DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ROBÉRIO SANTOS NERY e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de prescrição e obrigação de fazer. Insurgência dos Autores contra sentença de improcedência. Requerimento para que seja declarada a prescrição da pretensão de cobrança dos valores relativos ao compromisso de compra e venda firmado entre as partes, bem como para condenar o Apelado na obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura do imóvel. Rejeição. Entendimento adotado pelo C. STJ envolvendo o mesmo Loteamento Jardim Record, do município de Taboão da Serra/SP, afastando a prescrição quinquenária prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do CC, aplicando-se a prescrição decenal do art. 205, da Lei Substantiva. Hipótese vertente em que estava suspensa a possibilidade de cobrança das parcelas inadimplidas em virtude de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual. Adquirentes que confessam ter deixado de depositar as parcelas devidas no correspondente Cartório de Registro de Imóveis em decorrência do quanto firmado em Termo de Ajustamento de Conduta. Violação ao art. 38 da Lei nº 6.766/1979. Prescrição que volta a correr após a regularização do loteamento, ocorrida em 03/05/2021. Demanda proposta dentro do prazo decenal, afastando a declaração pretendida. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida, sob fundamentação diversa. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 358/362, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 219/232, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 141, 489, § 1º, 492 e 1.022, II, do CPC/2015; 206, § 5º, I, do CC/2002.<br>Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 224/225, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegam: (a) o objeto da demanda é a declaração da prescrição da pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal, e outorga de escritura de compra e venda e não a rescisão contratual; e (b) ao aplicar o prazo decenal, reconhecendo o inadimplemento e a rescisão do contrato, o acórdão recorrido extrapola os limites da lide.<br>Contrarrazões às fls. 171/191, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à apontada ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC/15, - relativamente à alegação de julgamento fora dos limites da lide -, verifica-se que essa tese não foi suscitada perante à instância ordinária, e somente foi apresentado em sede especial, restando caracterizada indevida inovação recursal, e carecendo do adequado prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM. SÚMULA 7/STJ E SÚMULAS 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - A questão amparada no art. 265, I, do Código de Processo Civil não foi apreciada pelo Tribunal a quo e nem poderia ser por se tratar de inovação recursal alegada apenas nas razões do recurso especial. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso. 2 - No mais, o Tribunal de origem, à vista das circunstâncias fáticas da causa, manteve a sentença que determinou a extinção do condomínio e determinou que o réu, ora agravante, arcasse com os encargos da sucumbência, bem como asseverou não estar preenchidos os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução. Assim, o acolhimento das pretensões recursais, como ora perseguido, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 43.227/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 04/09/2014)<br>2. No tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial, entre as fls. 224/225, e-STJ, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (..) 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1810156/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>3. Na espécie, o Tribunal local, ao negar provimento ao recurso de apelação dos ora insurgentes, rejeitou a tese de prescrição quinquenal e manteve a improcedência do pedido de declaração de prescrição e de outorga de escritura.<br>O acórdão destacou que houve ação civil pública com termo de ajustamento de conduta impondo a suspensão das cobranças diretas pelo loteador e determinando aos adquirentes o depósito das prestações no Cartório de Registro de Imóveis. A Corte de origem consignou que os apelantes, ora agravantes, mesmo cientes, não realizaram os depósitos, encontrando-se inadimplentes desde a parcela 33, vencida em 25/03/2006; bem como concluiu que o loteamento foi regularizado em 03/05/2021, quando se iniciou o direito de cobrança e o prazo prescricional (teoria da actio nata).<br>Assim, com base em precedentes do STJ, inclusive envolvendo o Jardim Record e a família Basile, aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual e ressaltou que a suspensão judicial da exigibilidade afasta a contagem de prescrição antes da regularização.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 206/215, e-STJ):<br>É do caderno processual que as partes celebraram em 27/05/2005, Instrumento particular de promessa de venda e compra (e-fls. 93/96). Entretanto, no ano de 2006, foi promovida pelo Ministério Público contra o loteador Apelado, a Cooperativa Habitacional Novo Horizonte e contra a Prefeitura do Município de Taboão da Serra, a Ação Civil Pública nº 0014872- 66.2005.8.26.0609, na qual fora firmado Termo de Ajustamento de Conduta TAC, para fins de efetiva regularização do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente (e-fls. 17/38).<br>Sob essa perspectiva, afirmam os Apelantes que "respeitando as ordens do item IV.4, cartas foram remetidas aos compradores dos lotes, que tão logo ficaram cientes da situação e de como deveriam proceder, interromperam com os pagamentos" (..) e ainda "Note douto juízo, que o TAC data de 17 de dezembro de 2009, ou seja, passaram-se quase 12 anos entre tal termo e a presente demanda. Acontece que, devido ao decurso do tempo, os requerentes não mais têm a posse da referida carta (..) Apenas se fez esse apontamento, pois o documento acostado indica outra QUADRA e LOTE, todavia, as informações de fato relevantes notificação para interromper os pagamentos, são comuns a todos." (e-fls.3).<br>Com efeito, tratando-se de loteamento irregular, o loteador, ora Apelado, se viu privado de receber qualquer parcela decorrente da avença até efetiva regularização (e-fls. 22/23), sendo determinado no Termo de Ajustamento de Conduta, que o depósito das prestações restantes fosse consignado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, por força da disposição expressa no art. 38 e seu § 1º, da Lei nº 6.766/1979.<br>Ainda assegura o § 4º, da norma em regência que, após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.<br>Deveras, mesmo cientes de como deveriam proceder ao pagamento das prestações restantes, inequívoco que os Apelantes deixaram de cumprir o disposto no art. 38 da Lei nº 6766/79, força normativa da qual decorre do próprio Termo de Ajustamento de Conduta.<br>Ademais, a questão posta no recurso é controvertida e bem conhecida (loteamento Jardim Record, do município de Taboão da Serra/SP), inclusive a questão foi debatida em Recurso Especial interposto pelos loteadores (Pedro Basile e outros), cuja resolução está centrada em precedentes do C. STJ, o qual aplicou o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, em caso assemelhado à hipótese vertente.<br>Assim, no AgInt. no Resp nº 1955059 SC, D Je de 3/5/2022, publicou-se a ementa redigida pelo relator, Ministro Luis Felipe Salomão nos seguintes termos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. 4. Agravo interno não provido."<br>No mesmo sentido, o AgInt. no EResp nº 1854195 SP, DJ de 9-12-2021 e AgInt no AResp nº 1855232 DF, DJ de 30-9-2021, ambos relatados pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Essa diretriz prioriza a rescisão pelo inadimplemento, com prazo de dez anos, o que significa que a regra da prescrição quinquenária prevista no art. 206, § 5º, I, do CC, não vale para prestação contratual inadimplida. Isso porque é tecnicamente ajustado aos princípios legais, o reconhecimento de que a rescisão por inadimplemento se insere na classificação de responsabilidade por ilicitude contratual, submetido, assim, ao prazo decenal (AgInt no AResp. Nº 2326538 SP, DJ de 13-9-2023, Ministro Moura Ribeiro).<br>Desta feita, o que se recomenda ao caso concreto, é a aplicação do que já decidido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão em litígio envolvendo o loteamento da família Basile (Resp nº 1.807.473 SP, DJ de 28/5/2019), cuja ementa é assim disposta:<br>"RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. INADIMPLEMENTO DE SIGNIFICATIVA PARTE DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGÊNCIA. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso em exame, a prescrição não se cogita quinquenária decorrente de pretensão de cobrança por inadimplemento de parcelas em aberto (art. 206, § 5º, inc. I, do CCB), mas de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, regida pelo art. 205 do Código Civil Brasileiro, consoante remansosa jurisprudência desta c. Corte Superior de Justiça. 2. Recurso especial provido."<br>Oportuno serem destacados os seguintes trechos do voto mencionado: "A propósito do tema, ainda que a pretensão da cobrança dos valores esteja prescrita e que a inadimplência seja a causa de pedir da demanda de resolução do contrato, o direito de receber o valor do credor, correlato à obrigação de pagamento das devedoras, não está extinto, persistindo íntegro no plano da existência e da validade, atingida apenas parcela de sua eficácia. Note-se que o pagamento eventual da dívida prescrita é considerado válido para todos os fins e efeitos de direito e não gera sequer pretensão à repetição, por não se configurar um indébito. Não há abuso no exercício do direito na pretensão formulada de resolução em decorrência da inadimplência configurada, ainda que prescrita a cobrança do respectivo valor. Existem claramente dois interesses jurídicos distintos, os quais não se confundem, estando definido apenas que um deles resta obstado pelo transcurso do tempo, como consectário do Princípio da Segurança Jurídica. Entendimento diverso mitigaria indevidamente os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Conservação dos Contratos, que estabelecem como pauta interpretativa que os contratos devem ser preservados ao máximo em sua eficácia, ainda que em face de anulabilidades. O sistema normativo atual inspira a preservação das tratativas, prestigia a forma vinculativa do contrato, tendo em vista sua função social, admitindo-se até mesmo a transformação de um negócio jurídico nulo em outro, se for possível preservar a vontade manifestada pelas partes, ou o reconhecimento de invalidades parciais com a redução proporcional dos negócios jurídicos correspondentes."<br>Dessa forma, em decorrência do entendimento perfilhado pela C. Corte Especial, não é possível à hipótese vertente, o reconhecimento da prescrição quinquenária das parcelas devidas, mas sim, aquela decenal regida pelo art. 205 do Código Civil Brasileiro<br>Ademais, por determinação decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta supra referido, a cobrança do débito encontrava-se suspensa. E por estar suspensa a exigibilidade das parcelas, também não caberia ao Apelado o ajuizamento de qualquer ação de cobrança. Destarte, como os Apelantes não procederam ao depósito das parcelas junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, fato por eles próprios confessado, encontram-se inadimplentes desde a parcela de nº 33, vencida em 25/03/2006 (e- fls. 85/87).<br>Outrossim, infere-se oportuno verificar que o loteamento em que se encontra o imóvel adquirido pelos Apelantes, foi regularizado em 03/05/2021 (e-fls. 88/92), fato este notificado a esses (e-fls. 44), data em que iniciado o direito de cobrança das parcelas inadimplidas e o prazo prescricional decenal, pela teoria da actio nata.<br>Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2021, o desfecho da demanda não poderia ser outro, a não ser concluir que não transcorrido o prazo prescricional de eventual pretensão voltada ao adimplemento do contrato.<br>De fato, ocorria a proibição de os loteadores receberam as prestações por irregularidades detectadas pelo Ministério Público, o qual postulou Ação civil pública, os compradores deveriam depositar o montante das parcelas no Cartório de Registro de Imóveis (e-fls. 23), não podendo valer-se de eventual alegação de prescrição das parcelas inadimplidas, visto que o direito destas serem cobradas iniciou-se a partir da regularização do loteamento, ocorrida em 03/05/2021 (e-fls. 88/92), como já pontuado.<br>Nesta esteira, em caso envolvendo o mesmo Loteamento, este E. Tribunal de Justiça assim decidiu:<br>"Prescrição e aplicação do art. 501 do CPC (execução específica para concluir contrato de venda e compra de lote, com preço parcelado). Embora o art. 206, § 5º, I, do CC, estabeleça prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas de contrato particular, o STJ tem firme posicionamento na aplicabilidade do prazo de 10 anos (art. 205 do CC) para rescindir contrato por inadimplemento, inclusive no caso específico do loteamento Jardim Record, objeto da lide (Resp. 1.807.435 SP, DJ de 28-5-2019). Não parece ajustado, data venia, dar razão ao comprador que não depositou o preço em Cartório, apesar de o loteador encontrar-se impedido de cobras as prestações enquanto não fosse regularizado o loteamento. Provimento para julgar improcedente a ação." (TJSP; Apelação Cível nº 1000152-81.2022.8.26.0609; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 13/11/2023).<br>Sobre a impossibilidade de ser declarada a prescrição decenal enquanto não regularizado o loteamento, destacam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Deste feita, tenho que o loteador cumpriu a sua parte e os adquirentes não depositaram o preço, de modo que agora, a questão da prescrição não deve ser interpretada em prol daqueles que descumpriram a cláusula principal do contrato oneroso.<br>Portanto, estando os Apelantes inadimplentes ao quanto avençado, a adjudicação do imóvel em seu favor não é justificada, mormente por assegurar o art. 40 da Lei nº 6766/1979 que, regularizado o loteamento, o adquirente do lote poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, quando comprovado o depósito de todas as prestações do preço avençado, o que inexiste nos autos em decorrência da própria conduta daqueles.<br>Em conclusão, a r. sentença é preservada, sob fundamentação diversa, aplicando-se à hipótese vertente, o prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimento pacificado pelo C. STJ.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 396 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTA A INTERPELAÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA CONEXÃO. UMA DAS DEMANDAS JÁ SENTENCIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte: "as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Súmula 83/STJ. 4. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 5. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.105.817/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL E PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA". FINANCIAMENTO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002" (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024). 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de rescisão contratual e de ressarcimento dos danos materiais em morais, bem como analisar a alegada prescrição da cobrança dos aluguéis - demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior dispõe que "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.272/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal." (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022. ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.209/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Outrossim, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.456.009/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o provimento do especial para reconhecer a inadimplência dos agravados, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o negócio jurídico firmado entre as partes contem cláusula com contendo condição suspensiva da dívida. 2. Alterar o momento em que considerados exigíveis os valores objetos da cobrança e, por consequência, o marco inicial da prescrição, exigiria o vedado reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.774/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.)<br>Aplica-se, pois, na espécie, igualmente, os óbices insculpidos nas Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA