DECISÃO<br>Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCOS FLAVIO SANTOS DA ROSA contra ato coator imputado ao COMANDANTE DO EXÉRCITO, consistente na ausência de análise do recurso administrativo no qual o impetrante pleiteia a promoção por ressarcimento de preterição e o reposicionamento hierárquico, bem como as sucessivas promoções daí decorrentes.<br>No writ, sustenta ter sido afastado ilegalmente de "suas atividades laborativas e o descumprimento de decisão judicial que determinou que permanecesse no serviço ativo, cumprindo expediente, impedindo a realização do TAF, que, diante da legislação vigente à época da promoção, isto é, 1º de junho de 2009, deveria ter sido repetido o TAF realizado no 2º semestre de 2004 (3º TAF), tendo em vista o comprovado acidente em serviço e a incidência da Portaria n. 032-ME, de 31 de março de 2008 (fl. 5).<br>Afirma que, "devido aos sucessivos erros administrativos, a Organização Militar deixou de repetir o conceito do último TAF do militar, pois alegava que este estava em processo de reforma, que fora reconhecido nulo pela sindicância, fazendo jus o impetrante ao direito líquido e certo à recolocação hierárquica na turma de formação de 1988, com sucessivas promoções a contar de 1º de junho" (fl. 5).<br>Noutro vértice, defende seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, configurando-se ilegalidade a omissão do Comandante do Exército em apreciar, até a data da impetração, o recurso administrativo apresentado em 13/10/2021.<br>Requer a concessão da segurança a fim de que seja emitida decisão fundamentada do recurso administrativo dentro de prazo razoável e reconhecido seu direito à recolocação hierárquica na turma de formação de 1988, com as consequentes sucessivas promoções a contar de 1º de junho de 2009, à Subtenente, a contar de 1º de junho de 2014 ao posto de 2º Tenente, a contar de 1º de junho de 2016 ao posto de 1º Tenente e a contar de 1º de junho de 2019 ao posto de Capitão (fls.10-11).<br>A liminar foi indeferida às fls. 456-457.<br>A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 461).<br>O Comandante do Exército prestou informações (fls. 472-479).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem em parecer que recebeu a seguinte ementa (fls. 505-508):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÕES. TESTES DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO REALIZAÇÃO EM RAZÃO DE LESÕES. NECESSIDADE DE CONSTATAR A (IN)CAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL DO IMPETRANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. CAUSA COMPLEXA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o impetrante busca sua recolocação hierárquica na turma de 1988, com as sucessivas promoções, bem como seja proferida decisão no recurso administrativo apresentado para essa finalidade, em prazo razoável.<br>Inicialmente, verifica -se que o pedido administrativo foi julgado prejudicado em razão da sua intempestividade, por meio do Despacho Decisório - CEx n. 557, de 23 de junho de 2022 (fls. 486-488), perdendo o writ o objeto quanto ao ponto.<br>No mais, o Decreto n. 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196) e dá outras providências, em seu art. 17, inciso I, dispõe como requisitos essenciais à promoção:<br>a) o interstício;<br>b) a arregimentação;<br>c) a aptidão física;<br>d) o aproveitamento em curso ou concurso de habilitação ao desempenho dos cargos próprios da graduação superior; e<br>e) a classificação, no mínimo, no comportamento militar "bom".<br>A Portaria-C Ex n. 135, de 19 de março de 2007, acerca parâmetros da aptidão física, para fins de promoção, por sua vez, estabelece:<br>Art. 2º Os militares aptos para o serviço ativo têm a aptidão física, para fins de inclusão em Quadro de Acesso (QA) e promoção, caracterizada por:<br>(..)<br>II - conceituação do desempenho físico individual "Regular" (R) ou superior para aqueles com idade inferior a 50 (cinquenta) anos ou "Suficiente" (S) para aqueles com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, obtida em, no mínimo, 1 (um) teste de avaliação física (TAF) realizado nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data de promoção.<br>Art. 3º A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção ao posto ou à graduação imediata.<br>Parágrafo único. O militar com incapacidade física definitiva, verificada em inspeção de saúde, não será incluído em QA para promoção, nem promovido ao posto ou à graduação imediata.<br>O impetrante afirma que, em razão de erros administrativos, consistentes na não realização do TAF por estar o militar em processo de reforma - o qual, na verdade, encontrava-se suspenso -, e no afastamento ilegal do impetrante de suas atividades laborativas, foi impedido de cumprir os requisitos necessários para concorrer às promoções aos postos subsequentes de sua carreira militar.<br>A autoridade coatora, por sua vez, esclarece que os Testes de Aptidão Física (TAF) não foram realizados com base nos seguintes fundamentos (fl. 473-474):<br>a) em 2006: em inspeção de saúde em grau de recurso, homologado pelo assessor de saúde do Comando Militar do Sul (CMS), obteve o parecer "incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido. A incapacidade decorre do diagnóstico M19.8 (CID/10- Décima Revisão): Artrose no tornozelo esquerdo".<br>b) em 2007: deixou de realizar os TAF em razão de estar em processo de REFORMA;<br>c) em 2008: deixou de realizar o 1º TAF em razão de estar em LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA (LISP); e deixou de realizar os 2º e 3º TAF por ter sido considerado INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO;<br>d) em 2009: deixou de realizar o 1º e o 2º TAF em razão de estar ADIDO para a realização de TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA (LTSP); não há publicação relacionada ao motivo da não realizão do 3º TAF, entretanto, é lícito inferir que se deve aos mesmos motivos anteriormente expostos, haja vista a informação constante de seu relatório médico, segundo a qual, em DEZ 2009, foi constatada a necessidade de realização de uma cirurgia para a colocação de uma prótese de quadril (causa determinante de sua incapacidade definitiva para o serviço militar).<br>E, ainda, às fls. 477-478:<br>A aptidão do impetrante para realizar testes físicos e, por conseguinte, sua capacidade física para o serviço do Exército, já foi objeto de discussão em duas demandas judiciais que, após esgotadas as instâncias recursais, restaram comprovados os fatos e as teses defendidas pela União em juízo.<br>(..)<br>Por aproximadamente 13 (treze) anos, o militar sustentou judicialmente a tese de incapacidade total, inclusive com pedido de reconhecimento de invalidez para todo e qualquer tipo de atividade laborativa civil e nunca questionou a legalidade das Licenças para Tratamento de Saúde concedidas pela via administrativa. Assim, é lícito afirmar que a não realização dos testes físicos, que motivou a impossibilidade legal de sua promoção, foi uma consequência direta da condição de saúde efetivamente demonstrada pelo Impetrante desde 2006. Assim, em estrita observância ao Princípio da Legalidade, não havia qualquer amparo para a promoção do Impetrante devido ao não preenchimento dos requisitos expressamente estabelecidos pela Portaria-C Ex n. 135, de 19 de março de 2007. (grifou-se)<br>Da simples leitura dos excertos acima transcritos, infere-se que acolhimento dos argumentos do impetrante, no sentido de reconhecer que faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, não dispensa dilação probatória, pois envolve a necessidade de constatação, por provável prova pericial, da (in)capacidade total ou parcial do impetrante para o serviço militar.<br>A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ademais, " a  orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão desfavorável à pretensão do ora recorrente.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no MS n. 29.924/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPRESENTAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. PERDA DO POSTO E PATENTE. REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. POSTO DE CAPITÃO-DE-MAR-E-GUERRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..).<br>5. O acórdão do Superior Tribunal Militar se limitou a reconhecer a nulidade da Representação e a restituir o posto e a patente do Oficial, não determinando qualquer direito à promoção em ressarcimento de preterição. A interpretação que o impetrante quer conferir implicaria em se admitir uma "decisão contra legem", em clara violação ao que estabelece a lei de regência acerca desta espécie de promoção, o que atentaria contra os mais comezinhos princípios de hermenêutica jurídica.<br>6. Portanto, a promoção ao posto do Capitão-Tenente (IM), mediante Portaria n. 534/MB, de 10 de novembro de 2014, decorreu de mero ato discricionário da autoridade coatora. Qualquer debate acerca dos critérios que foram utilizados pela autoridade e eventual desbordamento dos limites do mérito das escolhas adotadas no exercício de competência discricionária demandaria dilação probatória, vedada na via mandamental. Precedentes.<br>7. Segurança denegada.<br>(MS n. 21.652/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 14/4/2016, grifos acrescidos).<br>Isso posto, denego a segurança.<br>Custas, na forma da lei.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.<br>EMENTA