DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO ARAUJO DA CRUZ JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 494-495):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. CONDENADO JÁ PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DO ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que deferiu 24 dias de remição de pena pela conclusão de curso superior em Comércio Exterior, mas indeferiu o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o apenado já possuía diploma de curso superior em Direito e exercia a função de Delegado de Polícia antes do início do cumprimento da pena. O agravante sustenta que faz jus ao acréscimo legal, mesmo sendo previamente graduado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o reeducando que já possuía curso superior completo antes do início da execução penal faz jus ao acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo, previsto no art. 126, § 5.º, da LEP, em razão da conclusão de novo curso superior durante o cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 126, § 5.º, da LEP prevê o acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo apenas quando o reeducando conclui, durante o cumprimento da pena, os níveis fundamental, médio ou superior.<br>4. A finalidade do acréscimo legal é estimula-lo a alcançar novos níveis educacionais durante a execução penal, sendo vedada sua concessão nos casos em que não há progressão de nível de escolaridade.<br>5. O agravante já possuía diploma de curso superior (Direito) antes do início da execução da pena, o que impede a aplicação do acréscimo de 1/3, mesmo tendo concluído novo curso superior no cárcere.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a conclusão de curso em nível já alcançado previamente não autoriza o acréscimo de 1/3 no tempo remido, por ausência de progressão educacional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>- O acréscimo de 1/3 no tempo remido por estudo, previsto no art. 126, § 5.º, da LEP, somente se aplica aos apenados que concluírem, durante o cumprimento da pena, nível de ensino superior ao que já possuíam no momento do ingresso no sistema prisional.<br>- A obtenção de novo diploma no mesmo nível de escolaridade já alcançado anteriormente não configura progressão educacional e, portanto, não autoriza o acréscimo de 1/3 na remição da pena.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5.º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 1.673.847/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.09.2018, D Je 26.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 792.658/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024, D Je 02.08.2024"<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 126, § 5º, da LEP e pleiteia o acréscimo de 1/3 na remição da pena por estudo, decorrente da conclusão do curso superior de Tecnologia em Comércio Exterior durante a execução penal.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido pois o apenado já possuía diploma superior antes da prisão; o Tribunal de origem manteve a negativa no Agravo em Execução. A defesa sustenta que a decisão violou o art. 126, § 5º, da LEP, por criar requisito não previsto em lei.<br>Argumenta que o art. 126, § 5º, da LEP estabelece requisitos taxativos para o acréscimo de 1/3 na remição por estudo: conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, e realização "durante o cumprimento da pena", com certificação pelo órgão competente. Aduz que a norma não distingue entre quem já possui graduação e quem não possui, sendo indevida a restrição judicial.<br>Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer o acréscimo de 1/3 na remição por estudo, referente à conclusão de curso superior durante a execução penal, com apuração indicada de 70 dias de remição adicional.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 672-673).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A questão cinge-se a definir se o apenado que já possuía curso superior antes do início do cumprimento da pena pode ser beneficiado com o acréscimo de 1/3 na remição, previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando conclui novo curso superior durante o curso da reprimenda.<br>O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Por oportuno, transcreve-se:<br>"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;<br> .. <br>§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação."<br>Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>Verifica-se que o objetivo das regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho.<br>Importante distinguir, no entanto, o direito à remição, que foi plenamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, e o direito ao acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, quando há conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.<br>A respeito do acréscimo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o fato de o reeducando já deter o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional obsta a concessão do acréscimo de 1/3.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024".<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se.)<br>Assim, não merece reforma a decisão recorrida, pois está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provim ento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA