DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 476-476):<br>Obrigação de Fazer - Determinação de exclusão de conteúdo ofensivo à honra da autora, que indicou as respectivas URLs - Razoabilidade - Exclusão de perfil da rede social Facebook que não foi postulada, na inicial - Decisão ultra petita, neste particular - Ocorrência - Afastamento de tal obrigação - Necessidade - Condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais que deve ser mantida, apenas, em relação ao corréu Google, que vem opondo resistência ao pedido formulado pela demandante - Precedentes do C. STJ - Sentença parcialmente reformada - Recurso do corréu Facebook provido e desprovido o apelo do corréu Google.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Google Brasil Internet Ltda. foram rejeitados (fls. 567-571).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e o art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrentou a apontada inclusão, na ordem de remoção, de uma URL genérica constante da folha 126, incompatível com a própria fundamentação do acórdão acerca da necessidade de identificação clara e específica do conteúdo.<br>Por eventualidade, defende violação do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014, porque a ordem de remoção incluiu URL genérica de busca que não aponta para conteúdo específico, tornando o comando inválido e juridicamente impossível de cumprimento sem prévia filtragem pelo provedor. Requer o afastamento da obrigação quanto à URL genérica.<br>Contrarrazões às fls. 612-627, nas quais a parte recorrida sustenta ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de violação do art. 19 da Lei n. 12.965/2014.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 651-656.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso deve prosperar.<br>Trata-se, na origem de ação de obrigação de fazer proposta por Carolina Cozatti de Camargo contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., visando à remoção de vídeos e publicações ofensivas das plataformas Facebook/Instagram e YouTube e dos resultados de pesquisa do Google (fls. 1-17).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela anteriormente concedida, para "1) determinar ao réu Facebook a exclusão definitiva de todas as publicações e comentários do vídeo em comento, em todas as suas plataformas de redes sociais (Facebook e Instagram); 2) determinar a ré Google a exclusão de todos os conteúdos sobre o vídeo em comento, em todas as suas ferramentas de pesquisas; 3) determinar a ré Google a exclusão do vídeo em comento da plataforma Youtube de seu domínio; 4) determinar a ré Google a exclusão de todos os URL"s que resultem em pesquisa o nome da autora com o caso em comento, e, consequentemente resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (fls. 344-352).<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do corréu Facebook para afastar a exclusão de perfil, por consistir em decisão ultra petita, e afastar seus ônus de sucumbência; e negou provimento ao apelo do corréu Google, mantendo a obrigação de remoção dos conteúdos conforme URLs indicadas às fls. 125-128 dos autos (fls. 479-496).<br>Em embargos de declaração, o Google sustentou que uma das URLs indicadas pela autora à fl. 126 é genérica, por se referir apenas a resultados de pesquisa e não a conteúdo específico, o que tornaria a ordem inexequível sob a disciplina do art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014.<br>A Câmara Julgadora, porém, rejeitou os embargos de declaração , limitando-se a afirmar que "a autora indicou especificamente, na inicial e no petitório de fls. 125/128 as URLs relativas às publicações ofensivas" (fl. 569), sem enfrentar a tese pontual da URL genérica de busca mencionada à fl. 126.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a ordem judicial de remoção de conteúdo ilícito em face do provedor de busca deve apresentar a URL específica do conteúdo infringente, sob pena de nulidade. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO, NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA URL. IMPOSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO PRÉVIO POR PARTE DO PROVEDOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O entendimento do acórdão impugnado encontra-se superado pela jurisprudência do STJ, que evoluiu no sentido de que não cabe ao provedor de aplicação o monitoramento prévio do conteúdo da internet, e que a ordem judicial deve apresentar a URL específica que autorize a remoção do conteúdo ilícito, sob pena de nulidade.<br>2. Em relação à sustentada necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, o argumento é improcedente, pois a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que rever a distribuição da verba ora reclamada encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.641.895/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE BUSCA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. INDICAÇÃO DE URL. AUSÊNCIA. ORDEM GENÉRICA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por provedor de busca contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial, sem a indicação específica de URLs.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A responsabilidade do provedor de busca é configurada apenas quando, devidamente comunicado sobre o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a exclusão do material contestado, desde que fornecido o URL específico.<br>4. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é considerada uma obrigação impossível de ser cumprida.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a remoção de conteúdo na internet deve ser condicionada à indicação das URLs específicas do material a ser removido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso provido para reconhecer a não obrigação de retirada de sites, pois não indicadas as URLs específicas.<br>Tese de julgamento: "1. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. 2. A imposição de remoção genérica de conteúdo sem a indicação de URLs específicos é uma obrigação impossível de ser cumprida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, art. 19, § 1º; CPC/2015, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.771.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.3.2021; STJ, Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11.12.2013.<br>(REsp n. 1.969.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Por economia processual, verifico ser o caso de dar provimento ao recurso especial para reconhecer, desde logo, a invalidade da ordem na parte em que contemplou a URL genérica de busca.<br>Da mera leitura da peça de fls. 125-128, é possível verificar que, de fato, a URL mencionada nas razões do recurso especial apenas remete a resultados da ferramenta de busca do Google com a expressão "carolina cozatti de camargo", o que impede a "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material" (art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014).<br>Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a ordem de remoção da URL genérica indicada pela ora recorrida à fl. 126, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA