DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 939-942).<br>Em suas razões (fls. 945-948), a parte embargante aponta omissão na decisão embargada quanto à ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, circunstância suficiente para o reconhecimento da extinção do feito, diante da ausência de interesse de agir.<br>Sustenta, conforme petição apresentada nos autos, que o trator que fundamenta a alegação de vício redibitório, objeto da presente demanda, foi vendido pelo embargado, o que acarreta a impossibilidade de cumprimento da sentença.<br>Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 952).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. Sob esse enfoque, o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE EM OBTER EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes.<br>2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 738.681/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018.)<br>No caso, a tese que a embargante pretende introduzir não foi objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem. Diante da ausência de deliberação explícita sobre o tema, incide, na espécie, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, por falta de prequestionamento, não sendo cabível o exame da questão jurídica em recurso especial.<br>Ademais, é vedado, em sede de embargos de declaração, apreciar tese não suscitada previamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de ser configurada supressão de instância e inovação recursal, pois os aclaratórios, devido à sua natureza integrativa, destinam-se apenas à solução de vício no juízo embargado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO d os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA