DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 335):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUALINCIDENTER TANTUM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO COM SUPEDÂNEO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO, TODOS SUFICIENTES PARA SUA VALIDAÇÃO. ALUNO BENEFICIADA COM O PAGAMENTO DE MENSALIDADE DA GRADUÇÃO PELO PROGRAMA ESTUDANTIL (PROUNI). DESCONTO POR PONTUALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada e eivar-se de nulidade. extra, ultra ou citra petita.<br>2. Na sentença, o magistrado lançou fundamentos dissociados do pedido e causa de pedir apresentados na inicial, motivo pelo qual incorreu em julgamento . extra petita<br>3. VÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 379-384).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, II, §1º, III e IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre a inobservância das hipóteses legais da consignação em pagamento, a circunstância de que a matrícula efetivada no último dia do calendário acadêmico não gerou nenhum prejuízo à estudante, e a obrigação contratual de pagamento integral da semestralidade, mesmo quando a matrícula é realizada no último prazo regular.<br>Aduz, no mérito, violação dos artigos:<br>(i) Art. 1.013, § 3º, II, do CPC: alegou nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido e causa de pedir, já que o juiz teria reconhecido, de ofício, abusividad e de cláusula contratual para permitir consignação de valor inferior, sem pedido revisional, e pediu aplicação do art. 1.013, § 3º, II, novo julgamento da lide.<br>(ii) Art. 335 do Código Civil e art. 869 do CPC: o recorrente sustentou que a consignação em pagamento não se amoldou a nenhuma hipótese legal, porque: não houve intento de pagamento na via administrativa; não houve recusa da instituição em receber; e o depósito não foi integral, por tratar-se de valor inferior ao pactuado.<br>(iii) Art. 421, parágrafo único, do Código Civil: afirmou que a sentença (mantida no acórdão) teria desconsiderado cláusula contratual que previa o pagamento de seis mensalidades, sem pedido revisional, criando, por via oblíqua, uma "revisão unilateral" das obrigações contratadas. Argumentou ainda que a efetivação da matrícula no último dia do calendário acadêmico não extingue a obrigação integral semestral comum aos demais estudantes e que afastar tal obrigação desrespeita a liberdade contratual nos limites da função social, sem provocação específica.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 456-457).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 460-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 496-497).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 9, II, §1º, III E IV, DO CPC<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente não há que se falar em violação do artigo 1.022 e 489, visto que o acórdão se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes.<br>O acórdão assim se manifestou (fls. 339-340):<br>No caso , sub judice a autora apresentou pretensão de consignação em pagamento do valor que entende ser devido e referente às mensalidades em aberto, com fulcro no art. 334 e 335, do Código Civil. A sentença julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos (ID 47224762 - Pág. 2):<br> .. <br>De acordo com a jurisprudência, o juiz não pode declarar de ofício a nulidade de cláusula contratual, mas por força do princípio dispositivo que rege o sistema processual brasileiro, depende de provocação das partes.<br>Por outro lado, analisado o dispositivo da sentença, não houve a declaração de nulidade de qualquer cláusula ou dispositivo contratual. E a considerações feitas pelo juízo sobre determinada disposição foram meramente , de modo que não houve violação os limites daobter dictum demanda. Não bastasse, a sentença possui mais de um fundamento, todos suficientes para, em conjunto ou isoladamente, assegurar o sucesso na pretensão inicial. Por conseguinte, ainda que se entendesse pela impossibilidade de o juiz fazer qualquer consideração sobre determinada cláusula contratual, ainda assim a decisão estaria respaldada no motivo de que a demandante teve reconhecido, por sentença transitada em julgado, o seu direito de pagamento da mensalidade pelo programa PROUNI e com o desconto de pontualidade.<br>DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - SÚMULAS 7 E 83<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece conhecimento, porquanto alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegação de julgamento extra petita e, sobretudo, à própria adequação da consignação em pagamento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.<br>2. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>3.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou expressamente estar comprovada a aflição suportada pelo promitentes-compradores e assim a presença dos requisitos necessários à responsabilização da construtora ao pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel.<br>3.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ.<br>DOS ARTS. 335 e 421 DO CC E 896 DO CPC - AUSÊNCIA DE PRE QUESTIONAMENTO<br>Apesar das alegações deduzidas pela recorrente, a matéria alusiva aos arts. 335 e 421 do CC e 896 CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.<br>Reitere-se que, para configurar o prequestionamento das matérias, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Portanto, inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS COMO OFENDIDOS. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem, como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.483/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA