DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DEEMENTA: FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED JOÃO PESSOA. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS COM O APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELA ESPECIALISTA DA PACIENTE. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO APARELHO PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA. RECUSO DESPROVIDO.<br>-Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida.<br>-Quando o recorrente se desincumbi de seu ônus probatório, colacionando ao feito elementos de prova suficientes para a comprovação da existência do evento, a procedência da ação é medida impositiva." (fls. 536-544).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao art. 10, inciso VII e § 4º, da Lei 9.656/1998.<br>Aponta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica (ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar, Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, perícia e ofício ao Conselho Federal de Medicina).<br>Sustenta que a negativa de cobertura do aparelho medidor de glicose é legítima por se tratar de órtese/equipamento de uso domiciliar não ligado a ato cirúrgico e não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>Argumenta que a decisão recorrida viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.<br>O prazo para contrarrazões transcorreu sem manifestação.<br>O referido recurso não foi admitido na origem, ao fundamento de ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas e incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>Interposto o presente agravo em recurso especial às fls. 620-624.<br>Contraminuta às fls. 626-636.<br>Parecer ministerial à fl. 654.<br>É o relatório.<br>De início, cumpre esclarecer que o cerne inicial da controvérsia recai sobre a obrigatoriedade de fornecimento do aparelho FreeStyle Libre da Abbott para a medição e monitoramento contínuo dos níveis de glicose, situação distinta da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1316, que aborda a obrigatoriedade de fornecimento de bomba de infusão de insulina.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem confirmou a sentença e entendeu que a operadora do plano de saúde deveria arcar com o fornecimento do aparelho de monitoramento de glicemia, prescrita para o tratamento do beneficiário do plano de saúde, in verbis:<br>"A princípio, entendo como acertada a decisão do julgador de origem, pois na lide, como bem transcrito no julgamento, restou comprovada a necessidade do tratamento na paciente, através do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, conforme prescrito pelo especialista que a acompanha ), por ser o mais indicado para amenizar os efeitos da doença de que(ID 17660307 padece.<br>Não há para que duvidar ou questionar do julgamento objurgado, posto que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se podendo admitir do contrário, uma vez que em momento algum dos autos comprovou suas teses, quedando-se inerte nos termos exatos da Decisão guerreada.<br>Repisa-se. No caso em testilha, os argumentos da recorrente não correspondem à verdade, uma vez que as questões recursais ventiladas são frágeis e inoportunas, pois se limita em afirmar de suposto cerceamento de defesa, deixando de carrear ao apelo qualquer fundamento ou documento que a exonerasse do ônus da obrigação imposta pelo juízo de piso.<br>Nessa vertente, impende afirmar que, não se justifica a negativa do plano de saúde ao tratamento prescrito, mostrando-se desacertada a alegação de que a cobertura contratual abrange apenas o rol elaborado pela ANS, já que este é meramente exemplificativo." (fls. 536-544)<br>Contudo, o atual entendimento desta Corte Superior orienta que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.<br>1. No caso dos autos, busca-se definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o medicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.<br>4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.989.033/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Ainda sobre a questão, este Superior Tribunal de Justiça entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98 é aquele prescrito pelo médico adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da Segunda Seção:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ.<br>1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).<br>2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).<br>3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde.<br>4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).<br>5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022 ).<br>Dentro desse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em desacordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o acórdão recorrido merece reforma.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para reconhecer que a operadora do plano de saúde não está obrigada a custear o aparelho de monitoramento da glicemia (FreeStyle Libre da Abbott), diante da ausência de obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.<br>Ainda, em razão do resultado, custas e honorários advocatícios, observado no tocante a estes o quantum fixado pelo Tribunal de origem, na proporção em que vencidas as partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressalvada a eventual prévia concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA