DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA ARMOND CORCINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>Na primeira instância, a paciente foi condenada às penas de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão em regime semiaberto, e 555 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional).<br>A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar a pena em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, e mais 485 dias-multa.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ser devida a alteração do regime prisional imposto pela instância ordinária, especialmente considerando a existência de circunstâncias judiciais favoráveis. Para tanto, invoca a Súmula Vinculante n. 59/STF.<br>Requer seja fixado o regime prisional aberto.<br>A liminar foi indeferida (fls. 78-80).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado (fl. 85):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA APLICADA. PRECEDENTE DESSA EG. CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Para o acórdão impugnado, "a fixação do regime inicial semiaberto foi mantida, pois a pena definitiva supera quatro anos de reclusão, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal para substituição por pena restritiva de direitos" (fl. 25).<br>A Súmula Vinculante n. 59 do STF estabelece que: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal."<br>O próprio enunciado assevera que a fixação do regime prisional deve obedecer o requisito do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, ou seja, que "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".<br>No caso, como a pena definitiva supera os quatros anos de reclusão, o regime mais benéfico cabível vem a ser o regime semiaberto, que fora estabelecido pela instância ordinária, circunstância que também afasta a substituição por pena alternativa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes.<br>2. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (23,15kg de maconha), o que se mostra razoável e proporcional.<br>3. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.<br>4. Na hipótese, tendo sido o agravante condenado à reprimenda superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.695/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA