DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA contra acórdão do TJSP que manteve sua custódia preventiva (ementa às fls. 9-10 - HC n. 22194-12.2025.8.26.0000).<br>O paciente é investigado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). Preso temporariamente, a prisão foi convertida em preventiva.<br>A defesa aduz constrangimento ilegal por fundamentação inadequada do decreto, baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que "a custódia não pode se basear na recusa do paciente em prestar informações ou colaborar com a identificação de terceiros. Fazer disso fundamento de prisão é o mesmo que condicionar a liberdade à autoincriminação - o que inverte completamente a lógica da presunção de inocência" (fl. 5).<br>Requer a imediata revogação da custódia cautelar.<br>Liminar indeferida e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 68):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE PUGNA PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÕES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS LASTREADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO CRIME. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO EM OUTROS CRIMES, INCLUINDO TRÁFICO DE DROGAS E ANTECEDENTES INFRACIONAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INSUBSISTÊNCIA.<br>Parecer pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>A prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 20 - grifei):<br>Como é cediço, a prisão preventiva é medida de exceção, fundada na necessidade concreta da custódia cautelar, conforme os ditames do art. 312 do CPP, sob a égide dos princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).<br>No presente caso, estão plenamente satisfeitos os requisitos legais: há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>A gravidade concreta dos fatos é incontestável, evidenciada pela atuação organizada e armada do grupo criminoso, pela reiteração delitiva dos indiciados e pelo envolvimento direto com o comércio ilícito de drogas, sendo a prisão preventiva a única medida eficaz e adequada, em consonância com o art. 282, incisos I e II, do CPP..<br>Ressalte-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, dada a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, notadamente diante do envolvimento de ambos com substâncias entorpecentes e da demonstração de dedicação à atividade criminosa, como bem ressaltado pelo Ministério Público em sua manifestação.<br>Assim, a manutenção da prisão dos investigados é imprescindível para resguardar a ordem pública, evitar a fuga dos indiciados, garantir a continuidade da persecução penal e preservar a efetividade da eventual aplicação da sanção penal.<br>Conforme adiantado pela liminar indeferida, o decreto prisional encontra-se lastreado em fundamentos concretos, e não na recusa do paciente em prestar informações.<br>Com efeito, a gravidade da conduta praticada em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, e a inserção do paciente em grupo criminoso envolvido também com tráfico de drogas, são circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva e elevada periculosidade.<br>A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.<br>Ademais, ficou consignado nos autos que o paciente, "muito embora primário, respondeu a 04 processos de apuração de atos infracionais e 03 execuções de medidas socioeducativas, além de estar respondendo, depois de atingida a maioridade, à acusações por receptação, furto e tráfico de drogas" (fl. 17).<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à coletividade e à eficácia da persecução penal.<br>4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada, diante do histórico de criminalidade do agravante e da periculosidade evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.333/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no HC n. 969.199/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA