DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VIVA RIO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 52, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. FATO GERADOR E NÃO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO RECORRENTE. NULIDADE QUE NÃO SE RECONHECE. PROCEDIMENTO ADOTADO DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO A QUO. Trata-se de recurso interposto pela parte executada contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença determinando o pagamento do débito acrescido da multa do artigo 523, §1º, do CPC em 05 dias, sob pena de penhora. Obrigação tributária não é condição de procedibilidade da fase de cumprimento de sentença, mas sim fato gerador da taxa judiciária, podendo inclusive ser paga posteriormente, conforme artigo 140 do Código Tributário Estadual. Ainda que assim não fosse, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, só é possível ser declarada eventual nulidade se for demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo à parte, o que não se verifica no caso concreto. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Artigo 523, §3º, do CPC, que determina, após o prazo para o pagamento voluntário, a realização de atos de expropriação. Decisão atacada que foi benéfica à agravante, concedendo novo prazo para pagamento do débito, ao invés de proceder penhora já requerida pelo credor. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 99-106, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 139-154, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 489, §1º, II, III e IV, e art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto (i) à aplicabilidade do art. 82 do CPC no início do cumprimento de sentença sem prévio recolhimento de custas e (ii) ao prejuízo decorrente da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sem prévia intimação para pagamento voluntário; (iii) por indicação de precedente sem identidade fática (AgInt nos EDcl no REsp 1.823.795/PR) e omissão quanto aos julgados citados pela recorrente; b) 82 do CPC, ao alegar que o cumprimento de sentença foi instaurado sem o recolhimento prévio das custas processuais; c) 1.026, §2º, do CPC/2015, pela indevida multa por embargos de declaração, opostos com notório propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), sem fundamentação específica do caráter protelatório.<br>Contrarrazões às fls. 167-172, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 201-209, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 214-226, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 231-240, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação, em parte, merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e art. 1.022, incisos II e III, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação em relação aos seguintes pontos: (i) à aplicabilidade do art. 82 do CPC no início do cumprimento de sentença sem prévio recolhimento de custas; (ii) ao prejuízo decorrente da incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC sem prévia intimação para pagamento voluntário; (iii) por indicação de precedente sem identidade fática (AgInt nos EDcl no REsp 1.823.795/PR) e omissão quanto aos julgados citados pela recorrente.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 55-57 e 100-106, e-STJ):<br>Inicialmente, alega o agravante que não seria possível sua intimação para pagamento na forma do artigo 523, §1º do CPC, uma vez que sua primeira intimação para pagamento ocorreu antes do recolhimento da taxa judiciária.<br>Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que a obrigação tributária não é condição de procedibilidade da fase de cumprimento de sentença.<br>Na verdade, a instauração da fase de cumprimento de sentença pela parte que é fato gerador da taxa judiciária, podendo inclusive ser paga posteriormente, conforme artigo 140 do Código Tributário Estadual.<br>Ainda que assim não fosse, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, só é possível ser declarada eventual nulidade se for demonstrado a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.<br>No caso concreto, o não recolhimento da taxa judiciária não tem o condão de causar qualquer prejuízo à agravante.<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.823.795/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Cabe ainda destacar que a questão foi decidida no índex 796, sem a apresentação de recurso pela parte, restando preclusa.<br> .. <br>Após o trânsito em julgado do Acórdão, restou determinado pelo juízo a quo o pagamento voluntário pela executada, ora agravante, na forma do artigo 523 do CPC (índex 778):<br> .. <br>A agravante não apresentou impugnação ou realizou o pagamento (conforme certidão de índex 840), tendo sido determinado o pagamento do valor, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, em 05 dias (índex 831).<br>Contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados e posteriormente o presente agravo.<br>Logo, não se constata qualquer error in procedendo nos autos originários.<br> .. <br>Na realidade, o que se constata é que a decisão atacada foi benéfica à agravante, concedendo novo prazo para pagamento do débito, ao invés de proceder os atos de expropriação já requerido pelo credor.<br>Assim, não merece acolhida o recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte insurgente.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbram os alegados vícios, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Em seguida, sustenta violação ao artigo 82 do CPC, ao alegar que o cumprimento de sentença foi instaurado sem o recolhimento prévio das custas processuais.<br>Na hipótese, a Corte de origem, entre outros fundamentos, concluiu que a questão objeto da presente controvérsia foi decidida no índex 796, sem a apresentação de recurso pela parte, de modo que estaria preclusa (fl. 55, e-STJ):<br>Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.823.795/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Cabe ainda destacar que a questão foi decidida no índex 796, sem a apresentação de recurso pela parte, restando preclusa.<br>Tal fundamento, suficiente para manutenção do decisum - no ponto - não foi rebatido nas razões do recurso especial.<br>Deste modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>Nesse sentido, precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016; AgRg no AREsp 719.286/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TU RMA, julgado em 14/06/2016, Dje 21/06/2016.<br>Assim, incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ainda que se entenda pela inaplicabilidade do supramencionado óbice, sobre o tema acima, o órgão julgador concluiu que ausente a demonstração de prejuízo concreto pelo complemento posterior da taxa, não há nulidade a reconhecer, havendo, inclusive, determinação prévia de pagamento voluntário não atendida pela agravante, o que legitimou a imposição da multa do § 1º do art. 523 e a intimação para pagamento em 5 dias. (fls. 55-57, e-STJ).<br>Com efeito, a conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.<br>Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega. Trata-se de aplicação do princípio "pas de nullité sans grief", insculpido no art. 249 do Código de Processo Civil e consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.<br>2. Na hipótese, o equívoco verificado na publicação das decisões proferidas no recurso especial, bem como dos acórdãos prolatados nos subsequentes agravo regimental e embargos de declaração, não tem o condão de ensejar a nulidade do feito, em virtude da absoluta falta de interesse da parte Agravante, que, em nenhuma das decisões proferidas nesta Corte, mostrou-se sucumbente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 2.317.975/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Inafastável, também, a incidência do óbice das Súmulas 83 e 7, do STJ.<br>3. Por fim, alega violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, pleiteando o afastamento da multa aplicada.<br>No ponto, assiste razão à parte insurgente.<br>Em sede de embargos de declaração, o aresto assim concluiu acerca da aplicação da referida multa (fl. 105, e-STJ)<br>Antes, porém de se ultimar estes embargos de declaração opostos, há que se aplicar a regra do art. 1026, §2º do CPC, aplicando-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.<br>A jurisprudência desta Corte, todavia, é firme no sentido de afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta, por si mesma, insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios, como ocorre na hipótese.<br>Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento.<br>2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa.<br>4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)  Grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.<br>2. Ante a reiterada oposição de embargos de declaração e o caráter manifestamente protelatório da presente insurgência, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.847.472/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INVOCAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDO PARA SE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DE TERCEIRO QUE NÃO A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PEDIDO INDEFERIDO. PRECLUSÃO. NOVO PEDIDO. INADMITIDO. DIVERGÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS NA DECISÃO COLEGIADA RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, §2º, PROTELATÓRIO. CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp 1243285/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)  Grifou-se <br>Merece reforma o julgado, portanto, para afastar a multa aplicada.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA