DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.459-1.478) opostos à decisão desta relatoria que declarou, de ofício, a incompetência da Justiça comum e determinou o retorno dos autos à origem para remessa ao primeiro grau de jurisdição da Justiça do Trabalho (fls. 1.452-1.465).<br>A parte embargante sustenta obscuridade porque a decisão monocrática "deixou de apreciar expressamente a admissibilidade do recurso especial interposto" (fl. 1.460).<br>Defende que, " a  rigor, a análise da admissibilidade recursal precede e condiciona a apreciação de qualquer outra questão, inclusive da competência material, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil" (fl. 1.460).<br>Aduz que na decisão embargada "restou omissa a análise acerca de fato superveniente que impacta diretamente o juízo de admissibilidade: a Associação Petrobrás de Saúde - APS, ora recorrida, procedeu à quitação dos honorários de sucumbência e requereu a extinção do processo  ..  revelando manifesta ausência de interesse recursal" (fl. 1.461).<br>Por fim, requer a "análise da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, antes de qualquer pronunciamento sobre a competência material" (fl. 1.462).<br>Impugnação apresentada (fls. 1.482-1.485), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Conforme constou na decisão monocrática (fl. 1.455) :<br>A questão da Justiça competente para o processamento de demandas relativas a plano de saúde regulado por pactos trabalhistas foi enfrentada pelo STJ, no julgamento do IAC n. 5/STJ, tendo sido consolidada a seguinte tese:<br>IAC n. 5/STJ - Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.<br>..<br>Com base nesse entendimento e na regra kompetenz-kompetenz, que "confere a todo e qualquer juiz o poder de decidir sobre sua própria competência" (CC 109764/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 02/05/2013), impõe-se declarar, de ofício, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, o recurso especial fica prejudicado.<br>..<br>Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o recurso especial.<br>No caso, não se observa a omissão apontada no juízo de admissibilidade do recurso especial, pois foi aplicada a regra kompetenz-kompetenz e, uma vez declarada a incompetência do STJ, o recurso especial ficou prejudicado.<br>Quanto à alegação de que "a Associação Petrobrás de Saúde - APS, ora recorrida, procedeu à quitação dos honorários de sucumbência e requereu a extinção do processo" (fl. 1.461), também não se verifica a omissão alegada, pois essa tese não estava em julgamento, tratando-se de "fato superveniente" (fl. 1.461).<br>Caberá, portanto, ao juízo competente, ao qual forem distribuídos os autos, apreciar essa alegação, em conjunto com a impugnação formulada pela contraparte (fls. 1.483-1.484).<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA