DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 704):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o banco réu ao pagamento de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel do programa Minha Casa Minha Vida. O apelante sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos vícios, além de questionar o quantum indenizatório e seus consectários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. São três as questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada em decisão saneadora; (ii) verificar a comprovação dos vícios construtivos e responsabilidade do banco; e (iii) analisar o valor da indenização e seus critérios de atualização.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser rediscutida em sede recursal por ter sido rejeitada em decisão saneadora não impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão.<br>4. Os vícios construtivos estão comprovados pelo laudo pericial, que atesta problemas estruturais na edificação, e pelas reformas já realizadas pela autora, devidamente documentadas por notas fiscais e registros fotográficos.<br>5. O valor da indenização e seus critérios de atualização devem ser mantidos por estarem adequadamente fundamentados e comprovados nos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte deixa de recorrer da decisão saneadora que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Comprovados os vícios construtivos por laudo pericial e documentos, devida a indenização pelos reparos necessários à habitabilidade do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5000372-81.2021.8.24.0033.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-715).<br>Em suas razões (fls. 720-733), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 485, § 3º, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, II, do CPC, defendendo que a preliminar de ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, e que o seu afastamento em sede de decisão saneadora não enseja a interposição de agravo de instrumento, devendo a questão ser arguida em apelação.<br>Sustenta ainda que o acórdão recorrido foi omisso quanto à referida tese.<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte estadual decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fl. 701):<br>Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, imperioso destacar que tal matéria já foi objeto de análise e rejeição por meio da decisão saneadora proferida no evento 45, DESPAOFC1, contra a qual não houve interposição de recurso no momento oportuno.<br>Com efeito, ao deixar de interpor o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, operou-se a preclusão temporal da matéria, sendo vedado ao réu renovar tal discussão neste momento processual, mesmo se tratando de matéria de ordem pública.<br> .. <br>Portanto, tendo o banco réu deixado de recorrer da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva no momento oportuno, operou-se a preclusão, não podendo tal matéria ser rediscutida em sede de apelação.<br>O entendimento manifestado no acórdão recorrido é aplicável às hipóteses em que o despacho saneador versa sobre matéria passível de arguição em agravo de instrumento, como, por exemplo, prescrição e decadência. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ORA AGRAVANTE PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Esta Corte possui o pacífico entendimento de que cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.715/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA) OBJETO DE PRÉVIA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp 1542001/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), o que ocorreu no presente caso.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.448.015/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Não é o caso em que a decisão interlocutória cuida acerca da ilegitimidade passiva, circunstância na qual a jurisprudência do STJ afirma o descabimento do referido recurso. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SANEAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva desafia agravo de instrumento.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>3. A decisão que não acolhe a alegação de ilegitimidade passiva não tem similitude com a exclusão de litisconsorte, cuja previsão do cabimento do agravo de instrumento não pode ser utilizada analogicamente, e não revela situação de urgência ou risco do perecimento do direito que autorize o cabimento do referido recurso.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.183.113/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC/2015. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que descabe interpor Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.063.181/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/9/2019.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.430.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - destaquei.)<br>Na mesma linha de raciocínio: AgInt no AREsp n. 1.750.087/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.<br>Assim, o pronunciamento judicial de fls. 305-307, que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira, não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade da apreciação da referida questão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC (Tema Repetitivo n. 988).<br>Nesse contexto, não há falar em preclusão decorrente da ausência de interposição do agravo, impondo-se o retorno dos autos à Corte Estadual para regular processamento do recurso de apelação no que diz respeito à matéria.<br>Fica prejudicada a tese de negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar a devolução do feito à origem, a fim de que, superado o óbice à discussão da ilegitimidade passiva em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proceda a novo julgamento do recurso no ponto, como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA