DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por VICPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS,MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de VICPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.<br>Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples e com erro no número do processo de origem (fls. 75/77).<br>Registre-se que quando a comprovação ocorre após a apresentação do Recurso Especial, as custas são devidas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Além disso, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.<br>O Tribunal a quo intimou a parte para recolher novas custas informando o número certo do processo, e ainda complementar, pois havia alteração nos valores das tabelas de custas (fl. 78). Todavia, nada mencionou sobre o recolhimento que deveria ser feito em dobro. É sabido que o preenchimento errôneo da guia leva à intimação da parte para regularização do óbice pelo art. 1.007, § 7º, do CPC. Porém, na hipótese é aplicável o art. 1.007, § 4º, do CPC, porquanto a parte só comprovou o recolhimento das custas após a interposição do Recurso Especial.<br>Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo e na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 114), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, uma vez que foi devidamente intimada para regularizá-lo às fls. 118/119, porém deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA