DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO DEIVID PAIVA MATTEDI contra decisão de fls. 62-65, que não conheceu do habeas corpus impetrado.<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão e contradição na decisão embargada quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório, afirmando que a controvérsia seria simples, destacando:<br>1. manutenção da prisão preventiva desde março/2025 por suposto feminicídio e violência doméstica<br>2. depoimento da esposa do paciente prestado em 19/08/2025 perante a Polícia Civil do Espírito Santo, no qual teria negado violência doméstica e indicado crer que o paciente estaria morto, além de relatar assédio e perseguição por oficiais da PMMG<br>3. referência a habeas corpus deferido à esposa em 2024 para não ser presa por deserção e tratar de saúde.<br>Afirma, ainda, omissão e contradição quanto à inexistência de juntada do decreto prisional, alegando que o auto de prisão em flagrante delito do paciente está nas fls. 16-50.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os apontados vícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com os arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de declaração quando for constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>No caso dos autos, o que se constata é a mera irresignação com a decisão proferida, que, de forma suficiente e fundamentada, expôs os fundamentos para o não conhecimento do habeas corpus, a saber (fls. 62-65):<br> .. <br>De início, " é  incabível, na estreita via probatória do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos" (AgRg no HC n. 743.434/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).<br>No mais, mostra-se inviável a análise preliminar da tese relativa à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, uma vez que não foi juntado aos autos o decreto prisional, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. APENAS PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS. OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária.<br>2. O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie. Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial.<br>3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).<br> ..  5. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024,  gn .)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>2. A tese defensiva restringe-se a suposto erro na dosimetria da pena, alegando o impetrante, em suma, que o paciente era tecnicamente primário à época do cometimento dos fatos, razão por que faz jus à minorante do tráfico privilegiado e à incidência da atenuante da confissão espontânea, sem qualquer compensação.<br>3. No caso, o writ carece de prova pré-constituída, porque desprovido de cópia da própria sentença condenatória e do acórdão que julgara a apelação na ação subjacente, peças essenciais para que se verifique eventual constrangimento ilegal trazido na impetração.<br>4. Ademais, "a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem. Precedentes" (RHC n. 122.600/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 5/3/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023,  gn  .)<br>Por fim, verifica-se que alegação de nulidade da ação penal em razão de suposto abuso de autoridade e tortura não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, de maneira que não poderá ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Desse modo, como não foi apontado, nas razões do recurso, a existência de quaisquer dos vícios previstos nos dispositivos legais supracitados, inviabilizado está o conhecimento dos embargos de declaração. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>DIREITO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental, com base nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A parte embargante não indicou qualquer vício inerente aos embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos na ausência de indicação de vícios próprios de embargabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência da Corte Especial estabelece que embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando são intempestivos, incabíveis ou não indicam vícios próprios de embargabilidade.<br>5. A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração impõe o não conhecimento dos embargos opostos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "Embargos de declaração não interrompem o prazo recursal quando não indicam vícios próprios de embargabilidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1961507/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 24.10.2023.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.719.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Cumpre destacar, por fim, que não foi localizada nas folhas mencionadas a decisão que decretou a prisão preventiva do ora embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA