DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VALENTINA MARTINEZ contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 181):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - SENTENÇA QUE DECRETOU O DESPEJO E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE BENFEITORIAS - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de determinar que a ré desocupe o bem imóvel no prazo de 30 dias, bem como para que a autora, ora locatária, indenize as benfeitorias realizadas no bem imóvel. A manutenção da sentença se impõe porquanto houve a correta análise das particularidades da demanda, quais sejam: a) a existência de contrato de locação verbal firmado entre as partes; b) a comprovação de situação de inadimplência contratual nos primeiros meses após pactuado o negócio jurídico entre as partes, de modo que, a inércia do locador, em efetuar a cobrança dos alugueis em atraso em tempo adequado, faz emergir a presunção de que concordou em não mais cobrar o débito, em consonância com o instituto da supressio, derivação do princípio da boa-fé objetiva; c) a comprovação da realização de benfeitorias, por meio de fotografias e notas fiscais de materiais de construção acostadas aos autos, gerando assim o direito à indenização, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Recursos conhecidos e não providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 206/214).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil e aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não aplicar corretamente os dispositivos, ignorando os efeitos jurídicos da perda da posse pelo proprietário inerte e da aquisição da propriedade pela usucapião.<br>Argumenta que a recorrida perdeu a posse do imóvel em razão da sua inércia prolongada e que a recorrente exerceu posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona, investindo no imóvel para torná-lo habitável.<br>Alega que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou adequadamente sobre os pontos suscitados pela parte.<br>Pede, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação de despejo ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos à origem para análise da usucapião alegada.<br>Contrarrazões às fls. 226/229 em que a recorrida alega a inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que o acórdão recorrido baseou-se em matéria fática e probatória, o que impede o reexame pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao mérito, argumenta que é a legítima proprietária do imóvel e que jamais houve abandono da posse, tendo a recorrente ingressado no imóvel com permissão da proprietária em caráter precário.<br>Defende a impropriedade da aplicação do art. 1.223 do Código Civil, sustentando que o simples fato de não ter exercido atos materiais de posse por certo período não caracteriza abandono, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a posse precária não se convola em posse ad usucapionem pelo simples decurso do tempo. Alega ainda ausência de violação ao dever de fundamentação das decisões.<br>O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que a pretensão recursal demanda o reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 231/235).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante aduz que restou incontroverso que ocupou o imóvel em 2018, sendo que por pelo menos quatro anos a suposta proprietária abandonou por absoluto seus poderes inerentes à propriedade. Sustenta que a embargada abandonou o imóvel por longos anos e que não há nenhuma injustiça na posse exercida pela embargante.<br>Impugnação às fls. 232/233.<br>A não admissão do recurso especial na origem (fls. 231/235) ensejou a interposição do presente agravo.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em que a recorrida, Patrícia Rodriguez Casco, alegou ter adquirido o imóvel por meio de contrato de cessão celebrado em 2014, tendo negociado verbalmente a locação com a recorrente, sua tia, em abril de 2018, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).<br>A recorrente, em sua defesa, alegou que ingressou no imóvel sem qualquer resistência e que realizou benfeitorias no local, pugnando pelo reconhecimento da perda da posse pela recorrida e da usucapião em seu favor.<br>Em sentença, o Magistrado salientou que a recorrida pagou apenas dois meses e meio de aluguel, aplicando o instituto da supressio em relação à cobrança de valores. Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a desocupação do imóvel pela recorrente no prazo de 30 dias e reconhecendo o direito desta à indenização por benfeitorias realizadas.<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença. Em seus fundamentos, o acórdão reconheceu: (i) a existência de contrato de locação verbal entre as partes; (ii) a situação de inadimplência contratual da recorrente; (iii) a aplicação do instituto da supressio em razão da inércia da locadora em cobrar os alugueis; e (iv) o direito da recorrente à indenização pelas benfeitorias realizadas, a ser apurada em liquidação de sentença.<br>No presente recurso especial, a recorrente busca o reconhecimento da perda da posse pela recorrida e da consequente usucapião em seu favor, alegando que exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quatro anos.<br>Contudo, verifica-se que as alegações recursais demandam necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para eventual reforma do julgado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido assentou suas conclusões com base na análise das provas dos autos, especialmente tendo consignado que o contrato de cessão de direitos sobre o imóvel foi celebrado com a recorrida em dezembro de 2014, as conversas via aplicativo de mensagens entre as partes demonstravam a existência do contrato de locação, a notificação extrajudicial foi recebida pela recorrente em julho de 2022, levando em consideração, ainda, os depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento .<br>A partir desse contexto probatório, o Tribunal de origem concluiu que, embora a recorrente tenha permanecido no imóvel por aproximadamente seis anos exercendo posse com aparente animus domini, tal período seria insuficiente para o reconhecimento da usucapião, considerando que a posse da recorrida, originada em 2004 e formalizada em 2014, perfaz período superior.<br>A propósito, é de se ressaltar que a alegação de usucapião como matéria de defesa é possível, nos termos da Súmula 237 do STF, contudo, não se processa a pretensão de usucapir imóvel nos mesmos autos da ação de despejo, em virtude da necessidade de observância a procedimento especial.<br>É como se alinha a jurisprudência desta Corte Superior: "o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade" (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010).<br>No que se refere especificamente à alegada violação dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil, cumpre esclarecer que o Tribunal de origem aplicou corretamente os conceitos de posse e suas modalidades, reconhecendo que a recorrente, embora tenha exercido posse sobre o imóvel, o fez inicialmente em decorrência de contrato de locação, não se caracterizando posse ad usucapionem desde o início da ocupação.<br>Ademais, o reconhecimento da aplicação do instituto da supressio não implica automática perda da posse nos moldes do art. 1.223 do Código Civil, mas apenas a renúncia ao direito de cobrança dos aluguéis em atraso, mantendo-se íntegro o direito possessório da proprietária.<br>É entendimento desta Corte que o instituto, afeto à boa-fé objetiva, aplica-se às obrigações contratualmente assumidas entre as partes, não infirmando o direito de posse. Confira-se:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.795.558/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021)<br>Assim, inexiste violação aos dispositivos apontados, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Como se vê, as questões relativas à usucapião, aos efeitos da locação verbal no caso concreto e à retenção das benfeitorias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>De todo modo, para reconhecer o direito à usucapião ou afastar a conclusão a respeito da celebração de contrato de locação verbal entre as partes, seria imprescindível infirmar o pressuposto adotado no acórdão recorrido quanto à precariedade da posse ostentada pela agravante, com o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na via excepcional, conforme pacífico entendimento desta Corte consolidado na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. CONTRATO VERBAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O reconhecimento da contratação verbal foi lastreado nas peculiaridades da causa, exigindo a sua inversão o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 884.584/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE PRECÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de posse com animus domini, entendendo que a posse da autora sobre o imóvel decorrera de relação locatícia, sem comprovação de alteração da natureza precária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela recorrente sobre o imóvel, inicialmente decorrente de contrato de locação, pode ser considerada posse com animus domini para fins de usucapião extraordinária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a posse da recorrente era precária, decorrente de relação locatícia, sem comprovação de atos que demonstrassem a exploração do imóvel em nome próprio ou de abandono do terreno pelo proprietário. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária, não se configurando em casos de mera tolerância ou permissão do proprietário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse com animus domini é requisito essencial para a usucapião extraordinária. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre a ausência de posse com animus domini demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.238, 1.208 e 1.275, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 990.262/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgRg no REsp n. 1.415.166/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014. (AgInt no AREsp n. 2.637.147/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRECARIEDADE NA COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NEGÓCIO REALIZADO EM 1999, COM AS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS PARA COBRANÇA REALIZADAS APENAS EM 2013. INCIDÊNCIA DA SUPRESSIO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CONCLUSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao examinar o feito, o Tribunal local concluiu que, diante da precariedade de provas da constituição do débito, do longo decurso de tempo entre o suposto inadimplemento e a tomada de providências para cobrança dos réus, ocasionaram a incidência da "supressio". Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão acerca da incidência da "supressio" , decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ressalte-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.500.950/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>Quanto à suposta violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao exercício da posse e ao direito de cobrança de alugueis foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não se configurando negativa de prestaç ão jurisdicional.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA