DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP indeferiu o pedido de concessão do indulto (fls. 11-12).<br>A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 6-10).<br>Nas razõ es do presente recurso, o recorrente afirma "o juízo de origem e o TJSP condicionaram a concessão do indulto ao cumprimento de fração de pena (art. 9º, I, do Decreto). Contudo, o decreto estabelece hipóteses alternativas e autônomas, sendo o art. 2º, IV, e o art. 3º, II, aplicáveis ao caso concreto. Criou-se requisito não previsto, em afronta ao art. 5º, II, da CF" (fl. 3).<br>Sustenta que, "nos termos do art. 84, XII, da CF, compete privativamente ao Presidente da República fixar os requisitos para o indulto. Ao exigir cumprimento de pena onde a norma dispensa, o TJSP invadiu competência do Executivo" (fl. 3).<br>Alega que "sua prisão representaria constrangimento ilegal manifesto, já que todos os requisitos do indulto estão preenchidos" (fl. 4).<br>Assevera que "a manutenção do mandado de prisão, diante da clareza do direito, é medida desproporcional e desumana, violando a dignidade da pessoa humana" (fl. 5).<br>Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, o provimento do recurso "para reformar o acórdão recorrido e conceder o indulto natalino, declarando extinta a punibilidade" (fl. 5), e, subsidiariamente, "o reconhecimento da ilegalidade da decisão que condicionou o indulto ao início da execução, determinando nova análise pelo juízo de origem" (fl. 5).<br>É o relatório.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 223.710/SP. Constata-se, assim, a inviável reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO ACUSADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa à violação do domicílio já foi decidida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 692.133/SP. Deste modo, diante da inadmissível reiteração de pedidos, inviável o conhecimento do writ.<br>2. Apesar da alegação de se tratar de impugnação de atos processuais distintos (recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva), nota-se que a matéria de direito discutida nos presentes autos é a mesma daquela deduzida na impetração primeva, qual seja, a ilicitude do flagrante e das provas colhidas mediante a suposta indevida violação de domicílio, sem que as instâncias ordinárias tenham analisado qualquer novo elemento de prova.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 721.544/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA