da custódia cautelar, não sendo indicadas, por ora, a concessão da liberdade provisória ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.  .. <br>Portanto, consideradas as peculiaridades anteriormente destacadas, nos estritos limites do Habeas Corpus, por ora, a manutenção da custódia cautelar encontra-se justificada, não se mostrando suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.<br>A prisão pr eventiva foi decretada mediante fundamentação adequada, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, bem como no risco concreto de reiteração delitiva. O próprio juiz que decretou a prisão preventiva bem asseverou (fl. 34):<br>Denoto, outrossim, que o investigado ostenta antecedente de crime contra o patrimônio, estando sob investigação por crime de furto qualificado na Cidade do Potim, e mesmo assim voltou a delinquir, tudo a indicar personalidade desajustada voltada à prática de ilícitos. Além disso, destaco que a equipe policial envolvida na prisão do investigado confirmou que o veículo usado para dar fuga ao investigado tem as mesmas características do que estaria envolvido em outros alguns roubos/furtos de farmácia na região. Assim, sua prisão preventiva é medida necessária para garantir a ordem pública, mostrando-se incabível a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto.<br>Com efeito, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Condições pessoais favoráveis ao agente não impedem a prisão preventiva, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA