DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por GELSON BRUM NATEL e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 327, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DEFESA BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.<br>CONFORME DICÇÃO DO ART. 674 DO CPC, QUEM, NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER CONSTRIÇÃO OU AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS QUE POSSUA OU SOBRE OS QUAIS TENHA DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ATO CONSTRITIVO, PODERÁ REQUERER SEU DESFAZIMENTO OU SUA INIBIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. É ÔNUS DO EMBARGANTE, NO ENTANTO, COMPROVAR NÃO SÓ O ATO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO JUDICIAIS, MAS TAMBÉM A SUA CONDIÇÃO DE JUSTO E LEGÍTIMO POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DA COISA LITIGIOSA.<br>INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS QUE NÃO OBSERVOU A FORMA PRESCRITA EM LEI (INSTRUMENTO PÚBLICO). EFICÁCIA CONDICIONADA A EVENTO FUTURO E INCERTO. POSSE BASEADA NO REFERIDO INSTRUMENTO QUE, NO CONTEXTO DOS AUTOS E DOS PROCESSOS JUDICIAIS ANTERIORES ENVOLVENDO O IMÓVEL, NÃO É OPONÍVEL À PARTE EMBARGADA, DETENTORA DE TÍTULO DE IMISSÃO DE POSSE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 345/348, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 357/361, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 1.314 e 1.793 do CC/2002.<br>Sustentam, em síntese, a desnecessidade de escritura pública na cessão de direitos relativos à meação da viúva. Afirmam a validade da venda de imóvel pela viúva meeira mediante instrumento particular. Aduzem a possibilidade de defesa da posse por condômino, por serem os embargantes proprietários, em condomínio com o herdeiro, em razão da cessão da meação. Pedem a procedência dos embargos de terceiros.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos de terceiro (fls. 3/8, e-STJ) opostos pelos ora agravantes contra Marli Beatriz Puhl, no contexto de ação de imissão de posse, ajuizada pela embargada em razão de descumprimento de acordo homologado no inventário em 13/08/2016, garantindo-lhe a posse do imóvel até sua venda para pagamento de indenização de R$ 130.000,00.<br>Os embargantes, ora insurgentes, fundamentam a defesa da posse em instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel e cessão de direitos hereditários firmado em 20/07/2017 com a viúva meeira (Irma) e o herdeiro/inventariante (Edson), alegando boa-fé e quitação do preço.<br>A sentença (fls. 272/276, e-STJ) concluiu pela improcedência do pedido. O Juízo contextualizou que, no inventário de Patrício Eduardo Ceres de Castilhos, companheiro da embargada, foi celebrado acordo em 13/10/2016 reconhecendo crédito de R$ 130.000,00 a Marli, a ser satisfeito mediante venda do imóvel da matrícula nº 22.583, com entrega de chaves e futura imissão de Marli na posse, decisão posteriormente efetivada em ação própria e transitada em julgado. Apesar disso, em 20/07/2017, Irma e Edson realizaram, sem autorização judicial, cessão de direitos hereditários sobre o mesmo imóvel aos embargantes, negócio formalizado por instrumento particular.<br>Ao apreciar o mérito, o magistrado assentou que a cessão de direitos hereditários exige escritura pública (art. 1.793 do CC) e autorização prévia do juízo da sucessão quando pendente indivisibilidade do acervo (art. 1.793, § 3º, do CC), além da regra do art. 108 do CC quanto à forma pública para direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. Constatado que a cessão foi celebrada por instrumento particular e sem autorização judicial, reconheceu a nulidade do contrato (art. 166, IV, do CC). Reforçou, ainda, que o acordo anterior no inventário de Patrício condicionava a venda do imóvel à concordância de Marli e do inventariante (cláusula 6) e previa imissão imediata na posse em caso de descumprimento (cláusula 15), o que legitima a imissão de Marli deferida em ação própria.<br>Diante do contexto fático e normativo, foi julgada improcedente a demanda. Determinou-se a remessa de cópia à ação de imissão de posse e ao inventário correlato, com publicação e intimação das partes.<br>Convém colacionar, o trecho da r. sentença recorrida no ponto (fls. 272/276, e-STJ):<br>A questão dos autos cinge-se ao direito dos embargantes de serem mantidos na posse do imóvel localizado na Rua Maranhão n.º 123, constante na matrícula n.º 22.583 do Cartório de Registro de Imóveis de Viamão, em razão da ordem de desocupação determinada nos autos da ação de imissão de posse, proc. 5001311- 66.2017.8.21.0039.<br>Adianto que é o caso de improcedência do pedido.<br>Inicialmente, para melhor análise do processo, necessário um breve esclarecimento dos fatos que envolveram o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, qual seja, localizado na Rua Maranhão n.º 123, constante na matrícula n.º 22.583 do Cartório de Registro de Imóveis de Viamão.<br>A embargada Marli Beatriz Puhl vivia em união estável com Patrício Eduardo Ceres de Castilhos, o qual era proprietário do imóvel localizado na Rua Januária n.º 80, bairro Nossa Senhora Aparecida, em Viamão, constante na matrícula n.º 32.357, do Cartório de Registro de Imóveis de Viamão, onde residiam.<br>Patrício Eduardo Ceres de Castilhos era irmão de Edson Ceres de Castilho e filho de Irma Ceres de Castilhos e de Eduardo Gonçalves de Castilho. Patrício faleceu em 02/07/2016 e no dia 05/07/2016 seu pai, Eduardo Gonçalves de Castilho, ajuizou ação de inventário, limitando-se a dizer que o filho tinha bens a inventariar, dentre eles o imóvel da matrícula n.º 32.357, e que não tinha filhos, omitindo a existência da companheira Marli; postulou, ainda, que fosse nomeado inventariante seu outro filho, Edson Ceres de Castilho, o qual foi nomeado (proc. 039/1.16.0007133-1, que migrou para o eproc 50032926720168210039).<br>Na sequência, quando a embargada Marli teve ciência do inventário de Patrício, peticionou nos autos informando sua condição de companheira do falecido, postulando sua habilitação no processo.<br>Diante desse cenário, nos autos do inventário de Patrício Eduardo Ceres de Castilhos, proc. 039/1.16.0007133-1, que migrou para o eproc 50032926720168210039 (evento 18, DOC5), foi entabulado acordo entre a embargada Marli e o Espólio de Patrício, representado pelo inventariante Edson Ceres de Castilhos (irmão de Patrício e filho de Eduardo e Irma), reconhecendo o dever de ressarcir Marli por valores decorrentes de dívidas que o de cujus fez em seu nome e em razão das benfeitorias que ela teria realizado em imóvel de propriedade de Patrício (matrícula n.º 32.357), no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).<br>Referido pagamento seria efetivado através da venda de imóvel pertencente aos pais de Patrício e Edson - o casal Eduardo e Irma -, matriculado no CRI de Viamão sob o n.º 22.583, situado na Rua Maranhão, n.º 123, Viamão, ficando ambas as partes responsáveis pela venda, sendo concedido o prazo de 15 dias para que Edson (inventariante) depositasse em juízo as chaves do referido imóvel, para posterior imissão de posse de Marli, conforme cláusulas 3 e 10 do acordo.<br>(..)<br>Como contrapartida, Marli concordou em entregar as chaves do imóvel de matrícula n.º 32.357, situado na R. Januária, n.º 80, Viamão, e que estava para ser partilhado no inventário de Patrício, para Eduardo e Irma.<br>Marli procedeu a entrega das chaves do imóvel situado na R. Januária, n.º 80, Viamão/RS, mas não foi imitida na posse do imóvel localizado na Rua Maranhão, n.º 123, razão pela qual ingressou com ação de imissão de posse (proc. 039/1.17.0009975-0, que migrou para o eproc 50013116620178210039), julgada procedente, e, por ocasião da sentença, foram antecipados os efeitos da tutela determinando a imissão de Marli na posse do imóvel (localizado na Rua Maranhão n.º 123, matrícula n.º 22.583 do CRI de Viamão), decisão já transitada em julgado.<br>(..)<br>Ocorre que os embargantes, que estão na posse do imóvel (matrícula 22.583), ao serem intimados para procederem a desocupação do bem, ajuizaram os presentes embargos de terceiro.<br>A posse dos embargantes decorre de cessão de direitos firmada em um outro inventário, pois em 05/01/2017 faleceu o já citado Eduardo Gonçalves de Castilhos. O seu filho, Edson Ceres de Castilho ajuizado inventário, em 16/03/2017 (proc. 039/1.17.0002877-2, que migrou para o eproc 50027389820178210039), sendo nomeado inventariante em 23/03/2017. O mesmo Edson Ceres de Castilho que era inventariante nos autos do processo de partilha dos bens do irmão, Patrício, onde fora entabulado acordo com Marli envolvendo o imóvel da rua Maranhão.<br>Assim, em 20/07/2017, alguns meses após ter sido nomeado inventariante no inventário do genitor, foi firmado Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel e Cessão de Direitos Hereditários figurando como vendedores Irma Ceres de Castilho e Edson Ceres de Castilhos, respectivamente, esposa e filho do de cujus, referente ao mesmo imóvel, localizado na Rua Maranhão n.º 123, constante na matrícula n.º 22.583 do Cartório de Registro de Imóveis de Viamão (evento 1, DOC5). Tal negócio foi realizado sem autorização do juízo da sucessão.<br>É sabido que a cessão de direitos hereditários deve observar a forma pública e exige autorização prévia do juízo da sucessão, nos termos do disposto no artigo 108 e artigo 1.793, §3º, do Código Civil, que assim dispõe:<br>(..)<br>Portanto, formalizada a cessão de direitos hereditários por instrumento particular e sem autorização do juízo da sucessão, consequentemente, o contrato que ampara o pedido de embargos de terceiro é nulo, nos termos do disposto no artigo 166, IV do Código Civil, restando, assim, configurada posse injusta dos embargantes. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça;<br>(..)<br>Ademais, no acordo firmado com a embargada, nos autos do inventário de Patrício Eduardo Ceres de Castilhos (proc. 039/1.16.0007133-1, que migrou para o eproc 50032926720168210039), em data anterior à cessão de direitos hereditários para os embargantes, restou expresso que a venda do imóvel localizado na Rua Maranhão n.º 123, constante na matrícula n.º 22.583 do CRI de Viamão, apenas seria efetivada com a concordância de Marli e do inventariante Edson, conforme cláusula 6, o que não ocorreu, considerando que a cessão foi realizada sem conhecimento da embargada.<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que na cláusula 15 do acordo, constou que em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada, ao ofendido caberia a imediata imissão na posse do imóvel. Mostra-se, portanto, correta a determinação para que fosse imitida a embargada na posse do imóvel, em cumprimento ao que foi estabelecido nos autos do inventário de Patrício, em data anterior ao que foi negociado nos autos do inventário de Eduardo.<br>(..)<br>Por fim, verifica-se que o inventariante Edson Ceres de Castilhos mesmo tendo ciência do acordo firmado em 13/10/2016, que envolvia o imóvel objeto da lide, realizou a cessão dos direitos hereditários em 16/03/2017, sem observância da forma legal, sem autorização do juízo do inventário e, ainda, sem anuência da embargada.<br>Assim, diante de todo o contexto, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.<br>Foi interposto recurso de apelação de fls. 284/287, e-STJ, ao qual a Corte local negou provimento, em acórdão de fls. 321-326, e-STJ, mantendo integralmente a sentença, sob o fundamento de que o título invocado pelos embargantes era instrumento particular de cessão de direitos hereditários, no qual se fundou a defesa da posse.<br>O acórdão concluiu que a cessão por instrumento particular tem eficácia condicionada e não observou as formalidades legais, sendo inviável reconhecer a posse justa dos adquirentes diante das decisões judiciais anteriores que asseguraram à embargada a imissão de posse até o adimplemento do acordo homologado no inventário.<br>É, aliás, o que se extrai do seguinte trecho (fls. 321/326, e-STJ):<br>Inicialmente, saliento que, apesar de os apelantes/terceiros embargantes mencionarem, em suas razões recursais, por diversas vezes, que a demanda principal tratar-se-ia de ação possessória, bem como afirmarem ter entabulado instrumento de compra e venda do imóvel litigioso, a ação principal foi de imissão de posse, e o título que invocam para fins de proteção possessória nos presentes embargos trata-se de instrumento particular de cessão de direitos hereditários.<br>Ainda sobre o tópico, esclareço que a ação de imissão de posse foi ajuizada por Marli em razão do descumprimento de anterior acordo celebrado em 13/08/2016, homologado judicialmente nos autos da ação de inventário n.º 039/1.16.0007133-1.<br>Assim, tanto no acordo celebrado na ação de inventário, homologado judicialmente, quanto na sentença proferida na ação de imissão de posse, transitada em julgado, foi assegurada a posse em favor da parte embargada, ora apelada, Marli, em face dos herdeiros de seu ex-marido, falecido, os quais acabaram por celebrar instrumento de cessão com os terceiros embargantes, ora apelantes, sobre referido imóvel.<br>Feitas as considerações iniciais, passo a analisar o mérito da insurgência.<br>Ingressaram os apelantes com embargos de terceiro, alegando que ingressaram na posse do imóvel litigioso em 2017 em razão de instrumento de cessão de direitos hereditários celebrado com a proprietária registral Irma e Edson Castilhos (este na condição de inventariante do coproprietário Eduardo Castilhos). Referiram ser possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel em referência, sobre o qual não subsistia, quando da sua compra, nenhum registro impeditivo de sua venda pelos então legítimos proprietários: a viúva meeira Irma Ceres de Castilhos e o único herdeiro (inventariante) Edson Ceres de Castilhos; razão pela qual deveriam ser mantidos na posse do mesmo.<br>Pois bem.<br>Os embargos de terceiro constituem instrumento processual colocado à disposição daquele que, não sendo parte no processo, sofre os efeitos de ato de constrição, ou da sua ameaça, sobre bens de sua posse ou propriedade.<br>Nesse sentido, calha invocar o disposto no art. 674 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>À luz do art. 373, I, do CPC, é do terceiro embargante, portanto, o ônus de comprovar não só a sua condição de terceiro em relação ao processo em que exarado o ato de turbação ou esbulho judicial, mas também a sua qualidade de possuidor ou proprietário.<br>(..)<br>Com efeito, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, é cabível o manejo de embargos de terceiro para fins de proteção da posse com base em instrumento de cessão de direitos hereditários.<br>(..)<br>Porém, tal proteção somente se justifica diante de cessão de direitos hereditários válida, assim considerada aquela que observa a forma legalmente prescrita, ou seja, que tenha sido celebrada por escritura pública. Nesse sentido, a orientação do colendo STJ e, igualmente, precedentes desta Corte Estadual:<br>(..)<br>Na hipótese, quando da concessão da liminar no agravo de instrumento anteriormente citado, originado do presente processo, não foi observado que o instrumento que fundamenta a pretensão da parte embargante consiste em contrato particular de cessão de direitos hereditários, o qual, por não observar a forma prescrita em lei e tampouco gozar de publicidade e efeitos erga omnes, não é oponível à parte embargada, a qual se sagrou vencedora de ação de imissão de posse intentada em face dos proprietários registrais.<br>Conforme jurisprudência supra colacionada, a cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular possui eficácia condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a de efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Para tanto, parte-se da premissa de que o de cujus não possua dívidas que consumam o patrimônio inventariado, ao contrário do que se vislumbra na hipótese, em que os proprietários registrais eram devedores da embargada Marli, em razão de sentença que homologou transação realizada nos autos do inventário de Patrício, ratificada na sentença proferida nos autos da presente imissão de posse.<br>As mesmas sentenças - tanto a que homologou a transação, quando a proferida na imissão - asseguraram o direito de imissão de posse à Marli sobre o imóvel até o pagamento da referida dívida, o que poderia se dar mediante a venda - de comum acordo - do imóvel.<br>Em tal contexto, inviável considerar-se justa a posse dos terceiros adquirentes, ora embargantes, os quais assumiram, quando da pactuação de instrumento particular de cessão de créditos hereditários, os riscos inerentes a tal negócio.<br>Não é demais destacar, ainda, causar certa espécie o fato de que, a despeito de o instrumento de cessão datar de 20/7/2017, portanto, antes do ajuizamento da ação de imissão (11/9/2017), não há nos autos certificação da data do reconhecimento das firmas no mesmo, somando-se a isto que o único recibo de pagamento contendo reconhecimento de firma data de 2/1/2019, fazendo referência a pagamentos anteriores, todos documentados com igual grafia, sem efetivamente prestarem-se à comprovação do efetivo desembolso nas datas que indicam.<br>Diante de tais fatos, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida, a qual bem solveu a lide.<br>Veja ainda, o seguinte trecho retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 347, e-STJ):<br>Acrescento, tão somente, que a meação também deve ser definida no âmbito do processo de inventário e partilha, incidindo sobre a totalidade do monte mor (totalidade do patrimônio e dívidas do casal), e não com relação a um bem exclusivamente considerado, especialmente na hipótese, em que se trata de bem indivisível. Nessa toada, o disposto no art. 2.019 do CC/2002:<br>Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.<br>Não se aplica, portanto, o disposto no art. 1.314 do CC, citado pelo embargante, relativo ao condomínio voluntário.<br>Destarte, visa a parte embargante, em verdade, a rediscussão da matéria, o que se mostra inviável em sede de aclaratórios, cuja finalidade, como já aventado, é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para alteração do julgado.<br>Ocorre, conforme se constata das razões recursais, que os referidos fundamentos, não foram impugnados pela parte recorrente, eis que limitaram-se a sustentar a desnecessidade de escritura pública.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Ademais, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. DISCUSSÃO SOBRE SUA VALIDADE. PREQUESTIONAMENTO DEFICIENTE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF. ACÓRDÃO ESTADUAL CALCADO EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS SOBRE A POSSIBILIDADE DE A CESSÃO REPRESENTAR ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. O prequestionamento constitui pressuposto indispensável ao conhecimento da matéria legal suscitada perante a instância especial. II. Impossível, ademais, o exame da controvérsia, se a discussão acerca da validade do instrumento de cessão de direitos hereditários celebrada por instrumento particular implica em reapreciação de fatos considerados pelo acórdão em sua decisão, acerca de o negócio eventualmente estar mascarando, na realidade, adiantamento de honorários advocatícios por serviços não prestados, portanto indevidos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 278.544/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/3/2004, DJ de 29/3/2004, p. 244.)<br>Não bastasse a incidência dos referidos óbices, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Veja:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. ART. 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.241/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. COISA JULGADA. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PRECEDENTES. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria acerca da ocorrência de coisa julgada pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, consoante determina o artigo 1.793 do Código Civil de 2002. (REsp 1.027.884/SC, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJe 24/08/2009). 4.- Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o Acórdão recorrido quanto à nulidade do título executivo, o Recurso Especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao Recurso Especial. 5.- Para infirmar o entendimento do Tribunal a quo, para o fim de acolher a tese de validade do título executivo, como pretende o recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.416.041/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 9/6/2014.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA