DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por INVIACRE SEGURANCA LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de INVIACRE SEGURANCA LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, diante de pedido de gratuidade de justiça.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio, porém, diante da inércia da parte, indeferiu o pedido e determinou o recolhimento das custas, consoante decisão de fls. 133/137. Apesar de devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo, limitando-se a alegar que a não concessão do benefício de assistência judiciária gratuita limita seu direito de acesso à justiça (fls. 139/147).<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03.07.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.08.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Outrossim, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, Dra. LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL e do Recurso Especial, Dr. ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA.<br>Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual e quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis .<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187/STJ.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA