DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR EDUARDO GONÇALVES SC HIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 657-659):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, C/C O ART. 40, INCISO VI, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE DOS RÉUS ESTAMPADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DO FLAGRANTE CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA - ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM FACÇÃO CRIMINOSA - PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - FUNDAMENTO IDÔNEO - ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA ETAPA PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.<br>A absolvição é descabida quando as provas convergem no sentido de que os réus cometeram os crimes que lhes foram imputados na denúncia.<br>"Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal" (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).<br>"Outrossim, o que é mais relevante, com respaldo na prova testemunhal, entenderam que os agravantes integravam organização criminosa  .. . Assim, não foram atendidos os requisitos legais da redutora do tráfico privilegiado" (STJ, AgRg no HC n. 731.602/RS).<br>"Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base" (STJ, AgRg no HC n. 764.303/SP).<br>"O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.436.138/SP).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006; art. 14 da Lei 10.826/2003; e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP (fls. 375-376).<br>Em sentença, o Juízo da 3ª Vara Criminal de Cáceres julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva: condenou o paciente por tráfico de drogas com a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 e desclassificou o porte de arma de fogo (art. 14) para posse de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), absolvendo-o do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) (fls. 381-385). Na dosimetria do tráfico, fixou a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, com majoração na primeira fase à luz do art. 42 da Lei 11.343/06, mediante o acréscimo de 1 ano e 100 dias-multa em razão da quantidade e variedade das drogas (fls. 382). Na terceira fase, afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas por considerar comprovado o envolvimento com facção/organização criminosa, e aplicou a causa de aumento do art. 40, VI, no patamar mínimo (fls. 382). Somadas as penas pelo cúmulo material (art. 69 do CP), fixou pena total de 9 anos de privação de liberdade (8 anos de reclusão e 1 ano de detenção) e 810 dias-multa, em regime inicial fechado, mantendo a prisão cautelar e negando o direito de recorrer em liberdade (fls. 383-385).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem, em sessão de 12/12/2023, por unanimidade, desproveu os recursos, mantendo a condenação e a dosimetria, ressaltando: i) a idoneidade dos depoimentos policiais corroborados por outros elementos de prova; ii) a não incidência do tráfico privilegiado por envolvimento dos réus com facção criminosa; e iii) a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006, pela quantidade e natureza das drogas (fls. 629-643; 651-655).<br>O trânsito em julgado ocorreu em 21/02/2024 (guia de execução, fls. 667-668), com guia definitiva expedida indicando execução em regime fechado e local de custódia na Cadeia Pública de Várzea Grande (fls. 667-668).<br>No presente writ, o impetrante sustenta ocorrência de nulidades e ilegalidades na dosimetria da pena, afirmando que, na primeira fase, o juiz de piso teria fixado a pena-base acima do mínimo legal por indevida valoração negativa de circunstâncias judiciais, incluindo culpabilidade, conduta social e personalidade, com fundamentação genérica e, em especial, por bis in idem ao utilizar condenações pretéritas para desabonar personalidade e conduta social, o que seria vedado pelo Tema 1.077/STJ e pela tese repetitiva do REsp 1.794.854/DF.<br>Afirma haver bis in idem na dosimetria por, supostamente, valorar na pena-base as circunstâncias do uso de arma de fogo e, novamente, utilizar os mesmos elementos na terceira fase (causa de aumento), em desacordo com a vedação ao duplo sopesamento de idênticos vetores.<br>Aduz necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas e por ser a fundamentação insuficiente.<br>Entende ser devida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ao argumento de inexistirem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, destacando que o paciente seria primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, e que não se pode afastar a minorante com base em quantidade de droga, investigações ou processos sem trânsito em julgado, ou ausência de comprovação de emprego, sob pena de violação à presunção de não culpabilidade.<br>Ainda afirma que a utilização concomitante da natureza/quantidade das drogas na primeira e na terceira fase para modular ou afastar o redutor configuraria bis in idem.<br>Requer liminarmente a concessão de medida para fixação de regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) redimensionar a pena-base ao mínimo legal, considerando favoráveis ou neutros os vetores do art. 59 do CP, ou, subsidiariamente, aplicar fração de 1/8 por eventual circunstância desfavorável; b) reconhecer a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, ou em fração superior a 1/6; e c) adequar o regime inicial de cumprimento da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 714-715).<br>Foram prestadas informações (fls. 721-724; 730-735).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 737-741).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Examinando as informações, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado após o julgamento da apelação irrecorrível, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão proferido por Tribunal estadual já transitado em julgado, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.<br>Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.<br>4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.<br>6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.<br>(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).<br>2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)<br>No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA