DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por FELIPE DE SOUSA AMARANTE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FELIPE DE SOUSA AMARANTE, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18.03.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 03.04.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no Tribunal a quo, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto os documentos trazidos às fls. 183/184 não são idôneos para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade dos recursos.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>Ademais, conforme a jurisprudência deste Tribunal a mera remissão a link de site do Tribunal a quo é insuficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1687712/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 17.11.2020; e AgInt no REsp 1799162/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.11.2019.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.06.2024, sendo o Agravo somente interposto em 02.09.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA