DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WAGNER DE SOUSA (fls. 392-401) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 381-387) manejado em face de acórdão de caráter condenatório proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>A parte agravante sustenta a necessidade de reparos na dosimetria realizada em desfavor do recorrente, bem como na fixação dos danos morais mínimos, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.<br>Contraminuta apresentada às fls. 404-417.<br>O Ministério Público Federal às fls. 437-443 manifestou-se pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula n. 7, STJ e 284, STF, não tendo o recorrente logrado êxito em superar o óbice através do agravo.<br>O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.<br>Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que se concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão revisão da dosimetria não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Confira-se (fls. 396-398 ):<br>O Recurso Especial em questão foi interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, uma vez que o r. acórdão não observou os preceitos legais e jurisprudenciais que fundamentam a necessidade de afastar a valoração negativa atribuída às circunstâncias do crime, redimensionando a pena-base, bem como, cumulativamente, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos, de excluir ou a reduzir o quantum indenizatório inicialmente fixado, considerando ainda que o recorrente é pessoa pobre na forma da Lei.<br>Da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, extrai-se inicialmente o seguinte trecho de ID 21306851:<br>"Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ."<br>Entretanto, ressalta-se que o objetivo desta medida recursal não é o reexame do suporte fático-probatório, que esbarraria no preceito sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim uma revaloração de provas e dados delineados nos autos.<br>Não se pretende um reexame de provas, conceito este ligado com a convicção sobre determinado fato, incidindo em uma nova formação sobre os fatos debruçados nos autos, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados, sendo possível uma nova interpretação quando não valorada corretamente uma prova ou dado essencial para a consecução da justiça.<br>Eminentes Ministros, a supracitada decisão incorreu em equívoco ao utilizar este fundamento, pois o que se almeja com o Recurso Especial debatido não é o reexame de provas, mas sim a revaloração de provas, procedimento este acolhido por este Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br>STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AR Esp 2166782 PA 2022/0212845-5 Jurisprudência-Decisão-Publicado em 18/08/2022 Inteiro Teor Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com vistas a desclassificar a conduta e considerar o réu como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343 /2006, cabendo ao Juízo de origem aplicar as.. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2.. Nesse sentido, cito alguns precedentes: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. Grifou-se.<br>STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AR Esp 2128914 GO 2022/0149335-8 Jurisprudência-Acórdão-Publicado em 10/10/2022 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826 /2006. SÚMULA N. 7 /STJ. REVALORAÇÃO. TIPICIDADE. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826 /2003. 3. Agravo regimental desprovido. Grifou-se.<br>Não há ânimo de reavaliação das provas colhidas no decorrer do processo, pois busca-se tão somente que o Superior Tribunal de Justiça ateste a violação à letra da lei por base das decisões proferidas, sem sequer ser necessário que se debruce sobre os documentos e depoimentos acostados.<br>A esse respeito, o STJ já decidiu que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matérias de direito e, portanto, não excluem a possibilidade de Recurso Especial (STJ, RT 725/531).<br>Destaca-se, assim, que no Recurso Especial interposto foram demonstrados corretamente e aduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados; desta feita, não há que se aplicar o enunciado da Súmula 07 do STJ.<br>Por conseguinte, com tal medida recursal visa-se tão somente à revaloração das provas e dados apontadores de que houve erro na fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que não há a indicação de um elemento concreto que efetivamente justifique a valoração negativa das circunstâncias do crime, não incidindo no óbice imposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>A propósito:<br>"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023)<br>"Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022)<br>Da argumentação, observa-se que o agravante em momento algum especifica como a análise do recurso não demandaria o reexame de provas e porque não haveria incidência da Súmula n. 7, STJ. Há apenas uma repetição de argumentos genéricos acerca da revaloração das provas, sem, contudo, adequa-la ao caso concreto.<br>Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, medida que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. CONDUTA DELITIVA. PARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu pela falta de comprovação de participação dos agravados na conduta delitiva, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 809.393/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, DJe de 28/10/2016)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 948.377/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 12/9/2016).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA