DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e 186, 308, 927 e 932 do CC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Alega a agravante que as condições de admissibilidade do recurso especial foram atendidas.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois não foi demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados; além disso, a análise das alegações exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.355).<br>Responsabilidade civil extracontratual. Prática de fraude por ex-funcionária, com desvio de valores em benefício próprio e de sua genitora, a partir da adoção de procedimento irregular de reembolso atrelado a serviços de desembaraço aduaneiro contratado junto à corré Imexlog. Sentença de procedimento, tendo a corré por solidariamente responsável com os beneficiários do desvio de recursos. Insurgência recursal da pessoa jurídica jurídica. A responsabilidade que a eficiência não se justifica. Peculiaridades do caso concreto. Apropriação que se deu quanto a valores que eram adiantados pela autora e que, em alguns casos, deveriam ser restituídos, quando apurado o montante necessário para cada operação de desembaraço. Desconto de valores expressamente consignados no documento de prestação de contas enviadas à empresa contratante. Ex-funcionária que gerenciava o setor de compras internacionais e tinha poderes para administrar os reembolsos dos procedimentos. Apresentação de documentos de quitação com assinatura falsificada de um dos sócios, sem que tenha havido suspeitas de qualquer irregularidade até então e sem que a corré informasse ou tivesse razões para saber o fato. Ré que não se beneficiou dos recursos desviados e que tampouco se pode dizer tenha contribuído culposamente para o desfalque. Demanda improcedente quanto a ela. Sentença reformada nesse sentido. Apelo dessa corré provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.371):<br>Embargos de declaração. Alegadas omissão e contradição. Vício inocorrente. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação coerente das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Mero inconformismo para com os fundamentos do v. acórdão. Prequestionamento inócuo. Embargos declaratórios rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso quanto à inexistência de questionamento da IMEXLOG sobre as transferências de valores excedentes para contas de pessoas físicas;<br>b) 1.022, II, do CPC, já que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as omissões apontadas;<br>c) 308 do CC, pois os pagamentos foram feitos a quem não era credor, sendo inválidos;<br>d) 932, 186 e 927 do CC, visto que a IMEXLOG, ao efetuar transferências para pessoas não autorizadas, praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada solidariamente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a IMEXLOG não contribuiu culposamente para o desfalque, divergiu do entendimento dos acórdãos paradigma indicados.<br>Requer que se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a condenação solidária da IMEXLOG.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois não foi demonstrada a violação dos dispositivos legais indicados. Também sustentar que a análise das alegações exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7º do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a responsabilização solidária das responsáveis pelo pagamento de valores desviados em decorrência de fraude praticada por ex-funcionária em conluio com a empresa IMEXLOG.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando as corrés ao pagamento de R$ 583.374,32, sendo a IMEXLOG solidariamente responsável por R$ 511.374,29.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação em relação à IMEXLOG, mantendo os demais termos da decisão.<br>I - Art. 489, § 1º, II, do CPC<br>Alega a agravante violação do 489, § 1º, II, do CPC, porque o julgado recorrido foi omisso quanto à inexistência de questionamento da IMEXLOG sobre as transferências de valores excedentes para contas de pessoas físicas.<br>O Tribunal destacou que a sentença havia considerado "inexistir impugnação especificamente quanto à alegação de cobrança de montantes pertencentes à empresa autora em contas particulares das pessoas físicas, Elisete e Clarice", e que, por isso, teria concluído pela responsabilidade da IMEXLOG por realizar pagamento a credor incapaz de dar quitação.<br>Contudo, ao reexaminar a controvérsia, destacou que, nos documentos de prestação de contas ("lâmina" ou "faturamento") constava, de modo expresso, o desconto a título de "devolução de saldo" e que tais documentos eram enviados regularmente para conferência pelo contratante, sem registro de irregularidade até então, razão pela qual assentou que, embora tenha acordado com falsificação dos recibos de quitação, não havia elementos que indicassem que a IMEXLOG relatara ou devesse saber da irregularidade, pois a ex-funcionária da autora gerenciava o setor e tinha poderes para administrar reembolsos, sendo de confiança dos sócios. Assim, não se poderia afirmar que a empresa contribuíra culposamente para o desfalque.<br>Dessa forma, inexiste a violação apontada.<br>II - Art. 1.022, II, do CPC<br>Afirma a agravante que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar as seguintes omissões: a ausência de enfrentamento sobre a inexistência de questionamento da IMEXLOG quanto às transferências de valores excedentes para contas de pessoas físicas; a falta de manifestação acerca da participação da IMEXLOG: se autora do dano ou ao menos responsável pelas transferências financeiras fraudulentas; a definição sobre a existência de obrigações de restituição dos valores adiantados pela ILUMI à IMEXLOG; a avaliação das operações de despacho aduaneiro: se pressupunham atividade de zelo e confiança entre contratantes; a análise dos adiantamentos em contratos de despacho aduaneiro: se pressupunham efetiva devolução do saldo credor; a verificação da devolução de valores a pessoas não autorizadas: se configuraria culpa grave do prestador de serviços; e a consideração de que a IMEXLOG deveria ter questionado a ILUMI sobre o motivo de transferir os valores excedentes para pessoas físicas.<br>O acórdão recorrido enfrentou a tese de adulteração dos documentos de prestação de contas e a dinâmica das "devoluções de saldo", concluindo que não houve adulteração das "lâminas" ou "faturamentos", porque o desconto a título de "devolução de saldo" constava expressamente dos demonstrativos regularmente enviados para conferência pelo contratante. Além disso, os documentos sempre foram colocados à disposição da ILUMI, mas a constatação dos desvios ocorreu apenas após a saída da funcionária e de auditorias internas, pois ela era a pessoa que conferia os documentos.<br>Nessa linha, embora tenha reconhecido a falsificação dos recibos de quitação que, em tese, deveriam ser contratados pelo sócio do autor, o Tribunal de origem concluiu que nada nos autos indicava que a IMEXLOG deveria saber da irregularidade, retirando a contribuição culposa da empresa e, em consequência, sua responsabilidade pelos prejuízos.<br>Ademais, tratou do contexto das operações de despacho aduaneiro, registrando que uma ex-funcionária da ILUMI, gestora do setor de comércio exterior por 7 anos, intermediava as compras e detinha poderes para administrar reembolsos, havendo relação comercial de longa duração entre as partes e comunicação que direcionava processos à funcionária como "totalmente apta a exercer tais funções".<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem demonstrou a aparência de regularidade e a confiança inerente à rotina contratual, mas não extraiu daí a conclusão de que a IMEXLOG tinha obrigações de questionar a ILUMI sobre depósitos a pessoas físicas ou que tais depósitos, por si sós, configurassem culpa grave do credor; antes, destacou a inexistência de promessas de ciência ou dever de ciência pela IMEXLOG quanto à fraude, razão pela qual não há como lhe imputar o dever de indenizar.<br>No que toca às obrigações de restituição dos valores adiantados e à tese de pagamento inválido por quitação a não credor, o acórdão recorrido discutiu o procedimento regular (adiantamento, prestação de contas e eventual restituição/complementação) e observou que as "devoluções de saldo" eram registradas nos documentos e justificadas por recibos confirmados por sócio da ILUMI e, embora tenha confirmado a falsificação desses recibos, concluiu que tal circunstância não é suficiente, no caso concreto, para afirmar que a IMEXLOG atuou ilicitamente ou foi autora das transferências fraudulentas, afastando a tese de que deveria responder pela devolução dos valores e de que a remessa a pessoas não autorizadas caracterizaria, automaticamente, culpa grave, pois faltaram elementos de conhecimento ou participação da empresa na irregularidade.<br>Nesse contexto, inexistem as omissões levantadas pela agravante.<br>III - Art. 308 do CC<br>Segundo a agravante, os pagamentos foram feitos a quem não era credor, sendo inválidos.<br>O acórdão recorrido examinou a dinâmica de "devolução de saldo" e concluiu que não houve adulteração das "lâminas"/"faturamentos"; que os documentos eram regularmente enviados à contratante; e que, embora reconhecidos indícios de falsificação de recibos que em tese seriam assinados por sócio da autora, nada indicava que a IMEXLOG soubesse sobre a irregularidade. Assim, afastou sua responsabilidade por pagamentos feitos a pessoas físicas e julgou improcedente a ação quanto à empresa.<br>Dessa forma, apreciar os argumentos trazidos pelo agravante implica reexaminar a matéria fático-probatória para verificar se a empresa agravada tinha conhecimento da situação, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Arts. 932, 186 e 927 do CC<br>Aduz a agravante que houve ofensa aos arts. 932, 186 e 927 do CC, porquanto a IMEXLOG, ao efetuar transferências para pessoas não autorizadas, praticou ato ilícito e deve ser responsabilizada solidariamente.<br>O acórdão recorrido analisou a dinâmica contratual de adiantamento, prestação de contas e "devolução de saldo", concluindo que não houve adulteração das "lâminas"/"faturamentos"; que os documentos eram regularmente disponibilizados à contratante; e que, embora houvesse complicações de falsificação de recibos de quitação, nada indicava que a IMEXLOG soubesse sobre a irregularidade. Com base nessas posições fático-probatórias, julgou improcedente a ação em relação à IMEXLOG, condenando a autora às custas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa.<br>Manteve a conclusão de inexistência de ato ilícito imputável à IMEXLOG no caso concreto, sem fazer referência textual a tais dispositivos.<br>A controvérsia gira em torno da discussão da existência de ato ilícito; no entanto, sua análise requer nova análise de matéria fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS POR OBSTRUÇÃO DE SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto por Banco Crefisa S.A.<br>contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devido à obstrução injusta do saque de benefício previdenciário.<br>2. A decisão agravada baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática, e na falta de comprovação dos requisitos para a reparação civil alegados pela parte recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais foi imposta sem a comprovação dos requisitos ensejadores da reparação civil, como ato ilícito, dano e nexo de causalidade; e (ii) saber se a situação pode ser considerada mero dissabor ou se justifica a indenização por danos morais, dada a essencialidade da verba previdenciária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada concluiu que houve falha na prestação dos serviços ao se obstar injustamente o saque do benefício previdenciário, configurando ofensa a direito da personalidade.<br>5. A situação não pode ser considerada mero dissabor, justificando a indenização por danos morais, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é impraticável ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A obstrução injusta do saque de benefício previdenciário configura ofensa a direito da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 2. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em recurso especial, salvo em casos de valor irrisório ou exorbitante".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.870/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.502.591/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.679/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020. (AgInt no AREsp n. 2.902.390/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>V - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA