DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADSON DA CRUZ ANUNCIACAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Criminal n. Habeas Corpus 8041178-98.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 12/14):<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO EASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.11.343/2006, ARTS. 33 E 35). QUANTIDADE EDIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA, após flagrante de tráfico e associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35). A custódia foi decretada após apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (86,18g de cocaína e 536,42g de maconha) e instrumentos comumente utilizados no tráfico, com confissão parcial do paciente e autorização da genitora para ingresso policial na residência.<br>II. Questão em discussão<br>Examina-se:<br>1. A existência, ou não, de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva.<br>2. A suficiência de condições pessoais favoráveis do paciente para substituição da custódia por medidas alternativas (art. 319 do CPP).3. A possibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, em eventual condenação, como causa de revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, consubstanciada na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, no contexto fático da abordagem, na tentativa de ocultação e confissão parcial do paciente, e na localização de substâncias ilícitas na residência, com autorização expressa.<br>2. Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, vínculo laboral e residência fixa, não obstam, por si, a segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ.<br>3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes, diante da gravidade concreta do delito, da quantidade de drogas apreendidas e dos indícios robustos de autoria, sendo legítima a manutenção da custódia preventiva.4. O exame de eventual regime inicial ou substituição da pena prescinde de sentença condenatória transitada em julgado, não cabendo sua apreciação em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento:"1. A fundamentação concreta e individualizada, consubstanciada na gravidade real do delito, na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis.""2. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se inadequadas quando não garantem, no caso concreto, a ordem pública e a efetividade da persecução penal, sobretudo diante do contexto fático-probatório robusto."<br>No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>Aduz que, mesmo em caso de condenação, o paciente provavelmente não cumpriria pena em regime fechado devido à sua primariedade. Portanto, mantê-lo preso preventivamente seria desproporcional.<br>Pondera que as circunstâncias pessoais do acusado possibilitam a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 133/135.<br>Parecer do MPF às fls. 158/163<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, é importante destacar que, por se tratar de medida substitutiva de recurso próprio, o presente habeas corpus sequer deve ser conhecido, segundo orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para converter medida de segurança de internação psiquiátrica em tratamento ambulatorial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.  .. .<br>(AgRg no HC 990023/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 04/06/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.  .. .<br>(AgRg no HC 994790/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025).<br>Sendo assim, entendeu-se razoável a extensão do processamento do feito apenas para verificar eventual constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorre.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Ao denegar a ordem no writ original, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 18/19 - grifos nosso):<br>"A Defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão de custódia preventiva, asseverando que o magistrado de origem teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do crime. Contudo, o cotejo dos autos evidencia que o decisum examinado expôs, de maneira pormenorizada, elementos fático-probatórios robustos que transcendem o mero juízo abstrato de tipicidade penal. A decisão analisou, com exatidão, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (86,18g de cocaína e 536,42g de maconha), a pluralidade de espécies, o apreço de instrumentos classicamente utilizados no tráfico, bem como a dinâmica da abordagem, marcada por tentativa de ocultação e confissão espontânea do paciente, além da localização de novos entorpecentes na residência do acusado, após consentimento da genitora.<br>O conjunto probatório, em seu contexto, não apenas atesta a materialidade e indícios de autoria, mas revela, acima de tudo, risco concreto e atual de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública, circunstâncias que afastam qualquer alegação de presunção abstrata de periculosidade. Como sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e destinação dos entorpecentes, associada à apreensão de apetrechos e ao modus operandi, constitui elemento idôneo a justificar a segregação cautelar, notadamente quando se evidencia risco real à coletividade.<br>Cumpre salientar que a decisão impugnada explicitou, de forma fundamentada, a inadequação das medidas cautelares alternativas diante do cenário apresentado, reconhecendo periculosidade social incompatível com soluções menos gravosas. Não há, portanto, falar em ausência de fundamentação concreta, estando a motivação em estrita conformidade com o art. 312 do CPP, a legislação infraconstitucional e as diretrizes do CNJ."<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem destacou o acerto do decreto prisional exarado pelo Juízo de primeiro, que se mostrou suficientemente amparado por elementos específicos que apontam a gravidade concreta da conduta e a consequente necessidade de manutenção da custódia cautelar para preservação da ordem pública, diante da variedade, natureza e quantidade de droga apreendida - 86,18g de cocaína e 536,42g de maconha - bem como da localização de objetos comumente utilizados no preparo de entorpecentes para comercialização. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que tange à afirmação acerca de que houve invasão de domicílio; tenho que a alegação da Defesa não merece, sequer, ser acolhida; pois, conforme se depreende dos autos, os agentes de segurança pública teriam recebido informações anônimas acerca da existência de tráfico de drogas no bairro "Dom Bosco". No ponto, os policiais realizaram campana e, em tese, teriam observado dois indivíduos em atividade típica de mercancia, vez que usuários se aproximavam da residência e, em troca de certa quantia, recebiam substâncias ilícitas por parte do ora Agravante e do coinvestigado; não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado.<br>II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, no contexto da traficância, (96,93 gramas de maconha; 19,44 gramas de haxixe; 8,87 gramas de cocaína e 11 unidades de ecstasy). Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.551/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 17/6/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a variedade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 842.801/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).<br>Diante desse quadro, eventuais condições pessoais favoráveis (ex.: primariedade, residência e trabalho fixos, bom conceito social etc.) não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, se houver elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, como ocorre no presente caso.<br>Sobre o tema, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base no modus operandi do delito. Destacou-se que o agente é o mandante de crime de homicídio qualificado consumado, motivado por um litígio judicial de disputa de terras na região de Água Boa/MT. Sublinhou-se que o crime foi executado em via pública e em plena luz do dia, em frente ao escritório de advocacia onde a vítima trabalhava, localizado em uma das principais avenidas da cidade. Acrescentou-se a necessidade do afastamento do ora agravante do meio social, tanto para evitar a reiteração criminosa quanto para assegurar a obtenção de provas. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito de homicídio, para evitar a reiteração delitiva, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 212079/GO, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 28/05/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 02/06/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g (duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína; 25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva do agravante.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 994296/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 11/06/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 16/06/2025.)<br>Noutro giro, não há razão na alegação de desproporcionalidade da segregação cautelar em relação ao tempo de pena a ser fixada em caso de eventual condenação. É evidente que, neste momento da marcha processual, é absolutamente descabido o exercício de futurologia para tentar prever a pena ou o regime prisional que supostamente serão definitivamente aplicados. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA<br>SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS<br>CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>7. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 957632/SP, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 11/03/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Aplica-se o entendimento de que por "pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 161.967/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; sem grifos no original).<br>4. Ressalto, ainda, que nest a fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>5. Portanto, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, "pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 852787/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 17/10/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2023.)<br>Por fim, deve ser sublinhado que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA