DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED SEGURADORA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 391-393, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL COBERTURA DEVIDA EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO GRADUADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) É abusiva cláusula contratual que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, porque viola disposição legal e fere o princípio basilar da boa-fé objetiva, submetendo o consumidor em desvantagem exagerada. II) No cálculo, deve ser aplicada a tabela SUSEP, a fim de que a cobertura seja proporcional ao grau da redução da capacidade física. III) Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 433-436, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 439-454, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 757, 760, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese:<br>i) que é inviável a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), pois o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, com validade da cláusula que exclui doenças profissionais do conceito de acidente pessoal; e<br>ii) subsidiariamente, a aplicação dos consectários legais de ordem pública: até 29/08/2024 a Taxa SELIC como juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, IPCA como atualização monetária mais "taxa legal" (Selic - IPCA).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 480-499, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 501-504, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida.<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro deve ser interpretado de forma restrita, assegurando apenas os riscos nele predeterminados, não sendo possível ampliar a cobertura com base na Lei 8.213/91 regente das relações jurídicas no âmbito da previdência social, a qual equipara doença laboral a acidente de trabalho" e " havendo cláusula expressa excluindo a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro, pois naturalmente o cálculo do prêmio não levou em conta as exclusões nele previstas" (REsp 1850961/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021).<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). MICROTRAUMA DE REPETIÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022).<br>3. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes.<br>4. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e não se confunde, ainda, com a invalidez previdenciária.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral é inviável a equiparação desta à acidente. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.898/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALIDADE DA CONDIÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. TEMA 1.068 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção no Tema 1.068 dos Recursos Repetitivos, "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>No caso em tela, verifica-se que a Corte local, reformou a sentença de improcedência do pedido inicial, para determinar a cobertura securitária de doença ocupacional com base em cláusula de acidente pessoal, a despeito da existência de exclusão contratual nesse sentido.<br>Confira-se, a propósito, os seguintes trechos retirados dos acórdãos recorridos (fls. 392-395, e-STJ):<br>ALENEZIO PINTO JOSÉ interpõe apelação contra sentença em que o juízo da 1ª vara cível de Sidrolândia julgou improcedente o pedido inicial da ação de cobrança que move em face da UNIMED SEGURADORA S/A.<br>1. Conforme atestado no laudo pericial de f. 299/312, o autor apresenta invalidez parcial permanente por DOENÇA OCUPACIONAL de grau médio (50%). Nesse contexto, calha adotar o entendimento de que "Os microtraumas sofridos pelo trabalhador, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro" (STJ, AgInt no AR Esp n. 1.713.727/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j: 7/12/2020).<br>Nesse sentido, a Lei nº. 8.213/1991 respalda tal conclusão ao estabelecer, em seu art. 21, que se equipara a acidente de trabalho o sinistro que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução/perda da capacidade de trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.<br>Além disso, o art. 20 da mesma legislação prevê como acidente de trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.<br>Com relação à previsão contratual de exclusão das doenças do conceito de "acidente pessoal", não coaduna com o princípio basilar da boa-fé objetiva que deve reger os contratos, eis que se vale de termos ali inseridos com a única finalidade de tornar dificultoso e seletivo o cabimento da indenização, atingindo a própria finalidade do contrato que é amparar o trabalhador que se tornou incapacitado por infortúnio ligado ao próprio labor. (..).<br>De uma simples leitura das cláusulas supra, é evidente que a fisionomia delas atua de modo a restringir demasiadamente a possibilidade de cobertura, a fim de que os segurados, em sua maioria, não sejam contemplados, mesmo que incapacitados pela intensificação de lesões no ambiente de trabalho.<br>Obviamente que isso traduz em flagrante ofensa à boa-fé objetiva à vista de que a própria finalidade da contratação deixa de ser atendida, motivo por que tal cláusula é nula de pleno direito, nos termos do que dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. (..).<br>Conclui-se, portanto, que o direito vindicado na inicial não pode ser afastado em razão de cláusula contratual que exclui do conceito de acidente pessoal as doenças profissionais, porque elaborada exclusivamente no interesse e por conveniência da seguradora; e porque, segundo o STJ, as cláusulas restritiva do dever de indenizar "não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado" (R Esp 1665701/RS).<br>Logo, as moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, pois invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente, não sendo a subitaneidade elemento essencial para o seu reconhecimento.<br>Portanto, embora haja exclusão de cobertura contratual do risco relacionado à doença degenerativa e às lesões decorrentes de esforços repetitivos, é cabível a indenização securitária quando constatado que a incapacidade permanente advém de patologia degenerativa agravada pela atividade laborativa desempenhada, que atua como verdadeira concausa na espécie.<br>No caso, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e as lesões que incapacitaram de modo permanente o autor, sendo induvidoso que se amolda ao conceito de doença profissional, a qual, por sua vez, caracteriza acidente do trabalho, atraindo, assim, a cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.<br>Por fim, entendo que deve ser reformada a sentença para aplicação da tabela SUSEP no cálculo da montante devido, a fim de que a cobertura seja proporcional ao grau da redução da capacidade física.<br>Assim, divergindo o Tribunal de origem da jurisprudência iterativa desta Corte sobre o tema, de rigor o provimento do recurso, com o consequente julgamento improcedente da demanda.<br>1.1. Por conseguinte, resta prejudicada a análise de violação aos arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, do CC, relativos ao índice de correção monetária aplicável à espécie.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, para julgar improcedente a ação.<br>Invertam-se os ônus sucumbenciais, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>3. Em razão do provimento do recurso especial da seguradora, reestabelecendo a sentença de improcedência do pedido inicial, resta prejudicada a análise do agravo em recurso especial de fls. 551-569, e-STJ, interposto pela ora recorrida, por perda de seu objeto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA