DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VERA LUCIA RODRIGUES LEOPOLDO e outro contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:<br>SFH CDC TABELA PRICE CES<br>1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria.<br>2. A pactuação da utilização da Tabela Price, por si só, não importa conclusão direta no sentido de ocorrência de capitalização mensal tal como vedada em nosso sistema, tampouco a simples previsão contratual de duas taxas de juros (uma nominal e outra efetiva), significa a incidência de juros sobre juros, porquanto a aplicação da taxa efetiva corresponde à capitalização mensal, tendo em vista que as prestações são iguais e previamente fixadas, a serem pagas até o final da contratualidade.<br>3. Tendo em consideração o público -alvo dos financiamentos habitacionais, bem como os demais critérios de cálculo do INPC, considero adequada, para fins de aferição da inflação, a sistemática de cálculo desse indexador, pelo que este passa a ser o limitador que deverá ser aplicado ao contrato, após a extinção do IPC, índice nele previsto. É que especificamente o INPC, um dos índices obtidos através do Sistema Nacional de indices de Preços ao Consumidor (SNIPC), acompanha a variação de preços de produtos e serviços consumidos pelas famílias com rendimentos mensais compreendidos entre um e oito salários-mínimos, cujo chefe é assalariado, residentes em áreas urbanas (população -objetivo). Efetivamente é o índice mais compatível com os mutuários do SFH.<br>4. Originalmente previsto por meio de resolução do BNH, o CES adquiriu satus legal com o advento da Lei 8.692/93. Porém, a cobrança em período anterior não viola nenhum preceito legal e está devidamente regulada pelos órgãos competentes para normatizar o BNH/SFH. Regra geral, não padecendo de irregularidade, é legítima a criação do CES, estando em plena conformidade com a competência e as atribuições delegadas ao BNH. E mais, quando da celebração do contrato de mútuo entre as partes, vigorava a Circular do BACEN 1.278/88, que no item 1.113, previa a utilização do CES, no patamar de 1,15, para fins de cálculo da prestação mensal do financiamento. Não há, pois, qualquer irregularidade na sua cobrança.<br>5. Diferenças de prestações não se confundem com inadimplemento, tampouco com valores em atraso, dai porque não há falar em consectários moratórios no ponto.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que "não há como aceitar e muito menos permitir que o sistema Price continue incidindo sobre o contrato ora "sub judice", pois funciona como uma forma de capitalização que desequilibra o contrato e o onera de forma impagável, agredindo ainda mais a relação contratual e o CDC" (fl. 258). Requer a revisão do contrato de financiamento para que os valores das prestações sejam reajustados sem aplicação da Tabela Price.<br>Afirma que, "acerca da mora, a sua descaracterização deve ser mantida, pois a situação apresentada nos autos dos processos em exame confirma o atraso entretanto, em virtude da revisão de acordo com os índices salariais da categoria profissional do mutuário, QUENÃO FORAM RESPEITADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, esses encargos deverão ser expurgados" e que "não incorre o autor em mora, de acordo com o preceito contido no art. 396 do Novel Código Civil" (fl. 261).<br>Por determinação do STJ, os autos retornaram ao Tribunal de origem para a aplicação do Tema 1.011/STF, onde ficou consignado (fl. 361):<br>Embora tenham os autos retornados para aplicação do Tema STF 1.011, cabe ressaltar que não foi discutido e/ou decidido a respeito da competência da Justiça Federal ou legitimidade passiva da CEF, motivo pelo qual resta afastada a incidência do Tema.<br>Desse modo, cumprida a determinação emanada do STJ, mas não havendo a total perda do objeto, devem os autos retornar àquela Corte, para que, assim entendendo pertinente, possa ela deliberar acerca da apreciação dos demais tópicos constantes do(s) recurso(s) especial(is).<br>Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema 572 do STJ e, com as homenagens de estilo, determino a remessa dos autos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cabe observar que na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009.<br>Quanto ao mais, sustenta a parte recorrente o afastamento da incidência dos encargos moratórios. Nesse ponto, a Corte de origem consignou (fl. 248):<br>Encargos Moratórios<br>Em que pese mantido o reconhecimento da inobservância do PES, todos os demais encargos, bem como a forma dos respectivos cálculos, não foi ilegítima, não havendo justificativa fática ou legal para o afastamento dos encargos moratórios. A mora não fica descaracterizada, ou do contrário, estar-se- ia beneficiando o devedor inadimplente, ainda mais considerando-se o fato de que os encargos moratórios resultam de cláusulas livremente pactuadas entre as partes para o caso de inadimplência, não havendo por isso razão para afastar a incidência destes.<br>Diferenças de prestações não se confundem com inadimplemento, tampouco com valores em atraso, daí porque não há falar em consectários moratórios no ponto. Merece modificação a decisão de primeiro grau exclusivamente neste ponto.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA