DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 373-376).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 342-343):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EM QUE SE VISA A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO E, SUBSIDIARIAMENTE, A INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO COLETIVA, COM CONSEQUENTE IMISSÃO NA POSSE SOBRE VAGA DE GARAGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. PRECEDENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR DISTINTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. NÃO CONCRETIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL DEDUZIDA EM JUÍZO. OCORRÊNCIA. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO REALIZADA EM 1985. DECURSO DE VINTE ANOS, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. CONSTATAÇÃO. ART. 177, CC/1916 E ART. 2.028 DO CC/2002. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. TENTATIVA DE ADOÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO NATA", NA VERTENTE SUBJETIVA. AFASTAMENTO. VERTENTE OBJETIVA COADUNA-SE COM PRAZO PRESCRICIONAL BASTANTE LONGO. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA APTA A ESMAECER A EFICÁCIA DA DECISÃO COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Se as razões de apelação guardarem relação com os fundamentos da sentença, a repetição de argumentos de manifestações processuais anteriores não implica na inépcia do recurso.<br>2. Não há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgado quando as causas de pedir são distintas.<br>3. Não se vislumbra razão para aplicar multa por litigância de má- fé, quando os elementos de convicção presentes nos autos não revelam a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>4. O prazo para anular assembleia de condomínio, à luz do Código Civil de 1916, é de vinte anos. Prazo, na espécie, decorrido, o que autoriza a declaração da ocorrência de prescrição.<br>5. A vertente subjetiva da teoria da "actio nata" não se coaduna, de modo geral, com prazo prescricional bastante longo, de duas décadas, sob pena de intolerável insegurança jurídica.<br>6. Se assembleia condominial realizada há trinta e nove anos atrás não pode ser declarada invalida, ela tem idoneidade para produzir regularmente os efeitos que lhe são próprios, ainda mais quando nada nos autos revela circunstância extrínseca apta a esmaecer sua eficácia, justificar a produção de um abalo significativo na estabilidade de uma situação jurídica consolidada ao longo de quase quatro décadas e autorizar a desvalorização da vontade coletiva da maioria dos condôminos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 352-354).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 357-364), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a omissão cometida e não sanada afigura-se evidente, porquanto impunha-se que se decidisse o litígio considerando não só a generalidade de qualquer deliberação coletiva, porém, e para além disso, aferindo-se o seu real conteúdo, haja vista a possibilidade concreta de prazos prescricionais distintos, dependendo de cada situação em particular, ou, até mesmo, do surgimento de pretensão imprescritível, conforme, de resto, é a hipótese vertente dos autos" (fl. 362-363), e<br>(b) art. 1.238 do CC, "por não se reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória" (fl. 363).<br>No agravo (fls. 379-386), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo aplicação de multa (fls. 389-391).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Tania Mara Fernandes Martins, visando à declaração de invalidade de assembleia condominial realizada em 1985 e, subsidiariamente, à ineficácia da deliberação coletiva, com a consequente imissão na posse de vaga de garagem.<br>A sentença proferida pela MMa. Juíza da 10ª Vara Cível da Comarca de Campinas julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação a determinados pedidos e, quanto aos pedidos remanescentes, extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Além disso, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: (a) não há coisa julgada a ser reconhecida; (b) a ineficácia de deliberações não se sana pelo decurso do tempo; e (c) o prazo prescricional não poderia retroagir à data da assembleia condominial de 1985, pois a autora somente tomou ciência do ocorrido em momento posterior, durante a tramitação de outra ação.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu parcial provimento ao recurso. Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria do Carmo Honório, afastou a extinção parcial do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé, mas manteve a declaração de improcedência do pedido principal e julgou improcedente o pedido subsidiário.<br>O Tribunal reconheceu que não havia coisa julgada, pois as causas de pedir das ações anteriores e da presente eram distintas. Contudo, confirmou a prescrição da pretensão principal, considerando o decurso de mais de 20 anos entre a realização da assembleia condominial (1985) e o ajuizamento da ação (2021), com base no artigo 177 do Código Civil de 1916 e no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. O acórdão também afastou a aplicação da vertente subjetiva da teoria da "actio nata", privilegiando a vertente objetiva, em razão do longo prazo prescricional envolvido.<br>Por fim, o acórdão destacou que a assembleia condominial realizada há quase quatro décadas possui idoneidade para produzir regularmente seus efeitos, não havendo nos autos elementos que justifiquem a desvalorização da vontade coletiva dos condôminos ou a instabilidade de uma situação jurídica consolidada ao longo do tempo.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Como destacado, o TJSP reconheceu que "a pretensão deduzida em Juízo encontra-se prescrita, considerando que, entre a realização da assembleia condominial impugnada (em 1985 págs. 30/37) e o ajuizamento da presente ação (em 2021 pág. 11), decorreu mais de vinte anos (art. 177, CC/1916 e art. 2.028, CC/2002)" (fl. 345).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos n o art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, o conteúdo do art. 1.238 do CC não foi apreciado nas instâncias de origem, pois desnecessário para a resolução da controvérsia, sendo ademais insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão, circunstância que impede o conhecimento da in surgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recur sal, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA