DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RAFAEL AUGUSTO BRAGA PEREIRA e OUTRAS, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 852, e-STJ):<br>Ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade e apuração de haveres - Apelo e recurso adesivo - Questão preliminar de não conhecimento do recurso adesivo rejeitada Interesse recursal presente - Gratuidade processual pleiteada no recurso adesivo indeferida diante da falta de comprovação da hipossuficiência financeira anunciada - Cerceamento de defesa não caracterizado Provas oral e documental produzidas em consonância com decisão saneatória - Desnecessidade da fixação de pontos controvertidos Jurisprudência - Presença de elementos necessários e suficientes à solução do litígio - Carência de fundamentação da sentença desconfigurada - Questões preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva Rejeição confirmada - Pedidos determinados ou determináveis e cabimento da integração das sociedades no polo passivo da relação processual - Sociedade de fato Provas oral e documental confirmatórias da anunciada contratação Interpretação do art. 987 do CC/2002 - Sentença mantida - Ausência de condenação ao pagamento de quantia líquida - Necessidade de arbitramento da verba honorária com observância dos parâmetros previstos no §2º do art. 85 do CPC/2015, prevalecendo a condenação como base, por ser a expressão do específico proveito econômico obtido com o exame do litígio - Majoração para 20% (vinte por cento) do valor da condenação - Desprovido o apelo e provido o recurso adesivo.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 905-912, e-STJ.<br>Nas razões de rec urso especial (fls. 915/946, e-STJ), os recorrente apontam violação aos arts. 114, 115, I, 116, 489, § 1º, IV e VI, 601, caput, 604, I, 605, 606, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 941/945, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) ser indispensável a citação de Maria Aparecida Braga Pereira e a formação de litisconsorte passivo necessário; e (b) a necessidade de fixação da data-base para apuração dos haveres<br>Contrarrazões às fls. 956/992, e-STJ.<br>Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1007/1009, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 941/945, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (..) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) (grifou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO.<br>RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (..) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. Na origem, cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária de fato, cumulada com apuração de haveres e prestação de contas (1/18, e-STJ), proposta por Ronald Fernando Feliciano contra Rafael Augusto Braga Pereira, R.A.B. Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios ME e R M Braga Direito de Uso de Marca Ltda - ME (AÇAÍ MAIS SABOR)<br>Narra o autor que, em 30/05/2012, iniciou sociedade de fato com o réu para fabricação, processamento e comércio de produtos a partir da polpa de açaí, com atuação inicial sob a razão social R.A.B. Pereira lachonete ME (CNPJ 12.982.231/0001-27), posteriormente R.A.B. Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios ME, mantendo-se, desde o início, a divisão ig ualitária das quotas (50% para cada parte) e a contribuição conjunta para formação e expansão do negócio (fls. 2-4, e-STJ). Alega que o réu, responsável pela administração, registrou a empresa como microempresário individual, omitindo a participação do autor do quadro societário formal, apesar do reconhecimento de sua condição de sócio de fato por funcionários, fornecedores e clientes, inclusive faturando notas e assinando contratos em nome da empresa.<br>Pretende o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes nas empresas demandadas, e participação do autor nas demais sociedades vinculadas, na proporção de 50%; a condenação à prestação de contas; e a dissolução da sociedade e apuração de haveres, com depósito judicial do valor correspondente à quota-parte.<br>Em contestação às fls. 88/113, e-STJ, os demandados, ora agravantes aduzem, preliminarmente: inépcia da inicial; exigência de início de prova escrita; e ilegitimidade passiva das pessoas jurídicas R.A.B. Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios ME e RM Braga Direito de Uso de Marca Ltda-ME, por ausência de qualquer vínculo societário do autor com tais empresas. No mérito, alegam: inexistir sociedade de fato na indústria (R.A.B.) e na franqueadora (RM Braga), cujo quadro societário é apenas de Rafael e Maria Aparecida; impugnam os documentos da inicial; afirmam que o autor teria constituído empresas concorrentes de concorrência em comportamento incompatível com affectio societatis; que apenas Rafael suportava custos e riscos da indústria R.A.B.; e que o demandante age em litigância de má-fé (alteração da verdade dos fatos, pretensão contra texto de lei, uso temerário do processo).<br>A sentença (fls. 673/680, e-STJ) julgou procedente a ação para reconhecer a sociedade comercial entre as partes e, assim, dissolvê-las. Determinou, ainda, a apuração de haveres em liquidação de sentença, por ausência de elementos suficientes para fixação imediata dos valores.<br>Os demandados, ora agravantes, interpõem recurso de apelação (fls. 683/708, e-STJ), alegando, em síntese: nulidade da sentença por ausência de despacho saneador e de delimitação de pontos controvertidos; inépcia da inicial; ilegitimidade passiva de R.A.B. Pereira Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios ME e de R.M. Braga Direito de Uso de Marca Ltda. ME; fragilidade da prova testemunhal; existência de "prestações de contas" elaboradas pelo próprio autor; e, no mérito, afirmam: inexistência de prova de sociedade de fato nas empresas industriais e franqueadora, além de o autor manter múltiplas sociedades e marcas concorrentes no período, o que afastaria a affectio societatis. Requerem: anulação da sentença com retorno para saneamento e reabertura da instrução; reconhecimento da inépcia e das ilegitimidades passivas; e, subsidiariamente, reforma para improcedência dos pedidos.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de fls. 851/872, e-STJ, ao negar provimento à apelação dos réus, afastou cerceamento de defesa, confirmou decisão saneadora, e rechaçou a alegada carência de fundamentação e a inépcia da petição inicial. No mérito, reconheceu sociedade em comum, com robusta prova documental e oral demonstrando atuação conjunta nas empresas do ramo de açaí, incluindo aquisição de bens, pagamento de aluguel e prática de atos de gestão pelo autor, corroborada pelos depoimentos colhidos.<br>Foram opostos embargos declaratórios (fls. 880/887, e-STJ), no qual os insurgentes apontam: nulidade por ausência de citação da litisconsorte necessária Maria Aparecida Braga Pereira, sócia da RM Braga Direito de Uso de Marca Ltda. ME, sustentando litisconsórcio passivo necessário e unitário; omissão quanto à fixação da data-base da resolução societária para apuração de haveres, requerendo a adoção da data da distribuição da ação (25/04/2017). Sustentam, ainda, que o acórdão embargado não enfrentou argumentos relevantes, quanto à ausência da prova de sociedade de fato.<br>No acórdão dos embargos de declaração (fls. 905/912, e-STJ), a Corte local assentou que, por se tratar de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato (sociedade em comum, sem personificação), não se aplica o procedimento especial da dissolução parcial de sociedade previsto no art. 601, caput, do CPC/2015, nem se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário (arts. 115, I, e 116 do CPC).<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto (fls. 908/909, e-STJ):<br>Não há nulidade, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo dos embargantes, não sendo possível alterar o comando já pronunciado.<br>Quanto à apontada nulidade decorrente da alegada ausência de citação da sócia minoritária de uma das sociedades embargantes, assinala-se que, tendo sido alegada a subsistência de uma relação puramente obrigacional, consubstanciando uma sociedade de fato, sem personificação, não se pode cogitar do emprego do procedimento especial de dissolução parcial de sociedade.<br>Com efeito, no caso concreto, conforme constou do acórdão embargado, "o autor objetiva o reconhecimento da sociedade de fato mantida com o corréu Rafael Augusto Braga Pereira, iniciada relação obrigacional em 30 de maio de 2012, bem como a consequente dissolução do vinculo societário e a devida apuração dos haveres (fls. 02 e 06)" (fls. 863).<br>Adotado o rito comum, não tem aplicação o invocado artigo 601, "caput" do CPC de 2015 e, diante da conformação da pretensão, não está concretizada hipótese de litisconsórcio passivo necessário e unitário, não podendo a citação da sócia RM Braga Direito de Uso de Marca Ltda. ME ser tida como indispensável.<br>Merece, por conseguinte, ser desacolhida a questão preliminar de nulidade arguida pelos embargantes.<br>Também no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara rejeitou a alegação de que o acórdão teria omitido a fixação da data de resolução da sociedade prevista no art. 604, I, do CPC/2015, por entender inaplicáveis os parâmetros do procedimento especial; reafirmou, ainda, a participação igualitária, sem acolher a tese de que o laço societário teria se encerrado "ao menos desde a propositura da ação, em abril de 2017". Assim, os embargos foram rejeitados, mantendo-se o acórdão tal como proferido, sem fixação específica de data-base nos moldes do art. 604, I, do CPC/2015.<br>Veja o seguinte trecho (fls. 910/912, e-STJ):<br>Num primeiro plano, as alegações de que "deixou de existir o alegado liame societário ao menos desde a propositura desta ação, em abril de 2017 (fl. 01)" e que não seriam "iguais as participações societárias de Ronald e Rafael (fls. 871 e 876)", não prosperam porque, repete-se, na espécie, não se aplica o rito especial destinado às ações de dissolução parcial de sociedade, mas, isso sim, o rito comum, posto que foi alegada a manutenção de uma sociedade de fato, de uma sociedade em comum entre duas pessoas físicas.<br>Soma-se que, conforme bem apontou D. Segundo Juiz em seu voto, "uma vez reconhecida a constituição social da sociedade de fato e ausente contrato entre as partes, é de rigor que se presuma a participação igualitária dos sócios" (fls. 876).<br>Num segundo plano, ao contrário do afirmado pelos embargantes, as provas colhidas comprovam a manutenção da alegada sociedade de fato em todas as sociedades rés.<br>Neste ponto, a fundamentação adotada foi explícita e merece ser reproduzido o seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"Na contestação apresentada, os réus confirmam a manutenção de uma sociedade de fato a partir de 30 de maio de 2012, nestes termos :<br>"Decidiu (o cor réu Rafael Augusto Braga Pereira) então em meados de 2012 que voltaria a Araçatuba para estudar o mercado para produtos do açaí. Nesse momento espalhou a notícia entre os amigos afim de buscar ajuda na escolha de ponto para instalação da loja, já que estava alguns anos fora da cidade. (..) O Autor Ronald, foi o primeiro desses amigos que se tornou sócio, exatamente na empresa TOTAL AÇAI GELADOS LANCHONETE LTDA (fls. 48) que se estabeleceu no endereço rua General Osório, nº 80, centro, na cidade de Araçatuba/SP. " (fls. 97/98)<br>(..)<br>Nesse sentido, diante da prova colhida e à vista do disposto no artigo 987 do Código Civil de 2002, não é viável, aqui, um decreto de improcedência fundado pura e simplesmente na insuficiência de elementos confirmatórios da celebração do contrato de sociedade. Há, ao contrário, muitos elementos para corroborar a formação informal de um vinculo societário, constituída uma sociedade em comum, tal qual proposta na peça inaugural.<br>Na espécie, há, sim, prova suficiente da manutenção de uma sociedade em comum entre o autor e o corréu Rafael Augusto Braga Pereira." (fls. 865/869)<br>Nada há para ser alterado, não se concretizando as imperfeições apontadas ou ofensa ao prequestionado dispositivo legal.<br>O texto do acórdão proferido é muito claro e não há qualquer dúvida acerca de seu conteúdo.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da adoção do rito comum, inaplicabilidade do procedimento especial, e que a composição do polo passivo dependeria do objeto da ação, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, a revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não bastasse a incidência dos referidos óbices, nos termos da jurisprudência do STJ, é vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício - nulidade de algibeira ou de bol so (AgInt no REsp n. 2.136.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. (..) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.031.632/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). AÇÃO ANULATÓRIA COM INTUITO DE REVISAR, POR VIA OBLÍQUA, QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE E ALCANÇADAS PELA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. (..) 5. Segundo o STJ, "a existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) e, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso" (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.285/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). 6. "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CONTAGEM DE PRAZO EQUIVOCADA POR AMBAS PARTES APÓS SUSPENSÃO POR CONVENÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES NA PRÁTICA E JULGAMENTO DE AMBAS IRRESIGNAÇÕES. TRATAMENTO IGUALITÁRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA APÓS JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NULIDADE DE ALGIBEIRA/DE BOLSO. COMPORTAMENTO DESLEAL CONFIGURADO. (..) 5. A "nulidade de algibeira ou de bolso" é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ. Precedentes. 6. Mesmo em situações em que haja dúvida razoável sobre a divulgação de informação processual e contagem equivocada quanto ao termo final do prazo, a ocorrência de nulidade é vista com temperamento diante das particularidades do caso concreto e, em especial, diante do comportamento processual das partes. Precedentes. 7. Hipótese em que ambas as partes contaram equivocadamente o prazo recursal e interpuseram tardiamente recursos de apelação. Embora o Tribunal de Origem não tenha formalmente conhecido do apelo de uma das partes por fundamento diverso da intempestividade, na prática, apreciou todas as questões suscitadas pelos apelantes em atenção à primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas no processo civil moderno. 8. Não há prejuízo às partes quando a Corte de Origem aprecia seus pleitos de forma igualitária e completa, não se caracterizando nulidade pelo mero desfecho desfavorável. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C AÇÃO DEMOLITÓRIA. COPROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. (..) 3. Ainda que se reconheça a matéria como sendo de ordem pública, a nulidade processual levantada está acobertada pelos efeitos da preclusão, visto que o proprietário do imóvel (ora recorrido), apesar de devidamente citado, permaneceu em silêncio acerca da necessidade de formação de litisconsorte durante todo o trâmite processual, deixando para suscitar nulidade depois do julgamento dos embargos infringentes pela Corte de origem, quando teve seus interesses contrariados, isto já em sede de declaratórios, o que configura inovação da causa. 4. Esta Casa de Justiça possui o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 5. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.830.821/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, REPDJe de 25/04/2023, DJe de 7/3/2023.)<br>No caso, observa-se, a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo, poderia ter sido apresentada em contestação.<br>Contudo, os insurgentes nada aduziram, naquela oportunidade, quanto à indispensabilidade da citação da sócia Maria Aparecida Braga Pereira.<br>Tal alegação somente foi levantada nos embargos de declaração após o julgamento do recurso de apelação.<br>Portanto, a suscitação tardia de nulidade, conhecida deste antes da apresentação da contestação, em momento no qual a pretensão já havia sido julgada procedente em primeira e segunda instâncias, configura nulidade de algibeira.<br>Registre-se, por fim, o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania (REsp n. 65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93).<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA