DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TIBERIO TRAVIA JUNIOR, T&M DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Os Embargantes, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, não se limitaram a rediscutir a justiça gratuita com base em fatos e provas, mas questionaram a própria premissa processual que levou à inadmissibilidade do seu Recurso Especial, qual seja, a exigência do pagamento prévio da multa imposta com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Saliente-se, que no presente caso, não há evidência de que o recurso interposto pela parte recorrente seja manifestamente protelatório. Pelo contrário, há robusta prova para demonstrar a hipossuficiência.<br>Ademais, a penalidade de multa foi justamente um dos pontos combatidos no Recurso Especial, razão pela qual não poderia ser utilizada como óbice à sua admissibilidade.<br>A decisão embargada, ao focar exclusivamente na Súmula 7 em relação à gratuidade de justiça, deixou de se manifestar sobre este ponto específico e independente que, por si só, poderia justificar a admissão e o conhecimento do Recurso Especial. A argumentação dos Embargantes não se resumia ao mérito da justiça gratuita, mas também à impossibilidade processual de o pagamento de uma multa contestada servir como barreira ao acesso à instância superior (fl. 129).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA