DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., FABIO PIRES FIALHO E JOSÉ HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 258):<br>EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. LEV ANTAMENTO. VALOR INCONTROVERSO. CAUÇÃO OFERTADA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. LIMITES. TERMOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. OFERTA. NÃO PAGAMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. 1. O não pronunciamento judicial acerca de pedido formulado desvela verdadeira omissão, qualificando o édito judicial em citra petita e, portanto, nulo. 2. É possível a aplicação da teoria da causa madura no âmbito do agravo de instrumento, porquanto devem ser prestigiados os princípios norteadores do ordenamento processual civil, em especial o da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC). Precedentes do STJ. 3. No cumprimento provisório de sentença é possível o deferimento do levantamento de depósito em dinheiro, desde que prestada caução suficiente e idônea. 4. A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos moldes do art. 503 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 5. A fase de cumprimento da sentença deve obedecer aos exatos limites da condenação, sendo defesa a rediscussão de matéria decidida em sentença transitada em julgado. 6. O mero depósito judicial do quantum exequendo acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença versando sobre excesso de execução não importa em adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a aplicação da penalidade do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-574).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 577-612), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I e 489, §1º, I, II, II e IV, do CPC, defendendo negativa de prestação jurisdicional, pois a fundamentação adotada no v. Acórdão está em desacordo com a parte dispositiva, especificamente quanto ao reconhecimento e a aplicação dos juros e da multa na forma prevista contratualmente.<br>(ii) art. 503 do CPC, arguindo que houve alteração do título judicial exequendo em imediata e direta violação à coisa julgada.<br>No agravo (fls. 682-707), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 727-737).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 1.022, I e 489, §1º, I, II, II e IV, do CPC.<br>Quanto à tese da existência de contradição em relação ao reconhecimento e a aplicação dos juros e da multa na forma prevista contratualmente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 566-568):<br>Por oportuno, transcrevo, uma vez mais, trecho do v. acórdão combatido:<br>Quanto à aplicação da multa prevista na cláusula 8.1 do contrato, observa-se o teor da regra estabelecida entre as partes (ID 23553347, p. 6): 8.1. O não pagamento do aluguel, bem como dos impostos, contribuições e demais despesas que recaiam sobre o imóvel locado, em seus respectivos vencimentos, obrigará o LOCATÁRIO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o valor, corrigido monetariamente na forma deste contrato, "pro-rata", pelos dias de atraso, sem prejuízo de quaisquer outros direitos da LOCADORA. Verifica-se que a correção dos juros são pro rata die, porém a multa tem a periodicidade mensal, não prevalecendo a tese sustentada pelos recorrentes de que a cláusula difere da decisão agravada. Confira-se:<br>3 - Da incidência da multa contratual. A impugnante se insurge quanto à forma de incidência aplicada nos cálculos da exequente no tocante à multa contratual, sob o fundamento de que a sua incidência deve se dar em percentual fixo e independente do período de atraso, apontando como excesso de cálculo ter sido aplicada mensalmente. Alega a parte executada que findaram por calcular a referida multa em valores 22 (vinte e duas vezes) superior ao previsto em contrato, à revelia da determinação sentencial. Noutro giro, a parte credora defende que "a cláusula 8.1 supra estabelece multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, incidentes sobre o valor, corrigido monetariamente na forma deste contrato, "prorata", pelos dias de atraso, sem prejuízo de quaisquer outros direitos da LOCADORA" (ID 76991541, p. 14). Acerca do tema, novamente volvo os olhos sobre o dispositivo sentencial, o qual estabeleceu a condenação da executada ao pagamento dos alugueis vencidos e impagos a contar de agosto de 2018 até a data de 28 de novembro de 2018, bem como ao pagamento dos acessórios (IPTU e água) referentes ao mesmo período, sendo todos os montantes serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re", observando-se, ainda a incidência da multa contratual prevista na cláusula 8.1 do instrumento contratual. Nesses termos, saliento a previsão expressa de incidência de multa contratual no percentual de 2% (dois por cento), incidente sobre cada parcela inadimplida no período compreendido entre agosto de 2018 até a data de 28 de novembro de 2018. Pela análise do cálculo do débito principal, apresentado pela parte exequente ao ID 72440365,no tocante à multa contratual, verifico que a credora aplicou percentuais variáveis entre 40%, 42%, 44% e 46%, quando, na verdade, deveriam ser invariáveis na base de 2% (dois por cento). Desse modo, tenho que a impugnação também merece acolhimento quanto a este tópico, deforma que os cálculos se atenham ao fixado em Sentença/Acórdão. Dessa forma, afasta-se a contradição alegada. No que diz respeito ao reconhecimento dos juros contratuais da cláusula penal compensatória, inexiste igualmente a contradição, uma vez que o acórdão primevo de ID 28796564, já consignou que tanto a aplicação da multa contratual como a cláusula penal compensatória estribam-se em título judicial fielmente fixado, pois os autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, sendo a questão definitivamente resolvida, obstando quaisquer alterações:<br>(iii) Incidência pro rata da multa contratual e (iv) Aplicação de cláusula penal compensatória<br>A aplicação da cláusula penal contida no dispositivo contratual 8.1. foi objeto da reconvenção proposta pela agravante, julgada procedente, levando o dispositivo do édito sentencial expressamente dispor pela "incidência da multa contratual prevista na cláusula 8.1 do instrumento contratual de ID 23079660" (ID 72440359 pg. 6). A irresignação da agravante quanto à multa contratual e a aplicação de cláusula penal compensatória também não prospera. Isso porque o cumprimento de sentença é fase executiva e deve, portanto, ater-se fielmente ao fixado no título judicial. Logo, o entendimento do Magistrado da instância originária deve ser mantido na integralidade, de molde a assegurar a aplicação da multa e dos juros previstos na cláusula 8.1., eis que, entendimento diverso implicaria extrapolação dos limites da coisa julgada.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à alegada violação do art. 503 do CPC, arguindo que houve alteração do título judicial exequendo em imediata e direta violação à coisa julgada, diante da exclusão dos juros contratuais e adulteração da incidência da multa contratual, a Corte local se manifestou, conforme transcrição acima (fls. 566-568).<br>Assim, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da referida tese, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA