DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 456-457):<br>EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E LEI N. 9.656/1998. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM) PARA TRATAMENTO, CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO E SEM REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE COBERTURA LEGAL OU CONTRATUAL. PRODUTO PLEITEADO PARA USO EM REGIME DOMICILIAR. RECUSA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FATO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. PREJUDICADO O RECURSO DO CONSUMIDOR.<br>I - CASO EM EXAME<br>Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, com objetivo de impugnar sentença, pela qual foram acolhidos os pedidos obrigacionais (fornecimento do produto CBD) e indenizatório, a título de danos morais.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Analisar a existência de obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, à luz do Tema n. 990, do E. STJ, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS n. 465/2021.<br>Aquilatar se a recusa de fornecimento foi ilegal, e, caso positivo, se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais, bem como a adequação, se for o caso, do valor que foi arbitrado (R$ 5.000,00).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>Conjunto fático-probatório que comprova que o produto (CBD) não possui registro na ANVISA, havendo apenas autorização excepcional para realização de importação.<br>Ausência de obrigatoriedade das operadoras dos planos de saúde de custear o fornecimento de medicamentos (incluindo produtos, como o CBD), nos termos da tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento dos REsp n. 1.712.163-SP e n. 1.726.563-SP (Tema n. 990). Produto pleiteado (CBD) para fins de tratamento em regime domiciliar, não sendo de fornecimento obrigatório. Inteligência das normas contidas no artigo 10, V e VI, da Lei n. 9.656/1998, no artigo 17, parágrafo único, V e VI, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e no Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022. Obrigação ampla no que diz respeito aos serviços na área de saúde que é de responsabilidade dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma prevista no artigo 196, da CFRB. Recusa legítima de fornecimento do produto (CBD). Ausência de justa motivo para o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos morais.<br>IV - DISPOSITIVO<br>Provimento do recurso interposto pela parte ré, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial, com inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Prejudicado o recurso da parte autora.<br>Dispositivos relevantes citados: CFRB, artigo 196; Lei n. 9.656/1998, artigo 10, V e VI; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, artigo 17, parágrafo único, V e VI; Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.712.163-SP e 1.726.563-SP (Tema n. 990) (grifos do original).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 487-531), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 5º, caput, e 196 da CF, 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC, 421 do CC e 10, VI, § 12, I, "b" e "c", e § 13, da Lei n. 9.656/1998, pois "a exclusão de cobertura apenas por se tratar de medicamento de uso domiciliar ou importado contraria a finalidade primordial do contrato, qual seja, a preservação da vida e da saúde do beneficiário. A negativa de fornecimento de tratamento prescrito pelo médico da paciente e fundamentada exclusivamente em cláusula contratual restritiva, sem considerar a prescrição médica específica e o quadro clínico, fere a interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente" (fl. 505);<br>(ii) arts. 12 e 66 da Lei n. 6.360/1976, 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, 12, I, "b" e "c"", e 13 da Lei n. 9.656/1998, porque "o medicamento ÓLEO CBD - USAHEMP - 3000 MG - FULL SPECTRUM não possui registro definitivo na ANVISA, mas tem autorização expressa para importação, conforme previsão da Resolução RDC 335/2020 da ANVISA, inclusive apresentada nos presentes autos" (fl. 515). Alega ainda que "a autorização excepcional para importação de medicamento, aliada à prescrição médica fundamentada, impõe o dever de cobertura pelo plano de saúde. A aplicação do Tema 990, nestas hipóteses, deve ser afastada mediante a técnica do distinguishing, o que não foi observado pela Corte de origem. Assim, resta claro e evidente ser obrigação da Recorrida no fornecimento do medicamento à base de cannabis sativa ao Recorrente, eis que não existem outros medicamentos disponíveis no SUS que atendam às necessidades do Paciente, sendo tal dever para garantir ao mesmo os direitos constitucionais da vida, saúde e dignidade" (fl. 524);<br>(iii) arts. 186, 422 e 927 do CC e 6º, I e VI, e 14 do CDC, tendo em vista que, "diante da gravidade da conduta da parte recorrida, da vulnerabilidade absoluta do autor (menor com doença neurológica grave), da essencialidade do medicamento prescrito e da jurisprudência acima referida, requer-se a majoração do valor da indenização por danos morais para patamar compatível com os precedentes do STJ e com a função compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, conforme o valor pleiteado na inicial, que foi de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais)" (fl. 527).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 618-624.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 626-641).<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 667-674.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 679-684).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 458-463):<br>Examinando-se os autos, observa-se que a autora, ora apelada, é portadora de transtorno de lesão encefálica anóxica (CID 10:G931), epilepsia (CID 10:G40) e cegueira em ambos os olhos (CID10:H540), como consta do relatório médico acostado no índex 61962417, tendo seu médico assistente atestado que não houve melhoria significativa no quadro de saúde com a utilização de medicamentos convencionais que são disponibilizados na lista do RENAME, prescrevendo, para fins de continuidade do tratamento, a utilização ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM).<br>O produto pleiteado não é produzido, nem tampouco comercializado, no âmbito territorial do Brasil, havendo apenas autorização excepcional da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para realização de importação de produtos derivados de Cannabis Sativa, por pessoa física, para uso próprio, na forma prevista na Resolução RDC n. 660, de 30 de março de 2022.<br>O caso sub judice se enquadra, portanto, na tese jurídica fixada pelo E. STJ, no julgamento dos REsp n. 1.712.163-SP e 1.726.563- SP (Tema n. 990):<br> .. .<br>De igual modo, há incidência das normas contidas no artigo 10, V, da Lei n. 9.656/98, e no artigo 17, parágrafo único, V, da Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar:<br> .. .<br>Em outro vértice, observa-se que o produto ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM) - é destinado para tratamento em âmbito domiciliar (e não ambulatorial ou hospitalar), o que igualmente afasta a obrigação de fornecimento pelas operadoras dos planos de saúde, na forma prevista no artigo 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e no artigo 17, parágrafo único, VI, da Resolução Normativa ANS n. 465/2021:<br> .. .<br>O problema de saúde da autora não se enquadra nas hipóteses que fornecimento obrigatório, para uso em regime domiciliar: antineoplásicos orais (e correlacionados) e medicação assistida (Home Care).<br>Acrescente-se que a ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através do Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, dispôs que:<br> .. .<br>A obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de fornecer medicamentos (incluindo produtos, como o CBD) para uso em<br>regime domiciliar é afastada pela jurisprudência do E. STJ, como pode ser visto do seguinte aresto:<br> .. .<br>Portanto, e ao contrário da fundamentação exposta na r. sentença recorrida, não há cobertura legal ou contratual para o fornecimento do produto pleiteado pela parte autora.<br>Destarte, a conclusão a que se chega, à luz da melhor orientação jurisprudencial, é de que a negativa da parte ré de autorizar o fornecimento do produto se afigura legítima, não se configurando, assim, falha na prestação dos serviços, o que afasta a possibilidade de configuração de ato ilícito que pudesse ensejar o dever de indenizar a título de danos morais.<br>Saliente-se, por último, que, na hipótese de a autora não dispor de condições financeiras para arcar com a aquisição do produto, cujo custo, sabidamente, é elevado, deverá postular, em ação autônoma, o fornecimento gratuito do produto ÓLEO CBD - USA HEMP - 3000MG - FULLSPECTRUM) por um dos entes públicos (União, Estado ou Município), a quem compete a responsabilidade ampla no que diz respeito aos serviços na área de saúde, na forma prevista no artigo 196, da Constituição Federal:<br> .. .<br>A pretensão da autora, consistente em obter majoração do quantum fixado à título de indenização por danos morais, resta prejudicada, vez que, consoante fundamentos acima expostos, quando do julgamento do recurso interposto pela parte ré, todos os pedidos formulados na peça exordial foram julgados improcedentes. (grifos do original).<br>O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação da Segunda Seção desta Corte de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Nesse contexto, "para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)" (AgInt no REsp n. 2.107.094/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>Ainda a esse respeito, vejam-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1.  .. .<br>2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol, não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de saúde. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.749/MG, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.<br>I. Hipótese em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde.<br>2. Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.<br>III. Razões de decidir<br>4. Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15.<br>5. Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar.<br>6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde.<br>7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>IV. Dispositivo<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.173.999/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.071.979/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, nas razões do especial, a parte recorrente não refutou o argumento relativo ao uso domiciliar do medicamento.<br>Logo, como não houve imp ugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>De todo modo, para modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de cobertura e à inexistência de danos morais, seria imprescindível reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas na via especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, "a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA