DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por SIMONE STORI COEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 160, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES - RECONHECIMENTO - ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 163-168, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 110-123, e-STJ), o insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, §1º, V, VI e 1022, I e II, do CPC, e aos artigos 215 e 1725 do CC. Sustenta, em síntese, nulidade do aresto recorrido, por negativa de prestação jurisdicional diante de omissão relativa às teses alegadas. Afirma que o regime de bens da união estável estabelecida entre seu pai e a recorrida é o da comunhão parcial, por estar expresso em escritura pública celebrada entre as partes ou alternativamente deve ser considerado o regime legal vigente na ausência de documento público.<br>Contrarrazões às fls. 182-193, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 199-211, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 215-225, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca da análise do regime patrimonial de bens adotado pelos celebrantes na escritura pública, bem como não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Todavia, da leitura do acórdão recorrido, denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, entendendo que o regime de bens aplicável à união estável estabelecida entre o de cujus e a recorrida é aquele convencionado no contrato particular de vivência mútua firmado em 04/07/2003, de forma que os filhos e a companheira devem concorrer à sucessão do falecido nos termos do disposto no artigo 1829, I, do CC, consoante se infere dos seguintes trechos.<br>É o que se extrai dos seguintes excertos do aresto recorrido (fl. 161, e-STJ):<br> .. <br>Quanto ao regime de bens, a pretensão da recorrente, relativa à adoção da comunhão parcial de bens, supostamente prevista na escritura pública de reconhecimento de união estável (mov. 1.7), resta inócua nos autos, na medida em que o regime de bens não foi previsto no aludido documento, o qual foi lavrado, ademais, quando o tinha 74 anos de idade, ou seja, de cujus quando era obrigatório o regime de separação de bens.<br>Para além disso, a referida escritura pública, lavrada em 22.09.2016, apenas confirmou a união estável havida entre José e Adriane desde 25.01.1998, não tendo revogado o regime de bens por eles adotado no, no qual "contrato particular de vivência mútua" firmado em 04.07.2003 estabeleceram o regime de separação convencional de bens (movs. 53.3 e 53.4).<br>Daí porque não há que se falar em regime de bens diverso do convencionado entre as partes.<br>De outra parte, quanto à concorrência sucessória, a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art.1.641 do CC/2002"." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1318249/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>Com efeito, dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil:<br>Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.<br>A regra, portanto, é a concorrência sucessória entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes do falecido na hipótese de separação convencional de bens, excluindo-se somente se o regime for de separação legal de bens.  grifou-se <br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br>A propósito, o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  grifou-se <br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Com efeito, a Corte de origem, conforme excertos anteriormente transcritos, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, de forma expressa, entendeu que o regime de bens aplicável à união estável estabelecida entre o de cujus e a recorrida é aquele convencionado no contrato particular firmado em 04/07/2003, devendo os filhos e a companheira concorrer à sucessão do falecido.<br>Assim, para o acolhimento da tese veiculada nas razões do apelo extremo, no sentido de acolher a pretensão da agravante relativa à validade do documento particular assinado em 04/07/2003 frente a escritura pública datada de 2016, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO ACÓRDÃO RECORRRIDO. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial na parte em que impugnava acórdão que reconheceu a união estável post mortem entre o falecido e a agravada, com base na análise das provas dos autos que indicaram a separação de fato do falecido de sua ex-esposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a união estável post mortem entre o falecido e a agravada deve ser mantida, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 4. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da união estável exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou concomitantes a casamento sem separação de fato. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 28/2/2025.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS PARA UNIÃO ESTÁVEL NÃO EVIDENCIADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL/FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado" (AgRg no AREsp 748.452, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "não se pode afirmar que a convivência entre o falecido e a demandante era socialmente reconhecida e tinha o objetivo de constituição de uma família, quando a própria autora sabia que ele possuía uma família constituída, embora aqui o negue, o que torna ausente o requisito da fidelidade, igualmente importante para caracterizar a união estável, ainda mais quando a infidelidade era de conhecimento da apelante". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência dos requisitos para a configuração da união estável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.691/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022.)  grifou-se <br>Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA