DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JAMIL AYROSO, LEOMAR ALBINO, DAYSE APARECIDA CONSTANTINO CALDEIRA, DIMAS ESPINDOLA, JULIANA DELFIM SILVEIRA, MARIA ISOLETE PASSOS, PEDRO RANGHETTI, com fundamento na incidência  do óbice da Súmula  83  deste STJ. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL ATRELADO A CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA ENTIDADE FEDERAL QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE QUE AS APÓLICES SÃO PÚBLICAS (RAMO 66). EXEGESE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO (fls. 963).<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por consumidores contra seguradora, visando recebimento de seguro habitacional por vícios construtivos.<br>No curso do feito, houve controvérsia sobre a competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal, com decisão fixando a competência estadual. Em sede de apelação, o acórdão recorrido voltou a analisar a competência e determinou a remessa à Justiça Federal.<br>Os recorrentes sustentam violação aos arts. 471 e 473 do CPC/1973. Defendem que o Tribunal a quo não poderia decidir novamente sobre a competência, pois houve pronunciamento anterior firmando a competência da Justiça Estadual.<br>Alegam que a matéria de competência já foi decidida por agravo de instrumento no TJSC em 2012 e transitou em julgado no início de 2013. Portanto, seria vedada a rediscussão pelo acórdão recorrido, que determinou a remessa à Justiça Federal, ofendendo a preclusão e a coisa julgada.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA