DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por JOAO DEFENSOR SANTANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de JOAO DEFENSOR SANTANA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>No caso, tendo em vista o referido pedido, o Tribunal a quo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, deve intimar a parte para comprovar a hipossuficiência e, só após indeferida a gratuidade, se for o caso, abrir prazo para a regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC.<br>No entanto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO abriu prazo para a parte comprovar a hipossuficiência e/ou recolher as custas em dobro. E, após o decurso do prazo, já julgou deserto o apelo nobre, não observando os supracitados dispositivos.<br>Assim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no recolhimento do preparo. A parte, embora devidamente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a representação (fl. 134), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, porquanto limitou-se a requerer o diferimento de custas (fls. 141/142).<br>Ressalta-se que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei n. 11.636/2007. Desse modo, entender que a legislação ou ato judicial pudesse postergar o pagamento de uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma temporária, prática vedada pela Constituição da República (art. 151, III).<br>Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1456819/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6.5.2020, e o AgInt no AREsp 1487005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de diferimento de custas e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA