DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SILVA SANTOS, contra a decisão de e-STJ fls. 504/505, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide, no caso, o referido óbice sumular, já que "atacou de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando ainda a prescindibilidade da análise de fatos e provas, o que afasta a Súmula 07 do STJ, assim como a Súmula 182" (e-STJ fls. 512/513).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado.<br>Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 533).<br>Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à parte agravante, pois, nas razões do agravo em recurso especial, desenvolveu fundamentação apta a impugnar os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Portanto, reconsidero a decisão anterior e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ SILVA SANTOS, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 257/258):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.<br>1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional".<br>2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do e x-Território Federal de Rondônia.<br>3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.<br>4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.<br>5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento.<br>7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde sua opção em 2013. Diante disso, sua pretensão deduzida na peça exordial foi acolhida, para determinar à ré, ora apelante, que lhe pague tais diferenças remuneratórias, a partir de quando exerceu seu direito de opção, em 10/07/2013 (id 246006128 - fls. 01). Assim, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1º/01/2014.<br>8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e R Esp 1.492.221 (Tema 905/STJ).<br>9. Apelação da União parcialmente provida para fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas ao postulante, observada a prescrição quinquenal. Remessa necessária desprovida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 189 e 206 do Código Civil; 1º do Decreto 20.910/1932; EC 69/2009, EC 79/2014, Lei 12.800/2013 e Decreto 7.514/2011. Alega, em síntese, que "ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido - se esta ocorrer após aquelas datas" (e-STJ fls. 336/337).<br>Após contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Contraminuta às e-STJ fl. 500.<br>Pois bem.<br>A Corte a quo, ao analisar a controvérsia, consignou (e-STJ fls. 252/256):<br>Cinge-se a controvérsia acerca da definição do marco inicial do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da transposição do pessoal integrante do serviço público do ex-Território de Rondônia ao quadro da Administração Federal, visto que já efetivado o novo enquadramento administrativo. Diante isso, faz-se necessário, para aferição de tal direito, analisar a legislação atinente ao correspondente tema. A Lei Complementar nº 41, de 22/12/1981, ao criar o Estado de Rondônia, teceu as seguintes diretrizes:<br>(..)<br>Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 60, de 11/11/2009, que regulou tal transposição, alterou a redação do art. 89 do ADCT, o qual, especificamente, passou a vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias atinentes ao período anterior à correspondente promulgação.<br>(..)<br>A Lei nº 12.249/2010, que regulamentou a mencionada Emenda Constitucional, dispôs que tal transposição deveria se proceder por termo de opção irretratável, apto a produzir efeitos a partir de sua publicação, bem como reiterou a vedação do pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias (art. 86, parágrafo único).<br>(..)<br>Em seguida, adveio a Lei nº 12.800/2013 (que também regulamentou a EC nº 60/2009) cujo art. 2º instituiu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores, em 01/01/2014 ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido - se esta ocorrer após aquelas datas, ainda que o procedimento de transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, ante a burocracia inerente a sua tramitação.<br>Dando novo procedimento ao tema, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.", com a ressalva de que, " N o caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único).<br>Essa EC nº 79/2014, em seu art. 9º, consignou que tal vedação de pagamento alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, pois, a partir de sua promulgação, definiu- se, de maneira concreta, que o marco temporal relativo à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º.<br>Posteriormente, a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, tratou-se da supracitada regulamentação, de forma que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 foi devidamente observado, não sendo possível, assim, o pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento.<br>Apesar disso, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão somente os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela referida transposição, quando do surgimento da EC nº 79/2014.<br>Assim, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>Do caso dos autos.<br>No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupava no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde sua opção, em 2013.<br>Diante disso, sua pretensão deduzida na peça exordial foi acolhida, para determinar à ré, ora apelante, que lhe pague tais diferenças remuneratórias, a partir de quando exerceu seu direito de opção, em 10/07/2013 (id 246006128 - fls. 01).<br>Nada obstante a argumentação da União, em sua apelação, de que não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento, esta Turma tem se posicionado sobre idêntica matéria, nos seguintes termos: "(..) Uma vez que o direito à opção pela transposição foi reconhecido nos termos da EC n. 60/2009 e seu exercício regulamentado pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013 e pelo Decreto n. 7.514/2011, além de atos normativos de menor hierarquia jurídica, e tendo o optante exercido seu direito conforme as regras vigentes ao tempo dessa opção, devem-se operar os efeitos financeiros com observância do termo inicial de 01/03/2014, para os integrantes das Carreiras de magistério, e 01/01/2014, para os demais casos, desde que o pedido tenha sido formalizado em data anterior a estes, e a data da opção para todos demais casos, especialmente os formalizados depois dessa última data (01/01/2014), conforme art. 2º da Lei n. 12.800/2013." (TRF1. Primeira Turma, AC 0017316-89.2014.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, DJE 06/10/2021). Nesse sentido, também, os seguintes precedentes: TRF1, Primeira Turma, AC 1000696-77.2017.4.01.4100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, DJE 16/04/2021; TRF1. Primeira Turma, AC 1000359- 17.2019.4.01.4101, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, e-DJF1 11/04/2022.<br>Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1º/01/2014.<br>Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional, sendo insuscetível a revisão do aludido entendimento em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.<br>2. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A apontada violação do art. 927 do CPC/2015, se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024)<br>A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: AREsp 2.578.950/RO, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 22/04/2024; AREsp 2.578.726/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 10/06/2024; AREsp 2.634.257/RO, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 24/06/2024; AREsp 2.574.422/RO, Ministra Presidente do STJ, DJe 24/05/2024.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 504/505, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA